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Acessibilidade em ônibus intermunicipais ♿

 Acessibilidade em ônibus intermunicipais é alvo de reclamação
20 de dezembro de 2016
Uma reclamação pontual e muito importante foi feita, na semana passada, por um usuário do sistema de transporte intermunicipal na rodoviária de Paranaguá. O cadeirante Marcelo Rocha, morador na Ilha dos Valadares, se queixou do fato de muitos ônibus da empresa Viação Graciosa não possuírem rampa de acesso aos cadeirantes. No entanto, em vários veículos há o adesivo de que a acessibilidade é assegurada pela empresa que faz a linha Paranaguá/Curitiba e Paranaguá/praias.
O cadeirante que fez a reclamação declarou que em várias ocasiões os veículos, que têm rampas para o acesso, ficam com o equipamento quebrado, situação que causa descontentamento em razão dos transtornos gerados. “Me sinto mal, humilhado, pois ali diz que há acessibilidade, mas na verdade ela não existe na prática, uma vez que não há rampa de acesso ou ela está sempre quebrada”, lamenta.
De acordo com Rocha, uma mudança no panorama da acessibilidade seria a presença de fiscais do município fazendo a vistoria nos veículos que indicam a presença da estrutura especial para os cadeirantes. “Alguém precisa tomar uma providência porque é uma situação constrangedora ter que contar com a boa vontade das pessoas para erguer a cadeira até o interior dos veículos”, afirmou.
A reportagem da Folha do Litoral News fez contato com a empresa Viação Graciosa, a qual, por meio da assessoria de imprensa, informou que as regras do Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para a acessibilidade são respeitadas e compreendem ações tanto para os cadeirantes como para pessoas com outros tipos de deficiência física. Sobre a falta de elevadores na frota, a situação será diferente a partir de julho de 2017, quando os veículos deixarão as fábricas com uma estrutura que vai adaptar uma das poltronas de modo a fazer com que ela desça, acoplada a um elevador, para servir ao cadeirante.


A notícia dos veículos com a nova tecnologia para cadeirante, entretanto, só deverá ser totalmente incorporada nas empresas de transportes quando houver a troca dos veículos antigos pelos modelos novos, situação que pode chegar a dez anos para ocorrer.

ESTES PROBLEMAS CORRIQUEIROS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PUDEMOS CONSTATAR E FOMOS ATRAS DE QUEM DEVE IMPOR ESTA LEI!








Ônibus rodoviários devem ter plataforma elevatória a partir de 

1º de julho 2017 ♿ >>







CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO: Consultar atendimento
Status:EncerradoNatureza:SolicitaçãoÁrea:TransportesAssunto:Informações gerais sobre tranportesReivindicação:

CONFORME PEDIDO


Atendimento: 43631/2017


Código da Consulta: 14523


NÃO NOS SENTIMOS ATENDIDOS UMA VÊS QUE ESISTEN VEÍCULOS (ÔNIBUS), CIRCULANDO COM O (SELO) DESENHO UNIVERSAL DE ACESSIBILIDADE ESPEDIDO E QUE NÃO TEM ELEVADOR, PREJUDICANDO O DEFICIENTE FÍSICO E INDO CONTRA A LBI FEDERAL.


PEDIMOS URGENTES ADEQUAÇÕES DESTAS EMPRESAS E SENDO DIVULGADO POR ESTE GOVERNO COMO SENDO UMA EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA POR TODAS.


>> TAMBÉM SOLICITAMOS AUTORIZAÇÃO DO DER PARA REGISTRARMOS, QUAIS EMPRESAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES, NO INTERIOR DA RODOFERROVIÁRIA NA PLATAFORMA E BOX DE EMBARQUE NOS ÔNIBUS!





(PEDIMOS Em 06/06/2017 às 13:59 horas), "Apdapd Curitiba" escreveu:


BOM DIA !


"Sabendo-se que este é o canal legitimo e legal para este pedido"


Pedimos a esta secretaria que nôs envie demostrativo de levantamento das empresas de ônibus circulantes no Paraná que usam o "Simbolo (azul) Universal do Cadeirante" em seus veículos mas não existe o elevador ou motivo para o uso oficial e legal desta identificação.


Identificamos indícios de empresas que estão se identificando como serem adaptadas aos cadeirantes deficientes, quando na verdade não podem receber estes usuários por não disporem de elevadores para acesso ao interior do veículo, causando constrangimentos e nos casos apurados os mesmos não podem embarcar.


Observamos que para usar este simbolo universal nos veículos, deve-se na atualidade receber inclusive 'cadeiras de rodas motorizadas' com pesos aproximados de 98kg., mais o cadeirante.


(Responta do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência, PASSE LIVRE)


Boa tarde.


Segue abaixo retorno sobre a situação repassada pelo Sr. Murilo Holzmann.


No que tange às informações contidas no e-mail encaminhado à este Conselho, cabe-nos salientar que na plenária da reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 19 de junho de 2016, foi deliberado pela criação de um grupo de trabalho composto por Conselheiros Governamentais e Não Governamentais, cujo objetivo se refere à fiscalização in loco dos veículos (ônibus) do transporte coletivo intermunicipal, averiguando as condições de acessibilidade destes.


Assim, este Conselho terá maiores informações sobre a situação relatada, após a constituição do referido grupo de trabalho e após o início das atividades do mesmo.


Att,


Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência


(41) 3210-2430


(PRECISAMOS SABER RESPOSTA PARA ATENDERMOS A DEMANDA)


>> SOLICITAMOS TAMBÉM AUTORIZAÇÃO DO DER PARA REGISTRARMOS QUAIS EMPRESAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES NO INTERIOR DA RODOFERROVIÁRIA NA PLATAFORMA E BOX DE EMBARQUE NOS ÔNIBUS!


AGRADECEMOS EM SUA ATENÇÃO!


Curitiba, 24 de Julho de 2017



** Entrado em contato com o solicitante:
Curitiba, 8 de Agosto de 2017

Ref.: Atendimento nº 44762/2017

Prezado (a) Senhor (a) MARCOS MURILO HOLZMANN,

Primeiramente, agradecemos o contato e a confiança depositada nesta Ouvidoria e ressaltamos que a participação do cidadão é fundamental para o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Governo do Estado do Paraná.

Em atenção à reivindicação formulada por Vossa Senhoria, comunicamos que :

- As seguintes providencias foram tomadas:
- Nossa Coordenadoria de Transporte Comercial, nos informou que:

- Conforme informações da Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial (CTRC), todos os veículos (100%) cadastrados para execução de linhas regulares tem em seu CRLV a certificação dada pelo INMETRO de ser um veículo acessível, sendo assim, portador do Símbolo Internacional de Acesso SIA.

- Quanto ao pedido de autorização para registro de empresas no interior da rodoferroviária, conforme informação prestada pelo CTRC, via e-mail ao solicitante em 20/07/2017, foi comunicado ao solicitante com o seguinte esclarecimento, copiado abaixo:

A competência para acesso das plataformas da Rodoferroviária de Curitiba é da URBS. Não temos nada contrário a autorização por parte da URBS, desde que não haja procedimento que gere atraso na saída dos veículos.

Sendo o que se apresenta para o momento, disponibilizamos os serviços desta unidade para dirimir dúvidas quanto às providências adotadas.

Atenciosamente,
Equipe de Atendimento
OUVIDORIA DO DER DO ESTADO DO PARANÁ.


Departamento de Trânsito do Paraná: Consultar atendimento
Status:EncerradoNatureza:DenúnciaÁrea:TrânsitoAssunto:Assunto de não competência do DETRANReivindicação:

_ CONFORME PEDIDO FEITO ANTERIORMENTE A OUVIDORIA LHES PASSAMOS PARA DIRECIONAR AO DETRAN-PR!



_ SUA RESPOSTA.



Curitiba, 13 de Julho de 2017



Ref.: Atendimento nº 42525/2017



Prezado (a) Senhor (a) Marcos Murilo



Primeiramente, agradecemos o contato e a confiança depositada nesta Ouvidoria e ressaltamos que a participação do cidadão é fundamental para o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Governo do Estado do Paraná.



Em atenção à reivindicação formulada por Vossa Senhoria, nossa Coordenadoria de Transporte Comercial nos informou que:



"Informamos que a autorização para constar desenho de acessibilidade nos veículos ônibus não é de competência do DER/PR. Para o registro dos veículos junto ao DER é obrigatório a indicação no Certificado de Registro e Licenciamento, emitido pelo DETRAN, da observação: "VEÍCULO COM ACESSIBILIDADE". "



Sendo o que se apresenta para o momento, disponibilizamos os serviços desta unidade para dirimir dúvidas quanto às providências adotadas.



Atenciosamente,



Equipe de Atendimento



OUVIDORIA DO DER DO ESTADO DO PARANÁ







_ NOSSO PEDIDO:







UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO UNIVERSAL DE ACESSIBILIDADE



Fazemos este pedido para que nos indique responsabilidades!



Em decorrência do aprimoramento da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, sobre o Direito ao Transporte e à Mobilidade em qual circunstancias, veículos ônibus interestaduais, estão recebendo autorização do uso do desenho Universal da Acessibilidade.



Sabendo que existem veículos que não estão preparados para receber Cadeirantes Independentes com suas Cadeiras de Rodas Motorizadas com o peso aproximado de 98kg. mais o peso corporal, estão deixando de seguir viagem devido não terem acesso pela escada devido peso do mesmo.



Embora as empresas tenham este pressuposto o veículo não o tem! E é o que nos motiva a deliberação de pedir a retirada do “Desenho” destes veículos que estão alem de incorrer em propaganda enganosa (CDC) vem contra a LBI. No caso da identificação informamos que existem outros símbolos a serem utilizados.



Aguardamos sua resposta após a devida comunicação, pela ANTT, as empresas.



Agradecemos


** Entrado em contato com o solicitante:
Prezado Senhor,
Segue, para seu conhecimento, informações da Coordenadoria de Veículos.

Atenciosamente,
Ouvidoria DETRAN/PR


(COOVEDETRAN) - 26/07/2017 17:17
** Reivindicação em análise.
** Inserido uma providência técnica:

Recomenda-se que o interessado encaminhe uma proposta técnica ao DENATRAN, a quem competiria propor uma normatização sobre a matéria.

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO: Consultar atendimento
Status:EncerradoNatureza:SolicitaçãoÁrea:TransportesAssunto:Informações gerais sobre tranportesReivindicação:

CONFORME PEDIDO


Atendimento: 43631/2017


Código da Consulta: 14523


NÃO NOS SENTIMOS ATENDIDOS UMA VÊS QUE ESISTEN VEÍCULOS (ÔNIBUS), CIRCULANDO COM O (SELO) DESENHO UNIVERSAL DE ACESSIBILIDADE ESPEDIDO E QUE NÃO TEM ELEVADOR, PREJUDICANDO O DEFICIENTE FÍSICO E INDO CONTRA A LBI FEDERAL.


PEDIMOS URGENTES ADEQUAÇÕES DESTAS EMPRESAS E SENDO DIVULGADO POR ESTE GOVERNO COMO SENDO UMA EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA POR TODAS.


>> TAMBÉM SOLICITAMOS AUTORIZAÇÃO DO DER PARA REGISTRARMOS, QUAIS EMPRESAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES, NO INTERIOR DA RODOFERROVIÁRIA NA PLATAFORMA E BOX DE EMBARQUE NOS ÔNIBUS!





(PEDIMOS Em 06/06/2017 às 13:59 horas), "Apdapd Curitiba" escreveu:


BOM DIA !


"Sabendo-se que este é o canal legitimo e legal para este pedido"


Pedimos a esta secretaria que nôs envie demostrativo de levantamento das empresas de ônibus circulantes no Paraná que usam o "Simbolo (azul) Universal do Cadeirante" em seus veículos mas não existe o elevador ou motivo para o uso oficial e legal desta identificação.


Identificamos indícios de empresas que estão se identificando como serem adaptadas aos cadeirantes deficientes, quando na verdade não podem receber estes usuários por não disporem de elevadores para acesso ao interior do veículo, causando constrangimentos e nos casos apurados os mesmos não podem embarcar.


Observamos que para usar este simbolo universal nos veículos, deve-se na atualidade receber inclusive 'cadeiras de rodas motorizadas' com pesos aproximados de 98kg., mais o cadeirante.


(Responta do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência, PASSE LIVRE)


Boa tarde.


Segue abaixo retorno sobre a situação repassada pelo Sr. Murilo Holzmann.


No que tange às informações contidas no e-mail encaminhado à este Conselho, cabe-nos salientar que na plenária da reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 19 de junho de 2016, foi deliberado pela criação de um grupo de trabalho composto por Conselheiros Governamentais e Não Governamentais, cujo objetivo se refere à fiscalização in loco dos veículos (ônibus) do transporte coletivo intermunicipal, averiguando as condições de acessibilidade destes.


Assim, este Conselho terá maiores informações sobre a situação relatada, após a constituição do referido grupo de trabalho e após o início das atividades do mesmo.


Att,


Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência


(41) 3210-2430


(PRECISAMOS SABER RESPOSTA PARA ATENDERMOS A DEMANDA)


>> SOLICITAMOS TAMBÉM AUTORIZAÇÃO DO DER PARA REGISTRARMOS QUAIS EMPRESAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES NO INTERIOR DA RODOFERROVIÁRIA NA PLATAFORMA E BOX DE EMBARQUE NOS ÔNIBUS!


AGRADECEMOS EM SUA ATENÇÃO!


Curitiba, 24 de Julho de 2017

** Entrado em contato com o solicitante:
Curitiba, 8 de Agosto de 2017

Ref.: Atendimento nº 44762/2017

Prezado (a) Senhor (a) MARCOS MURILO HOLZMANN,

Primeiramente, agradecemos o contato e a confiança depositada nesta Ouvidoria e ressaltamos que a participação do cidadão é fundamental para o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Governo do Estado do Paraná.

Em atenção à reivindicação formulada por Vossa Senhoria, comunicamos que :

- As seguintes providencias foram tomadas:
- Nossa Coordenadoria de Transporte Comercial, nos informou que:

- Conforme informações da Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial (CTRC), todos os veículos (100%) cadastrados para execução de linhas regulares tem em seu CRLV a certificação dada pelo INMETRO de ser um veículo acessível, sendo assim, portador do Símbolo Internacional de Acesso SIA.

- Quanto ao pedido de autorização para registro de empresas no interior da rodoferroviária, conforme informação prestada pelo CTRC, via e-mail ao solicitante em 20/07/2017, foi comunicado ao solicitante com o seguinte esclarecimento, copiado abaixo:

A competência para acesso das plataformas da Rodoferroviária de Curitiba é da URBS. Não temos nada contrário a autorização por parte da URBS, desde que não haja procedimento que gere atraso na saída dos veículos.

Sendo o que se apresenta para o momento, disponibilizamos os serviços desta unidade para dirimir dúvidas quanto às providências adotadas.

Atenciosamente,
Equipe de Atendimento
OUVIDORIA DO DER DO ESTADO DO PARANÁ.

Departamento de Trânsito do Paraná: Consultar atendimento
Status:
Encerrado
Natureza:
Denúncia
Área:
Trânsito
Assunto:
Assunto de não competência do DETRAN
Reivindicação:

_ CONFORME PEDIDO FEITO ANTERIORMENTE A OUVIDORIA LHES PASSAMOS PARA DIRECIONAR AO DETRAN-PR!



_ SUA RESPOSTA.



Curitiba, 13 de Julho de 2017



Ref.: Atendimento nº 42525/2017



Prezado (a) Senhor (a) Marcos Murilo



Primeiramente, agradecemos o contato e a confiança depositada nesta Ouvidoria e ressaltamos que a participação do cidadão é fundamental para o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Governo do Estado do Paraná.



Em atenção à reivindicação formulada por Vossa Senhoria, nossa Coordenadoria de Transporte Comercial nos informou que:



"Informamos que a autorização para constar desenho de acessibilidade nos veículos ônibus não é de competência do DER/PR. Para o registro dos veículos junto ao DER é obrigatório a indicação no Certificado de Registro e Licenciamento, emitido pelo DETRAN, da observação: "VEÍCULO COM ACESSIBILIDADE". "



Sendo o que se apresenta para o momento, disponibilizamos os serviços desta unidade para dirimir dúvidas quanto às providências adotadas.



Atenciosamente,



Equipe de Atendimento



OUVIDORIA DO DER DO ESTADO DO PARANÁ







_ NOSSO PEDIDO:







UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO UNIVERSAL DE ACESSIBILIDADE



Fazemos este pedido para que nos indique responsabilidades!



Em decorrência do aprimoramento da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, sobre o Direito ao Transporte e à Mobilidade em qual circunstancias, veículos ônibus interestaduais, estão recebendo autorização do uso do desenho Universal da Acessibilidade.



Sabendo que existem veículos que não estão preparados para receber Cadeirantes Independentes com suas Cadeiras de Rodas Motorizadas com o peso aproximado de 98kg. mais o peso corporal, estão deixando de seguir viagem devido não terem acesso pela escada devido peso do mesmo.



Embora as empresas tenham este pressuposto o veículo não o tem! E é o que nos motiva a deliberação de pedir a retirada do “Desenho” destes veículos que estão alem de incorrer em propaganda enganosa (CDC) vem contra a LBI. No caso da identificação informamos que existem outros símbolos a serem utilizados.



Aguardamos sua resposta após a devida comunicação, pela ANTT, as empresas.



Agradecemos

** Entrado em contato com o solicitante:
Prezado Senhor,
Segue, para seu conhecimento, informações da Coordenadoria de Veículos.

Atenciosamente,
Ouvidoria DETRAN/PR


(COOVEDETRAN) - 26/07/2017 17:17
** Reivindicação em análise.
** Inserido uma providência técnica:

Recomenda-se que o interessado encaminhe uma proposta técnica ao DENATRAN, a quem competiria propor uma normatização sobre a matéria.


Re: ACESSIBILIDADE NOS ÔNIBUS INTERESTADUAIS
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Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência
13/07
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 para mim
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Boa tarde.

Segue abaixo retorno sobre a situação repassada pelo Sr. Murilo Holzmann.

No que tange às informações contidas no e-mail encaminhado à este Conselho, cabe-nos salientar que na plenária da reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 19 de junho de 2016, foi deliberado pela criação de um grupo de trabalho composto por Conselheiros Governamentais e Não Governamentais, cujo objetivo se refere à fiscalização in loco dos veículos (ônibus) do transporte coletivo intermunicipal, averiguando as condições de acessibilidade destes.

Assim, este Conselho terá maiores informações sobre a situação relatada, após a constituição do referido grupo de trabalho e após o início das atividades do mesmo.

Att,
Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência
(41) 3210-2430

Em 06/06/2017 às 13:59 horas, "Apdapd Curitiba" <apdapdcuritiba@gmail.com> escreveu:
BOM DIA !

"Sabendo-se que este é o canal legitimo e legal para este pedido"

Pedimos a esta secretaria que nôs envie demostrativo de levantamento das empresas de ônibus circulantes no Paraná que usam o "Simbolo Universal do Cadeirante ? " em seus veículos mas não existe elevador ou motivo para o uso oficial e legal desta identificação.

Identificamos indícios de empresas que estão se identificando como serem adaptadas aos cadeirantes deficientes, quando na verdade não podem receber estes usuários por não disporem de elevadores para acesso ao interior do veículo, causando constrangimentos e nos casos apurados os mesmos não podem embarcar. 

Observamos que para usar este simbolo universal nos veículos, deve-se na atualidade receber inclusive 'cadeiras de rodas motorizadas' com pesos aproximados de 98kg..

AGRADECEMOS EM SUA ATENÇÃO!

Murilo Holzmann - Presidente A.P.D.A.P.D. núcleo de Curitiba


  Favor acusar o recebimento deste >>   

     
         Contato: 41  9.9934-6440

Um pedido da APDAPDCuritiba https://apdapdcuritiba.wixsite.com/acessibilidade
Caixa de entrada
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https://plus.google.com/u/0/_/focus/photos/public/AIbEiAIAAABDCIrGva6Dw5OxcyILdmNhcmRfcGhvdG8qKDg3ZDBlNWEwMGI1ZGYxMDM5NGExNzU3ZWNkNWM4MWM4ZGEyNWJkZjEwAeOXWN3UNQS3ElHKcUxiwjg3LDWV?sz=32
APDAPD Curitiba <apdapdcuritiba@gmail.com>
18/07
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para BONATCCP, bonatoccp
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Prezado Senhor SERGIO BONATO CARDOSO.
Solícito a esse departamento, do qual V.Sª. é responsável, que tenha a gentileza de nos autorizar a ter acesso ás Plataformas e Box dos ônibus Estaduais do Paraná na Rodoferroviária.

Este pedido tem cunho social e o desejamos para produzir nosso documentário para disseminar entre os deficientes motores a demanda sobre os direitos elencados na “Lei Brasileira de Inclusão”.

Caso deferir este pedido solicitamos a deliberação de turno e horário. Informamos que somente se fará uso de câmera comum e apenas por uma pessoa.

Para servir de informação:
Seguimos procedimento indicado pela Sra. Elizabete deste DER, Sr. Flávio do DER RODOFERROVIÁRIA e “já autorizado” pelo Sr. Joas da Administração da RODOFERROVIÁRIA.

Antecipo-lhe meus agradecimentos, certo de que serei prontamente atendido, dado entendimento do cunho social.

Subscrevo.

Cordialmente.

Marcos Murilo Holzmann
Presidente (41) 9.9934-6440

  Favor acusar o recebimento deste >>   

     
  Contato: 41  9.9934-6440

   



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APDAPD Curitiba <apdapdcuritiba@gmail.com>
20/07
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https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
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para BONATCCP, bonatoccp
https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
  Favor acusar o recebimento deste >>   

     
 Contato: 41  9.9934-6440

   




---------- Mensagem encaminhada ----------
De: APDAPD Curitiba <apdapdcuritiba@gmail.com>
Data: 18 de julho de 2017 às 15:22
Assunto: Um pedido da APDAPDCuritiba https://apdapdcuritiba.wixsite.com/acessibilidade
Para: BONATCCP@der.pr.gov.brbonatoccp@der.pr.gov.br
https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif
https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/profile_mask2.png
Sergio Bonatto Cardozo
20/07
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https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
 para mim
https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
Sr. Marcos:
A competência para acesso das plataformas da Rodoferroviária de Curitiba é da URBS. Não temos nada contrário a autorização por parte da URBS, desde que não haja procedimento que gere atraso na saída dos veículos.
Att.

Em 20/07/2017 às 13:12 horas, "APDAPD Curitiba" <apdapdcuritiba@gmail.com> escreveu:


  Favor acusar o recebimento deste >>   

     
 Contato: 41  9.9934-6440

   




---------- Mensagem encaminhada ----------
De: APDAPD Curitiba <apdapdcuritiba@gmail.com>
Data: 18 de julho de 2017 às 15:22
Assunto: Um pedido da APDAPDCuritiba apdapdcuritiba.wixsite.com/acessibilidade
Para: BONATCCP@der.pr.gov.brbonatoccp@der.pr.gov.br

Prezado Senhor SERGIO BONATO CARDOSO.
Solícito a esse departamento, do qual V.Sª. é responsável, que tenha a gentileza de nos autorizar a ter acesso ás Plataformas e Box dos ônibus Estaduais do Paraná na Rodoferroviária.

Este pedido tem cunho social e o desejamos para produzir nosso documentário para disseminar entre os deficientes motores a demanda sobre os direitos elencados na ?Lei Brasileira de Inclusão?.

Caso deferir este pedido solicitamos a deliberação de turno e horário. Informamos que somente se fará uso de câmera comum e apenas por uma pessoa.

Para servir de informação:
Seguimos procedimento indicado pela Sra. Elizabete deste DER, Sr. Flávio do DER RODOFERROVIÁRIA e ?já autorizado? pelo Sr. Joas da Administração da RODOFERROVIÁRIA.
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Antecipo-lhe meus agradecimentos, certo de que serei prontamente atendido, dado entendimento do cunho social.

Subscrevo.

Cordialmente.

Marcos Murilo Holzmann
Presidente (41) 9.9934-6440

  Favor acusar o recebimento deste >>   

     
  Contato: 41  9.9934-6440

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Direitos da Pessoa com Deficiência
04/08/2017
Seds integra grupo de verificação de acessibilidade de ônibus intermunicipais
A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Coede) e Ministério Público, verificou, nesta quinta-feira (03), a acessibilidade em ônibus na rodoferroviária de Curitiba. Os dados obtidos serão organizados em recomendações para os órgãos de fiscalização.
Segundo Flavia Cordeiro, titular da Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência, na Secretaria, muitas denúncias foram recebidas, quanto à não observação das regras de acessibilidade. “Essa ação possibilita a verificação da condição de acessibilidade da frota em circulação e visa garantir o direito da pessoa com deficiência a serviços de qualidade”, explica Flávia.
FISCALIZAÇÃO – É papel do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER) fiscalizar ônibus que rodam dentro do Estado e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) dos que saem ou entram no Paraná. Cabe a estes órgãos a verificação de veículos com o símbolo universal de acesso, identificando se atendem às normativas vigentes.
O engenheiro de segurança do Ministério Público, Roberto Freitas, explica que essa ação busca verificar não apenas as adaptações, mas também a forma de atendimento. “É necessário que, além de acessibilidade em si, os funcionários também recebam capacitação e treinamento para atender esse público”, afirma Freitas.
ESTATUTO – De acordo com o artigo 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná, instituído em 2015, na gestão do governador Beto Richa, as empresas de ônibus devem conceder passagem grátis a pessoas com deficiência, pelo programa Passe Livre. Com a legislação, as empresas são obrigadas a adaptar os veículos de suas frotas.

Contato
Secretaria Executiva do COEDE/PR
coede@seds.pr.gov.br
(41) 3210-2419

Endereço: Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos S/N - 6º – Ala D
CEP: 80.530-915 - Curitiba – PR

















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https://plus.google.com/u/0/_/focus/photos/public/AIbEiAIAAABDCIrGva6Dw5OxcyILdmNhcmRfcGhvdG8qKDg3ZDBlNWEwMGI1ZGYxMDM5NGExNzU3ZWNkNWM4MWM4ZGEyNWJkZjEwAeOXWN3UNQS3ElHKcUxiwjg3LDWV?sz=32

Em 06/06/2017 às 13:59 horas), "Apdapd Curitiba" escreveu:

BOM DIA !

"Sabendo-se que este é o canal legitimo e legal para este pedido"

Pedimos a esta secretaria que nôs envie demostrativo de levantamento das empresas de ônibus circulantes no Paraná que usam o "Simbolo (azul) Universal do Cadeirante" em seus veículos mas não existe o elevador ou motivo para o uso oficial e legal desta identificação.

Identificamos indícios de empresas que estão se identificando como serem adaptadas aos cadeirantes deficientes, quando na verdade não podem receber estes usuários por não disporem de elevadores para acesso ao interior do veículo, causando constrangimentos e nos casos apurados os mesmos não podem embarcar.

Observamos que para usar este simbolo universal nos veículos, deve-se na atualidade receber inclusive 'cadeiras de rodas motorizadas' com pesos aproximados de 98kg., mais o cadeirante.

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Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência, PASSE LIVRE

Boa tarde.

Segue abaixo retorno sobre a situação repassada pelo Sr. Murilo Holzmann.

No que tange às informações contidas no e-mail encaminhado à este Conselho, cabe-nos salientar que na plenária da reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 19 de junho de 2016, foi deliberado pela criação de um grupo de trabalho composto por Conselheiros Governamentais e Não Governamentais, cujo objetivo se refere à fiscalização in loco dos veículos (ônibus) do transporte coletivo intermunicipal, averiguando as condições de acessibilidade destes.

Assim, este Conselho terá maiores informações sobre a situação relatada, após a constituição do referido grupo de trabalho e após o início das atividades do mesmo.

Att,

Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência

(41) 3210-2430

(PRECISAMOS SABER RESPOSTA PARA ATENDERMOS A DEMANDA)

>> SOLICITAMOS TAMBÉM AUTORIZAÇÃO DO DER PARA REGISTRARMOS QUAIS EMPRESAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES NO INTERIOR DA RODOFERROVIÁRIA NA PLATAFORMA E BOX DE EMBARQUE NOS ÔNIBUS!

AGRADECEMOS EM SUA ATENÇÃO!

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LEMBRAMOS AINDA QUE NA LBI, LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 CONSTA: 
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o  Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2o  São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1o  As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o  Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o  A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 3º  A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).      (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
§ 4o  A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48.  Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o  Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§ 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49.  As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.       (Vigência)
Art. 50.  O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51.  As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o  É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o  O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52.  As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único.  O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53.  A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54.  São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3o  Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o  Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5o  Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56.  A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o  As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o  Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o  O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57.  As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o  As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2o  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59.  Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60.  Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o  A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o  A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61.  A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62.  É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.