CALÇADAS ♿
AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
___________________________________________
PROMOTORIA DE PROTEÇÃO À DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Venho, à presença
de Vossa Excelência,
solicitar providências desta promotoria de justiça, pelos motivos a seguir
expostos..
Marcos Murilo Holzmann, brasileiro, paranaense, casado, aposentado por
acidente, portador da CI nº 4.043.959-5,inscrito no CPF sob o nº
514.557.149-78, residente e domiciliado em Curitiba, na Rua Adílio Ramos, n°
3328, Bairro Alto, com o título eleitoral número 0055 3807 0663, Zona 002,
Seção 0540, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (doc. Anexo
conforme art. 1°,§3.°, da Lei n° 4.717/65), representado
por):
I – OS FATOS
A
prefeitura em MEU BAIRRO E MINHA CIDADE NÃO ESTA CUMPRINDO A NBR 9050:2004, DA
ASSOCIAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/pessoa-deficiencia/norma-abnt-NBR-9050,
nem a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A LBI (LEI Nº
13.146 DE 2005).
“_Tanto
que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer em crime de
responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato.
_Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.”
_Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.”
Como cidadão DEFICIENTE FÍSICO, cadeirante e morador no bairro Alto, apurei a existência de diversos problemasarquitetônicos nas calçadas urbanas do Município de Curitiba que têm inviabilizado o exercício da liberdade de ir e vir doscidadãos, especialmente das pessoas
com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
A falta ou irregularidade arquitetônica das calçadas de Curitiba é um problema que prejudica toda a população,especialmente
a deficiente, que necessita deslocarem-se, diariamente, curtas ou longas distâncias para acessar
o transportecoletivo. Para essa população, o direito de locomoção
é de difícil gozo, mas não
é impossível. Entretanto, para os idosos e
pessoas com deficiência, a
falta de um passeio público (calçadas) impõe-lhes uma terrível e injusta reclusão domiciliar,gerando, dentre outros efeitos, ócio, depressão
e sensação de inutilidade, além de quedas quando tais pessoas ousam seaventurar a se deslocar no espaço urbano. Imaginem a que atrevimento
ou ousadia um idoso
querer ir comprar o pão na padaria do bairro!
Em tempos em que se discute tanto a
garantia dos direitos humanos dos presos, ignora-se, por completo, o direito
à liberdade do cidadão que
não foi condenado pela prática de
crime algum, mas que
vive recluso em suas residências pelaimpossibilidade de se deslocar livremente no bairro de sua cidade.
Hoje em dia, tem
sido difícil conseguir manter um criminoso na
cadeia, mas nossos idosos,
filhos em carrinhos de bebê e pessoas com deficiência
estão presos às suas
residências. Diante
da situação precária das calçadas de
Curitiba, avelhice ou a deficiência tem funcionado como uma sentença condenatória, em que é aplicada a restrição ou privação daliberdade de ir e vir, impondo uma prisão domiciliar.
- Vale
lembrar o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para deixar claro que é
das prefeituras e não do proprietário do imóvel a responsabilidade pela
manutenção das calçadas em boas condições de circulação.
"Incorporar os princípios da Convenção [Internacional] sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência. Acho que isso deva ser o maior legado do
estatuto. A convenção é um documento internacional, da ONU, que o Brasil
ratificou e que tem valor constitucional, mas a grande parte da nossa
legislação é anterior à convenção ou as mais recentes são
inconstitucionais".
Segundo o último levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas com deficiência corresponde
a 24% da população total do País.”
As pessoas que
fazem uso de automóveis particulares muitas vezes sequer se dão
conta que a situação dascalçadas da capital é tão ruim. Só aqueles que dependem do transporte
público têm a
exata dimensão da
dificuldade delocomoção no ambiente
urbano.
Observo, ainda, que, atualmente, a Prefeitura de Curitiba se omite até mesmo quanto à fiscalização do usoadequado das calçadas, o que
resulta, por exemplo, na ocupação irregular construindo barreiras nesses caminhos públicosnos bairros da cidade, impedindo a livre
circulação dos pedestres no local. Relato, ademais, que,
quando da definição dotraçado das
ruas, moradores têm colocado os blocos de concreto para a
formação das calçadas em
altura inadequada àimplantação de
rebaixamentos de
guias1, o que inviabiliza a concretização da acessibilidade entre a pista de rolamento e
a calçada.
Ante as informações obtidas pela imprensa a relatos de idosos, IBGE, IPPUC e
pessoas com deficiência acerca da sua rotina diária frente à situação das calçadas de Curitiba.1ª
Avaliação
“Exigir
que proprietário de imóvel faça sua calçada é inconstitucional”
Cerca de 30% da população brasileira
se locomove na cidade principalmente a pé, segundo pesquisas feitas em 2011 e
2012, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria e pela
Associação Nacional dos Transportes Públicos. Por isso, a advogada Luíza
Cavalcanti Bezerra, especialista em Direito Constitucional, defende que as
calçadas deveriam ser uma obrigação das prefeituras, assim como é
responsabilidade do município zelar pelo transporte público e pelas vias por
onde circulam os carros. “Pela Constituição, todo cidadão tem direito de ir e
vir e, por legislação federal, todos têm direito à acessibilidade. As calçadas,
então, são uma responsabilidade dos órgãos públicos.”
Existem outras explicações jurídicas
que tornam a construção das calçadas uma obrigação pública. O Código de
Trânsito Brasileiro diz que as calçadas são patrimônio das cidades, por isso
não existem motivos para forçar um particular a construir algo público. “Pelo
artigo 23, inciso 1 da Constituição, é obrigação dos entes federados zelar pela
guarda e conservar o patrimônio público. E, como as calçadas são tidas pelo
Código de Trânsito como espaços públicos, não há questionamento.”
O problema é que não se sabe quando
começaram a serem criadas no Brasil as leis municipais que imputam a obrigação
ao proprietário e, para que isso mude, seria preciso que houvesse um
questionamento sobre a constitucionalidade dessas regras no Supremo Tribunal
Federal.
Apenas 12,6% das
calçadas de Curitiba são acessíveis a cadeirantes
A acessibilidade também é
problemática. Segundo dados do Censo do IBGE, apenas 12,6% das calçadas de
Curitiba possuem rampa ou rebaixamento do meio-fio destinado especificamente
para o acesso a pessoas que utilizam cadeiras de rodas – não foram consideradas
rampas para acesso de veículos. A deficiência urbana é percebida pela
Secretaria Especial de Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPD). De acordo
com a pasta, as maiores queixas recebidas são referentes à inexistência de
guias rebaixadas e à manutenção das calçadas existentes.
Segundo a secretária, Mirella
Prosdóscimo, a cidade possui um grande passivo de calçadas que precisam de
melhorias e adaptações para a acessibilidade, principalmente nos bairros mais
afastados da Matriz. “Encontramos muitos obstáculos, mas o Plano de Calçadas já
representa um avanço porque estabelece um modelo de calçada a ser adotado pela
cidade”, complementa. A SEDPD informou que ao longo desse ano, como parte da
parceria entre a secretaria e o IPPUC, devem ser implantadas mais de mil guias
rebaixadas, a um custo de R$ 2,1 milhões.
Calçadas prejudicam locomoção em Curitiba
Nesse contexto, se observam que não existe uma atuação efetiva do Município de Curitiba no sentido desolucionar os problemas que
acometem
as calçadas urbanas dos
bairros, bens públicos que integram
o próprio patrimôniomunicipal, em que pese a grave situação de descaso narrada pelos seus usuários.
Diante desse
quadro de omissão e em face do princípio da proteção judicial efetiva, mister seja o Poder Públicocompelido a assumir o seu encargo jurídico-constitucional, de forma a cumprir o dever correspectivo ao direito subjetivodas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a uma vida digna, assegurando-lhes
o direito fundamental de ir e
vir.
II – NOTAS SOBRE A LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLIC
Dispõe o texto da Constituição Federal vigente que “O Ministério
Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis.”
Mais à frente, a Magna Carta, em seu
artigo 129, inciso III, conferiu ao Ministério
Público a função de promover ação
civil pública,
para a proteção de interesses
difusos e coletivos,
como um dos instrumentos para consecução das suasfinalidades institucionais, in litteris:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A Lei nº 7.347/85, no mesmo toar, prevê a possibilidade de propositura de ação civil pública para tutela de todo e
qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV), bem assim a legitimidade do Ministério Público para seu ajuizamento(artigo 5º).
O artigo 3º da Lei nº 7.853/89, por seu turno, cuidando especificamente da proteção aos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, confere ao Ministério Público a titularidade da ação civil pública para tutela
dessesinteresses, nos seguintes termos:
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou
difusos das pessoas
portadoras dedeficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associaçãoconstituída há mais de
1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economiamista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas
portadoras de deficiência.
Na medida em que se discute na presente actio matéria que interessa a coletividade indeterminada de pessoascom
deficiência, a legitimidade do
Ministério Público
se revela inquestionável, o que demanda o reconhecimento da suapertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente relação
de direito processual.
III – O DIREITO
III. 1 – A importância das
calçadas e o Direito Comparado.
A História registra a existência de calçadas desde o século IV A.C., ante a descoberta de “elevações nas ruas,demarcadas por grandes pedras sobressaídas em intervalos regulares, com as evidentes funções de: servir de passarelapara os pedestres, que deveriam cruzar a rua
sem ter contato com
o esgoto (que corria a céu aberto, na época); e reduzira velocidade de
carroças, que teriam que dirigir suas rodas certeiramente pelos espaços entre as pedras”2. Com o passardos anos,
o transporte humano por meio de cavalos e carroças evoluiu
para um sistema de potentes veículos automotores,especialmente nos
grandes centros urbanos,
o que incrementou a importância das
calçadas
para os cidadãos que precisamcaminhar pelas
cidades.
Em razão dessa relevância social, em várias das mais importantes cidades do mundo, as calçadas são diretamenteconstruídas, mantidas e conservadas
pela própria iniciativa do Poder Público, para que se mostrem acessíveis a toda a coletividade, inclusive às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida3. Em Londres, por exemplo, o Governomunicipal, com
o auxílio das suas subprefeituras e do Transport For London (TFL), conserva e mantém
as calçadas urbanas,cabendo aos proprietários dos imóveis mantê-las limpas e
desobstruídas para a circulação dos pedestres.
Em Buenos Aires, a Prefeitura Municipal, responsável pelas calçadas urbanas, lançou
um programa de recuperação e manutenção
das calçadas daquela cidade – Plan de Rehabilitacíon y Mantenimiento de Aceras (Prima 2006-2010) –, com opropósito de intervir em
calçadas deterioradas e de construir rampas de acessibilidade. Em
Paris, grande parte das
calçadas é considerada patrimônio histórico da
cidade, sendo também
da Prefeitura a responsabilidade por suaconservação, rateando-se apenas parte dos custos das reformas entre a Comune ou Mairie
d'arrondissement (subprefeitura)
e os proprietários de imóveis.
Nas cidades brasileiras, a despeito de
figurarem as calçadas como
bens públicos,
conforme se demonstrará em tópicoulterior, muitas das legislações municipais desviam o
foco da responsabilidade
dos Municípios pela conservação
dessepatrimônio,
atribuindo aos particulares o ônus sobre as calçadas
contíguas aos imóveis. O
resultado dessa isençãoindevida da obrigação constitucional dos Municípios foi aferido recentemente pela Organização Não GovernamentalMobilize, quando da realização de um levantamento nacional das notas atribuídas pelos cidadãos às calçadas de suascidades. No geral, as calçadas foram avaliadas com nota média de
3,55, numa escala
de 0 (zero) a 10 (dez), o que, em comparação
com a nota 8 atribuída
pela ONG às calçadas que apresentavam
atributos minimamente aceitáveis, reflete um
padrão de qualidade muito baixo no
país4.
No que concerne ao Município de Curitiba, a média da qualidade das calçadas detectada pelo estudo é de 6,08, índice muitoaquém do necessário à mobilidade urbana da
população e absolutamente inadequado à acessibilidade requerida para aspessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida5. Em nada se justifica, por conseguinte, a omissão do Poder PúblicoMunicipal quanto à conservação e às adequações necessárias ao uso desse bem pela população, razão pela qual semostra patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer sanar as irregularidades
existentes.
III. 2 – A natureza jurídica das
calçadas
urbanas
O Código Civil de 2002, em seu artigo 99, classifica os bens que integram
o patrimônio público em bens de uso comum do povo, de uso especial e
dominicais, in litteris:
Art. 99.
São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
oureal, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas dedireito público
a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Consoante disposto no inciso I
retro transcrito, as ruas e calçadas integram os chamados bens de uso comum
do povo,carregando consigo, inclusive, a
condição da inalienabilidade prevista
no artigo 100 daquele mesmo
Código6. Nesse contexto, devem ser lembrados os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, “como regra, asruas, praças, jardins, os logradouros públicos pertencem ao Município”. Logo, ruas, avenidas e logradouros urbanos consistem em bens de uso comum do
povo que integram o patrimônio público municipal.
Sob essa perspectiva, traz-se a baila o conceito legal de calçada instituído pelo
Código de Trânsito Brasileiro, em seuAnexo
I:
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Resta
claro, pois, que “o legislador pátrio consagrou a calçada como parte integrante da via pública, esclarecendo a suaindependência em relação aos lotes em
frente aos quais se instala o
que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem
público por excelência”7.
Figurando a calçada como parte da via pública, id est, das ruas, logradouros e avenidas que integram o patrimôniomunicipal, incontestável se revela a sua
natureza de bem municipal de uso comum do povo, fato que
enseja a irrefutávelobrigação dos Municípios quanto
à sua execução, conservação e às necessárias reformas em sua estrutura para fins de
acessibilidade.
Sob essa perspectiva, é de se reforçar que as calçadas se enquadram no rol dos bens públicos municipais deuso comum do povo e, nessa condição, como pontifica Hely Lopes Meirelles,
“não obstante estejam à disposição da coletividade,
permanecem sob
a administração e vigilância da Prefeitura, que tem o dever
de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral” (grifos acrescentados) 8. Nesse mesmo sentido, ressalta José Cretella Júniorque “o titular da relação jurídica ao qual se confia a guarda e a gestão desses bens” é a pessoa jurídica de direitopúblico, sendo o povo o beneficiário 9. Em consequência de tal dever, surge um
direito subjetivo preexistente de usufruí-loplenamente, um direito inato ao indivíduo,
na qualidade de membro
da coletividade10.
Sem destoar da doutrina acima referenciada, o Superior Tribunal de Justiça,
reconhecendo a natureza pública das calçadas ea obrigação primária do ente municipal por esse bem, já manifestou entendimento no sentido de se imputar ao Município aresponsabilidade civil
pelos danos causados à coletividade usuária das calçadas:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. BUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2.
A ação de reparação de danos é fundada em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via pública,quando "caiu em uma tampa solta de
bueiro de esgotamento público, em
função do que sofreu diversos hematomas eficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseram em risco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônicaatestada nos autos" (sentença, fl.. 150).
3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos
causados, isso porque a
calçada é conceituada pelo CTB como
"parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização,vegetação
e outros fins"
(anexo I).
4. Compete-lhe assegurar o trânsito
de pedestres nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir asegurança na via pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 24/02/2003.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1185226/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)
Em que pese o raciocínio
até então esposado, o artigo 11 da Lei Municipal nº 275/2009 traz disposição que, àprimeira vista, parece excluir do Poder Público Municipal a obrigação pela construção e manutenção
das calçadasurbanas, in litteris:
Art. 11. Os responsáveis por imóveis nos termos
do art. XX desta
Lei,
edificados ou não, situados em vias ou logradourospúblicos dotados de calçamento
ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas
calçadas na extensãocorrespondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos
aprovados o loteador é responsável pela execuçãodas calçadas.
Numa leitura precipitada e destoada da ordem constitucional brasileira, poder-se-ia entender que esse
dispositivo, ao imporaos particulares a obrigação de construir as calçadas
contíguas aos seus imóveis, estaria excluindo a responsabilidade do Município de Natal de atuar nessa seara. Ocorre que essa interpretação tornaria a legislação em comento
absolutamenteinconstitucional, porquanto estaria retirando do Poder Público, a obrigação precípua de
conservar o patrimônio público,prevista de maneira expressa na Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 23, inciso I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Sob essa perspectiva, é de se constatar que jamais uma lei ordinária municipal teria o condão de elidir uma obrigação constitucionalmente instituída.
Vale destacar, aqui, os ensinamentos de Luís Roberto Barroso no sentido de que, sob
a nova ótica constitucional pela qualdeve ser enxergado o ordenamento jurídico, encontra-se superada a ideia de vinculação do Administrador estritamente aoque se encontra disposto na lei. Nas
palavras daquele autor, “o administrador pode e deve atuar tendo por fundamentodireto a Constituição e independentemente, em muitos casos, de qualquer manifestação do legislador ordinário. O princípio
da legalidade transmuda-se, assim, em princípio
da constitucionalidade
ou, talvez mais propriamente, em princípio dajuridicidade,
compreendendo sua submissão
à Constituição e à lei, nessa
ordem”11.
Assim, se
porventura fosse visualizado um conflito entre normas, mostrar-se-ia
patente à necessidade de exclusão do ordenamento daquela lei que
contraria a Constituição.
No
caso em tela,
existe lei da lavra, do Município de
Curitiba que institui uma
obrigação para os particulares quanto àconstrução e manutenção das calçadas adjacentes aos seus imóveis. Não haveria
como se interpretar, todavia, que a Lei 11596/05 | Lei nº
11596 de 24 de novembro de 2005, ao
atribuir ao particular à incumbência de “construir as respectivascalçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação”, teria retirado doMunicípio uma competência que lhe foi conferida diretamente pela Constituição Federal.
Ante a
competência administrativa constitucionalmente atribuída aos Municípios (artigo 23, inciso I, da ConstituiçãoFederal de 1988), a lei municipal nº 275/2009 não pode
servir de escusa ao Município de Curitiba para descumprir sua responsabilidade quanto à construção, adaptação
e manutenção das calçadas
públicas da nossa cidade.
Constata-se,
portanto, que o Município de Curitiba tem o
dever constitucional de
promover as reformas de acessibilidadenecessárias nas calçadas desta Capital, a fim de garantir o exercício da liberdade
de ir e vir das pessoas com deficiência oucom mobilidade reduzida
que precisam se locomover pelas vias
públicas da cidade.
III. 4 – Regramentos jurídicos do direito à acessibilidade
O direito de ir e vir encontra-se
assegurado pela Constituição Federal de 1988
em seu art. 5º, inciso XV, sem
qualquerrestrição quanto à
qualidade ou condição do destinatário da norma, abrangendo, em seu núcleo essencial, o direito depermanência e
de deslocamento no território
nacional.
Seguindo esse espectro protetivo do jus libertatis, o Poder Constituinte Originário
garantiu, por meio de norma de eficácialimitada definidora de princípio programático12, o
direito de acesso das pessoas com deficiência aos logradouros e edifíciosde uso coletivo:
“Art.227. Omissis. §2º. A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricaçãode veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.”.
“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivoatualmente existente a fim
de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme disposto no art.227, §2º.”.
No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, norma de hierarquia constitucional13, determina, em
seu artigo 20, que “os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas comdeficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível”.
Ainda nesse toar, a Convenção Interamericanapara Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a qual possui statusnormativo supralegal14, estabeleceu ainda como obrigação dos Estados Partes “tomar as medidas de caráter legislativo,social,
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra
natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contraas pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a
sua plena integração à
sociedade”.
No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00 estabelece as normas gerais
e os critérios basilares para
a efetivaçãoda acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dosespaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e
dos sistemas e meios de comunicação, porpessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º). Determina essa mesma Lei, em seu artigo 11,caput, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser executadas demodo que sejam ou
se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Regulamentando a Lei nº 10.098/00, o Decreto nº 5.296/04 fincou a
obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a
concretização das reformas em prol
da acessibilidade,concedendo às obras já
existentes na data da sua promulgação o prazo de 30 (trinta) meses para
as devidas adaptações, consoante se infere do
parágrafo 1º de seu artigo
19:
Art. 19 (omissis)
§1º. “No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data depublicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”
(grifos acrescidos).
A LEI Nº
14.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 - PUBLICADA NO DOM DE 17/12/2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE
CURITIBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, PARA
ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO vale ressaltar, que, após as normas federais. 15
Nesse contexto,
repise-se que as normas de acessibilidade
figuram como regras jurídicas16, não comportando a
flexibilização típica dos princípios, de modo que precisam ser cumpridas em seu inteiro teor. Segundo a dogmática analítica,são normas imperativas, cogentes ou injuntivas, não dispondo
o seu destinatário de espaço para escolha. Sobre outraperspectiva, as normas são preceptivas, porquanto impõe uma
obrigação, no caso, uma obrigação de
fazer,
consubstanciadana realização de atos materiais que impliquem a total acessibilidade do espaço público.
Não há, por conseguinte, alternativa ao destinatário da norma: deve cumpri-la, sob pena de se ver compelido
pelo PoderJudiciário a
fazê-lo.
Por todo o exposto, constata-se a necessidade de o Poder Judiciário determinar ao Município de Curitiba a realização das obras destinadas à adaptação
de suas calçadas urbanas, a fim de permitir a livre locomoção dos pedestres, bem como daspessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
1 “O rebaixamento de guia (ou de calçada) junto às faixas de travessia de pedestres éum recurso que altera as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade aospedestres em geral, aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida e aos
que portam carrinhos de mão
ou grandes volumes de carga, quando pretendemefetuar a travessia de uma rua ou pista”.
2Texto retirado de monografia depositada no sítio eletrônico da Faculdade Assis Gurcacz, disponível em:
3 Sobre as calçadas em Londres, Paris e Buenos
Aires, vide:
5Disponível em:
<http://tribunadonorte.com.br/noticia/calcadas-de-ma-fama/218728 >
6Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial sãoinalienáveis, enquanto
conservarem a
sua qualificação, na forma que a lei determinar.
7BEZERRA, Luíza Cavalcanti. A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção eadaptação para fins de acessibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago.2012 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22302>.
8MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 15.ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 308.
9CRETELLA JÚNIOR. Direito Administrativo
Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2000,
p. 820
10CRETELLA, op. Cit., p. 869.
11BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano
10, n 851, 1nov. 2005 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>.
12SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7.ed. SãoPaulo: Malheiros, 2007.
13Vale ressaltar, aqui, que essa convenção viu-se aprovada pelo Congresso Nacionalnos moldes do § 3º do
artigo 5º da Constituição, apresentando, por conseguinte, status de normaconstitucional.
14SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE
466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso.
15LEIS
MUNICIPAIS DE CURITIBA – https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2015/1477/14771/lei-ordinaria-n-14771-2015-dispoe-sobre-a-
revisao-do-plano-
16As regras jurídicas, diferentemente dos princípios, que podem
ser efetivados em maiorou menor grau, configuram um dever-ser objetivo e imperativo, não permitindoflexibilização de seus preceitos. Esclarecedora, nesse sentido, é a lição de Robert
Alexy,ao ensinar que “as regras, ao contrário, só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem
menos. Porconseguinte, as regras contêm determinações no âmbito do que é fática e juridicamentepossível” (ALEXY apud MENDES, Gilmar Ferreira; et.al. Curso de direito constitucional. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 37)
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, p. 517.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.768, Relator(a): Min. Cármen Lúcia,Julgamento: 19/09/2007. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 30 deoutubro de 2010.
1ª33%
dos domicílios de Curitiba não têm calçadas, aponta IBGE:
Muitos desses
munícipes terão falecido
ao longo dos anos, sem que
tenham exercido umdireito fundamental, inerente à dignidade
da pessoa humana
e de ir e vir.
Diante disso,
pugna o Ministério Público Estadual pela antecipação dos
Direitos pleiteados nopresente pedido, para o fim de compelir o Município de Curitiba a iniciar, a partir
do ano de 2017, as reformasde adaptação das calçadas urbanas de Curitiba, para fins de acessibilidade, em consonância com o dispostonas normas técnicas vigentes (NBR 9050:2004), observada a proporção de 8% (oito por cento) dos quilômetrosde calçadas existentes em Curitiba
a cada ano, iniciando-se
pelo bairro alto e assim por diante, ficandointeiramente a critério da Administração Municipal a eleição dos locais que serão objeto da adaptação,
bemcomo a escolha dos materiais a serem empregados.
Verificado e na
certeza que a resposta abaixo está inteiramente equivocada:
‘Resposta dada em
18 de outubro 2016 via *e-mail e **chat156 : *Sr.
Marcos Murilo Holzmann, informamos que o protocolo de número 6492633, registrado em
15/06/2016 sobre Fiscalização
De Terrenos Baldios Ou Edificados - Construção/reconstrução De Passeio,
foi respondido pelo órgão responsável.
**Segue a resposta:
"Prezado(a) Munícipe, Tendo em vista a elevadíssima demanda por
averiguação de denúncias de irregularidades nos âmbitos do desenvolvimento de
atividades comerciais, de execução de obras e de manutenção de imóveis e os
decorrentes mutirões de fiscalização e orientação preventiva junto aos
respectivos responsáveis, realizados pela Prefeitura desde o início deste ano,
solicitamos a gentileza de sua compreensão e atenção ao exposto a seguir: 1-
Inúmeros locais denunciados foram vistoriados e tiveram seus responsáveis orientados
ao cumprimento da legislação vigente e foram regularizados. Outros, porém,
sofreram ação fiscal com lavratura de notificações e de subsequentes autos de
infração (multas); 2- Muitos desses locais foram quase que simultaneamente
denunciados por vários munícipes em distintos protocolos de solicitação e,
assim, muitos destes solicitantes não receberam as correspondentes respostas
dos atendimentos realizados; 3- Se, eventualmente, sua solicitação não houver
sido atendida ou enquadrar-se no exposto acima, nos colocamos à sua disposição,
de 2ª a 6ª feira pelo fone 3313-5707, das 08h00min às 11h30min e das 14h00min
às 17h30min, para prioritariamente atendê-lo(a)." que embora resposta, não
é visualizado nenhuma manutenção ou construção do passeio (calçada), nos locais
citados.’
Imagem1
‘No Centro Cívico não conseguimos
chegar ao Tubo de ônibus atrás do Tribunal’
Imagem 2
“Manifestação no município de
Curitiba”
Imagem1
Imagem 2
V - PEDIDO
Ante o
exposto, peço ao Ministério Público:
a) a fim de compelir a prefeitura, iniciar a partir de 2017, as reformas de adaptação das calçadas urbanas do Município de Curitiba, tornando-as acessíveis, em consonância com
o disposto nasnormas técnicas vigentes, observado o percentual de 8% (oito por cento) dos quilômetros de calçadas acada
ano, iniciando-se pelo bairro alto e assim por diante, ficando inteiramente a critério da AdministraçãoMunicipal
a eleição dos locais que primeiro serão objeto da
adaptação, começando pelo bairro
alto, bem comoa escolha dos materiais
a serem empregados,
mas concluindo-se todas as adaptações
de acessibilidade para deficientes em Curitiba,
no prazo máximo de 10 (dez) anos;
b) seja citado o Município, por meio do seu
representante legal, para, querendo, contestar
o pedido;
c) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam
feitas de forma pessoaljunto à PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças
d) se
necessário à dispensa de pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, de logo, à vista
do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 27
do Código de Processo Civil; Protesta provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admissíveis,
notadamente por documentos e perícias.
e) importante lembrar que este pedido
se refere sobre:
calçadas (passeio), rampas de
acesso, multas, canal de comunicação da Acessibilidade com a
prefeitura, aplicação da ABNT e em caso de acidentes com o pedestre em
locais onde não existam calçadas que deva ser custeada através do DEPVAT ou
ainda pelas partes indicadas pelo Judiciário e que a prefeitura busque meios
para repasses à Associação APDAPD atuar em campanhas de educação e fiscalização
das calçadas no município.
POR FIM:
Que
seja determinado por esta procuradoria a quem é de responsabilidade a calçada
(passeio) !
Caso
aja entendimento de que o passeio (calçada) seja de responsabilidade do
proprietário do imóvel, como delegado pela prefeitura:
_
Que esta promotoria arbitre (multa), ao cidadão que não arrumar sua calçada
(passeio) e no intuito de se executar programas de educação, seja repassada
para a A.P.D.A.P.D. Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa
com Deficiência.
_
Que igualmente se repasse “ Royalties “ pela
prefeitura, aos proprietários com calçadas onde contenha
canalização de água e contenham postes de energia elétrica (luz) e passe
ciclovia.
_Que
seja reaberto imediatamente o canal da ACESSIBILIDADE e que seja restabelecido
pela Central 156 da prefeitura e que nossas demandas sejam revistas em sua
integra.
“
Se mesmo assim acharem que não é de responsabilidade da prefeitura a calçada
(passeio), as ciclovias que em muito encontram-se intransitáveis pelos
cadeirantes e ainda não fizerem a devida fiscalização, entenda-se...
O
direito de ir e vir começa na porta da nossa casa, na calçada. Por isso, os
passeios públicos e ciclovias da nossa cidade têm a obrigação de cumprir o seu
papel: possibilitar que qualquer cidadão possa transitar com facilidade e
segurança.
São
pessoas com deficiência, idosos, obesos, mães com carrinhos de bebê, e até
mulheres de salto alto, que precisam caminhar pelas cidades sem nenhuma
dificuldade, sem ter de transpor nenhum obstáculo.
Contribuir
para uma cidade mais democrática, que respeita a diversidade humana, é o nosso
papel como cidadão. Uma calçada segura, limpa, acessível e verde é uma calçada
cidadã.
Por
isso que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a LBI (Lei nº
13.146 de 2015), incluí dispositivos que obrigam as municipalidades a pensar na
acessibilidade como um todo, mas em especial em como gerir a reforma de
calçadas de forma que estas sejam perfeitamente acessíveis para qualquer
cidadão. Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer
em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato. Aliás, a
negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de
improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão
dos direitos políticos.
A
repreensão do gestor público pelo não cumprimento da lei não é um fim que
esperamos. Por isso, estamos informando e dando dicas de como gerir a reforma
de seu passeio público para que, mais do que cumprir a lei, possamos cumprir o
respeito ao outro, ao munícipe, ao cidadão. Queremos uma cidade mais democrática,
mais verde, mais humana.
Curitiba
mais nossa.”
A
cadeira de rodas é nossas pernas !
Curitiba, 18 de maio de 2017.
Dr. José Américo Penteado de Carvalho
Promotor de Justiça da Promotoria da Pessoa com Deficiência
Promotor de Justiça da Promotoria da Pessoa com Deficiência
Eu: Marcos MURILO Holzmann
Antes do Acidente Vascular Cerebral em 06/2015:
Presidente de Conselho Comunitário de Segurança ConSeg Bairro Alto,
Conselheiro Local de Saúde,
Presidente do ROTARY CLUB Bairro Alto,
Coordenador da Proteção e Defesa Civil NuPDeC Bairro Alto, etc..
Hoje não consigo ter Mobilidade em meu próprio bairro por não haver
calçadas (passeio) adequado.
Telefone: 41 9.9934-6440 / 9.9159-1599
Em
criação:
A.P.D.A.P.D.
Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
https://apdapd-curitiba.blogspot.com.br/
Assistir
vídeo de referencia:
https://youtu.be/XsR2O2wOT9o
Protocolo:
___________________________________________
A responsabilidade dos Municípios por
implantar e manter calçadas em boas condições foi destacada durante evento
realizado nesta terça-feira, 28 de março, na sede do MP-PR, em Curitiba. O
entendimento defendido é de que a Lei Brasileira de Inclusão,
também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/2015),
vigente desde janeiro de 2016, afastou qualquer dúvida sobre a titularidade da
obrigação das prefeituras pelo planejamento, construção e manutenção de
calçadas que garantam acessibilidade a todos os cidadãos. sem qualquer
distinção.
Ao abrir o evento “Calçadas e
Acessibilidade”, o procurador-geral de Justiça, Ivonei Sfoggia, destacou a
importância da discussão, visto que muitas cidades cresceram “de forma
desordenada”. “O Ministério Público capitaneia agora esse debate buscando que
todos venham a ter acesso a todos os lugares, sem barreiras e sem
dificuldades”, disse. Pelo MP-PR, também compuseram a mesa de abertura da
reunião os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional de Defesa dos
Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Rosana Beraldi Bevervanço, e de
Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, Alberto Vellozo Machado,
além do coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Eduardo
Cambi.
Representando a prefeitura de
Curitiba, falaram o secretário municipal de Urbanismo e Assuntos
Metropolitanos, Marcelo Ferraz Cesar, e o presidente do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Reginaldo Luiz Reinert. Pela Câmara
Municipal de Curitiba, falou o vereador Pier Petruziello, presidente da
Comissão de Acessibilidade do legislativo municipal.
Interpretação Jurídica – A primeira mesa de debates foi realizada pelos coordenadores dos Centros de Apoio que organizaram o evento, Rosana Beraldi Bevervanço e Alberto Vellozo Machado, que falaram sobre a interpretação jurídica do tema, principalmente sobre o que diz a lei quanto à responsabilidade do poder público na construção, manutenção e reforma das calçadas, não só de Curitiba, mas em todo o país.
Interpretação Jurídica – A primeira mesa de debates foi realizada pelos coordenadores dos Centros de Apoio que organizaram o evento, Rosana Beraldi Bevervanço e Alberto Vellozo Machado, que falaram sobre a interpretação jurídica do tema, principalmente sobre o que diz a lei quanto à responsabilidade do poder público na construção, manutenção e reforma das calçadas, não só de Curitiba, mas em todo o país.
“Não restam dúvidas: calçada é um bem
público, e se o bem é público e sua utilização é gratuita, fica clara a
responsabilidade do poder executivo municipal quanto à acessibilidade”, afirmou
a procuradora de Justiça Rosana Bevervanço, citando o que prevê a Constituição
Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Trânsito e Estatuto das
Cidades, além de legislações municipais.
“Sendo essa responsabilidade
indiscutível, o que o poder público vai fazer a partir de agora? Reformar todas
as calçadas da cidade da noite para o dia? Isso seria o ideal, mas precisamos,
antes de mais nada, de planos de rotas acessíveis, ou seja, de estudos,
coerentes com o Plano Diretor das Cidades, que contenham um diagnóstico das
calçadas e que indiquem quais são os caminhos estratégicos para a população
circular e para que alcance a infraestrutura básica de serviços públicos e
privados. A melhor escolha é resultado de planejamento”, completou o procurador
de Justiça Alberto Vellozo Machado.
Leis
conflitantes – Apesar de várias leis
atribuírem aos Municípios a responsabilidade pelos cuidados com as calçadas, há
cidades em que leis municipais repassam essa atribuição aos moradores. Um
exemplo é Curitiba, onde a Lei 11.596/2005 estipula que “o proprietário de
terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá
construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel”. As
promotoras de Justiça que atuam na área do Idoso em Curitiba entendem,
entretanto, que as legislações federais devem prevalecer.
Cynthia Maria de Almeida Pierri, da
2.ª Promotoria do Idoso, defende que, diante do envelhecimento da população
brasileira, os cuidados com as calçadas devem ser intensificados. “Precisamos
quebrar paradigmas e transformar nossa cidade em um lugar acessível para
todos”. Terezinha Resende Carula, da 1ª Promotoria do Idoso, diz que, quando a
cidade não é acessível a toda a população, extrapola-se o sentido do
desrespeito, tornando-se caso de discriminação. “As pessoas precisam ter
assegurado o direito de acessar os espaços públicos com autonomia e segurança”,
comentou.
Aline Bilek Bahr, da Promotoria de
Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, destacou o papel das parcerias
público-privadas como mecanismo para facilitar a resolução de problemas
relacionados à pavimentação e instalação de calçadas. Segundo ela, considerando
que nos bairros periféricos das cidades é comum a ausência até mesmo de
pavimentação, essas parcerias podem se consolidar como uma alternativa viável,
pois envolvem empresas com capital e interesse em promover as melhorias
necessárias para garantir a acessibilidade da população, sem com isso
desconsiderar a responsabilidade dos Municípios.
Discussões técnicas – A reunião realizada no MP-PR envolveu também técnicos da instituição, como os engenheiros Roberto Fonseca de Freitas, Júlio Costandello de Almeida e a arquiteta Laura Esmanhoto Bertol, além de diversos órgãos que atuam na área. Participaram dos debates representantes da OAB – Pr, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Engenharia do Paraná, Secretaria Municipal do Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, Conselhos Municipal e Estadual da Pessoa com Deficiência, Conselhos Municipal e Estadual do Idoso, Conselho das Cidades.
Desdobramentos – Entre as conclusões do evento, houve o entendimento de que os Municípios devem priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os padrões técnicos de acessibilidade. Neste sentido, o Ministério Público do Paraná, por meio dos Centros de Apoio e das Promotorias de Justiça que atuam nas áreas, dispôs-se a produzir material de apoio para mudanças nas legislações dos Municípios.
Discussões técnicas – A reunião realizada no MP-PR envolveu também técnicos da instituição, como os engenheiros Roberto Fonseca de Freitas, Júlio Costandello de Almeida e a arquiteta Laura Esmanhoto Bertol, além de diversos órgãos que atuam na área. Participaram dos debates representantes da OAB – Pr, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Engenharia do Paraná, Secretaria Municipal do Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, Conselhos Municipal e Estadual da Pessoa com Deficiência, Conselhos Municipal e Estadual do Idoso, Conselho das Cidades.
Desdobramentos – Entre as conclusões do evento, houve o entendimento de que os Municípios devem priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os padrões técnicos de acessibilidade. Neste sentido, o Ministério Público do Paraná, por meio dos Centros de Apoio e das Promotorias de Justiça que atuam nas áreas, dispôs-se a produzir material de apoio para mudanças nas legislações dos Municípios.
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