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CALÇADAS ♿

AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PROMOTORIA DE PROTEÇÃO À DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.



Venho, à presença de Vossa Excelência, solicitar providências desta promotoria de justiça, pelos motivos a seguir expostos..



       Marcos Murilo Holzmann, brasileiro, paranaense, casado, aposentado por acidente, portador da CI nº 4.043.959-5,inscrito no CPF sob o nº 514.557.149-78, residente e domiciliado em Curitiba, na Rua Adílio Ramos, n° 3328, Bairro Alto, com o título eleitoral número 0055 3807 0663, Zona 002, Seção 0540, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (doc.  Anexo conforme art. 1°,§3.°, da Lei n° 4.717/65), representado por):

I – OFATOS

A prefeitura em MEU BAIRRO E MINHA CIDADE NÃO ESTA CUMPRINDO A NBR 9050:2004, DA ASSOCIAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/pessoa-deficiencia/norma-abnt-NBR-9050,  nem a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A LBI (LEI Nº 13.146 DE 2005).
_Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato. 
_Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.”

             Como cidadão DEFICIENTE FÍSICO, cadeirante e morador no bairro Alto, apurei a existência de diversos problemasarquitetônicos nas calçadas urbanas do Município de Curitiba que têm inviabilizado o exercício da liberdade de ir e vir doscidadãos, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A falta ou irregularidade arquitetônica das calçadas de Curitiba é um problema que prejudictoda a população,especialmente a deficiente, que necessita deslocarem-se, diariamente, curtas ou longas distâncias para acessar o transportecoletivo.  Para essa população, o direito de locomoção é de difícil gozo, mas não é impossível Entretanto, para os idosos e pessoas com deficiência, a falta de um passeio público (calçadas) impõe-lhes uma terrível e injusta reclusão domiciliar,gerando, dentre outros efeitos, ócio, depressão e sensação de inutilidade, além de quedas quando tais pessoas ousam seaventurar a se deslocar no espaço urbano.  Imaginem a que atrevimento ou ousadia um idoso querer ir comprar o pão na padaria do bairro!

Etempos em que se discute tanto a garantia dos direitos humanos dos presos, ignora-se, por completo, o direito à liberdade do cidadão que não foi condenado pela prática de crime algum, mas que vive recluso em suas residências pelaimpossibilidade de se deslocar livremente no bairro de sua cidade.

Hoje em dia, tem sido difícil conseguir manter um criminoso na cadeia, mas nossos idosos, filhos em carrinhos de bebê e pessoas com deficiência estão presos às suas residências. Diante da situação precária das calçadas de Curitiba, avelhice ou a deficiência tem funcionado como uma sentença condenatória, em que é aplicada a restrição ou privação daliberdade de ir e vir, impondo uma prisão domiciliar.

  • Vale lembrar o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para deixar claro que é das prefeituras e não do proprietário do imóvel a responsabilidade pela manutenção das calçadas em boas condições de circulação. 
"Incorporar os princípios da Convenção [Internacional] sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Acho que isso deva ser o maior legado do estatuto. A convenção é um documento internacional, da ONU, que o Brasil ratificou e que tem valor constitucional, mas a grande parte da nossa legislação é anterior à convenção ou as mais recentes são inconstitucionais".
Segundo o último levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas com deficiência corresponde a 24% da população total do País.”

As pessoas que fazem uso de automóveis particulares muitas vezes sequer se dão conta que a situação dascalçadas da capital é tão ruim.  aqueles que dependem do transporte público têm a exata dimensão da dificuldade delocomoção no ambiente urbano.
Observo, ainda, que, atualmente, a Prefeitura de Curitiba se omite até mesmo quanto à fiscalização do usoadequado das calçadas, o que resulta, por exemplo, na ocupação irregular construindo barreiras nesses caminhos públicosnos bairros da cidade, impedindo livre circulação dos pedestres no local. Relato, ademais, que, quando da definição dotraçado das ruas, moradores têm colocado os blocos de concreto para a formação das calçadas em altura inadequada àimplantação de rebaixamentos de guias1, o que inviabiliza a concretização da acessibilidade entre a pista de rolamento e a calçada.
                
                 Ante as informações obtidas pela imprensa a relatos de idosos, IBGE, IPPUC e pessoas com deficiência acerca da sua rotina diária frente à situação das calçadas de Curitiba.1ª

Avaliação
“Exigir que proprietário de imóvel faça sua calçada é inconstitucional”
Cerca de 30% da população brasileira se locomove na cidade principalmente a pé, segundo pesquisas feitas em 2011 e 2012, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria e pela Associação Nacional dos Transportes Públicos. Por isso, a advogada Luíza Cavalcanti Bezerra, especialista em Direito Constitucional, defende que as calçadas deveriam ser uma obrigação das prefeituras, assim como é responsabilidade do município zelar pelo transporte público e pelas vias por onde circulam os carros. “Pela Constituição, todo cidadão tem direito de ir e vir e, por legislação federal, todos têm direito à acessibilidade. As calçadas, então, são uma responsabilidade dos órgãos públicos.”
Existem outras explicações jurídicas que tornam a construção das calçadas uma obrigação pública. O Código de Trânsito Bra­­sileiro diz que as calçadas são patrimônio das cidades, por is­­so não existem motivos para for­­çar um particular a construir algo público. “Pelo artigo 23, inciso 1 da Constituição, é obrigação dos entes federados zelar pela guarda e conservar o patrimônio público. E, como as calçadas são tidas pelo Código de Trânsito como espaços públicos, não há questionamento.”
O problema é que não se sabe quando começaram a serem criadas no Brasil as leis municipais que imputam a obrigação ao proprietário e, para que isso mude, seria preciso que houvesse um questionamento sobre a constitucionalidade dessas regras no Supremo Tribunal Federal.
Apenas 12,6% das calçadas de Curitiba são acessíveis a cadeirantes
A acessibilidade também é problemática. Segundo dados do Censo do IBGE, apenas 12,6% das calçadas de Curitiba possuem rampa ou rebaixamento do meio-fio destinado especificamente para o acesso a pessoas que utilizam cadeiras de rodas – não foram consideradas rampas para acesso de veículos. A deficiência urbana é percebida pela Secretaria Especial de Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPD). De acordo com a pasta, as maiores queixas recebidas são referentes à inexistência de guias rebaixadas e à manutenção das calçadas existentes.
Segundo a secretária, Mirella Prosdóscimo, a cidade possui um grande passivo de calçadas que precisam de melhorias e adaptações para a acessibilidade, principalmente nos bairros mais afastados da Matriz. “Encontramos muitos obstáculos, mas o Plano de Calçadas já representa um avanço porque estabelece um modelo de calçada a ser adotado pela cidade”, complementa. A SEDPD informou que ao longo desse ano, como parte da parceria entre a secretaria e o IPPUC, devem ser implantadas mais de mil guias rebaixadas, a um custo de R$ 2,1 milhões. 

          Calçadas prejudicam locomoção em Curitiba

Nesse contexto, se observam que não existe uma atuação efetiva do Município de Curitiba no sentido desolucionar os problemas que acometem as calçadas urbanas dos bairros, bens públicos que integram o próprio patrimôniomunicipalem que pese a grave situação de descaso narrada pelos seus usuários.

Diante desse quadro de omissão em face do princípio da proteção judicial efetiva, mister seja o Poder Públicocompelido a assumir o seu encargo jurídico-constitucional, de forma a cumprir o dever correspectivo ao direito subjetivodas pessoas com deficiência ou comobilidade reduzida a uma vida digna, assegurando-lhes o direito fundamental de ir e vir.

II – NOTAS SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLIC

Dispõe o texto da Constituição Federal vigente que O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis.

Mais à frente, a Magna Carta, em seu artigo 129, inciso III, conferiu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, como um dos instrumentos para consecução das suasfinalidades institucionais, ilitteris:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil blica,  para a proteção do patrimônio blico e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A Lei nº 7.347/85, no mesmo toar, prevê a possibilidade de propositura de ação civil pública para tutela de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV), bem assim legitimidade do Ministério Público para seu ajuizamento(artigo 5º).

O artigo  da Lei nº 7.853/89, por seu turno, cuidando especificamente da proteção aos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, confere ao Ministério Público titularidade da ação civil pública para tutela dessesinteresses, nos seguintes termos:

Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras dedeficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios Distrito Federal; por associaçãoconstituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquiaempresa pública, fundação ou sociedade de economiamista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Na medida em que se discute na presente actio matéria que interessa a coletividade indeterminada de pessoascom deficiência, a legitimidade do Ministério Público se revelinquestionável, o que demanda o reconhecimento da suapertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente relação de direito processual.

III – O DIREITO

III. 1 – A importância das calçadas e o Direito Comparado.

A História registra a existência de calçadas desde o século IV A.C., ante a descoberta de elevações nas ruas,demarcadas por grandes pedras sobressaídas em intervalos regulares, com as evidentes funções de: servir de passarelapara os pedestres, que deveriam cruzar a rua sem ter contato com o esgoto (que corria a céu aberto, na época); e reduzira velocidade de carroças, que teriam que dirigir suas rodas certeiramente pelos espaços entre as pedras2. Com o passardos anos, o transporte humano por meio de cavalos e carroças evoluiu para um sistema de potentes veículos automotores,especialmente nos grandes centros urbanos, o que incrementou importância das calçadas para os cidadãos que precisamcaminhar pelas cidades.

Em razão dessa relevância social, em várias das mais importantes cidades do mundo, as calçadas são diretamenteconstruídas, mantidas e conservadas pela própria iniciativa do Poder Público, para que se mostrem acessíveis toda a coletividade, inclusive às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida3. Em Londres, por exemplo, o Governomunicipal, com o auxílio das suas subprefeituras e do Transport For London (TFL), conserva e mantém as calçadas urbanas,cabendo aos proprietários dos imóveis mantê-las limpas e desobstruídas para a circulação dos pedestres.

Em Buenos Aires, a Prefeitura Municipal, responsável pelas calçadas urbanas, lançou um programa de recuperação e manutenção das calçadas daquela cidade – Plan de Rehabilitacíon y Mantenimiento de Aceras (Prima 2006-2010) –, com opropósito de intervir em calçadas  deterioradas   de  construi rampas  de  acessibilidade.  Em  Paris,  grande  part das calçadas é considerada patrimônio histórico da cidade, sendo também da Prefeitura a responsabilidade por suaconservação, rateando-se apenas parte dos custos das reformas entre Comune ou Mairie d'arrondissement (subprefeitura) e os proprietários de imóveis.

Nas cidades brasileiras, a despeito de figurarem as calçadas como bens públicos, conforme se demonstrará em tópicoulterior, muitas das legislações municipais desviam o foco da responsabilidade dos Municípios pela conservação dessepatrimônio, atribuindo aos particulares  o  ônus  sobre as  calçadas  contíguas  ao imóveis O resultado dessa  isençãoindevida da obrigação constitucional dos Municípios foi aferido recentemente pela Organização Não GovernamentalMobilize, quando da realização de um levantamento nacional das notas atribuídas pelos cidadãos às calçadas de suascidades. No geral, as calçadas foram avaliadas com notmédia de 3,55, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), o que, em comparação com a nota 8 atribuída pela ONG às calçadas que apresentavam atributos minimamente aceitáveis, refletum padrão de qualidade muito baixo no país4.

No que concerne ao Município de Curitiba, média da qualidade das calçadas detectada pelo estudo é de 6,08, índice muitoaquém do necessário à mobilidade urbana da população e absolutamente inadequado à acessibilidade requerida para aspessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida5. Em nada se justifica, por conseguinte, a omissão do Poder PúblicoMunicipal quanto à conservação e às adequações necessárias ao uso desse bem pela população, razão pela qual semostra patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer sanar as irregularidades existentes.

III. 2 – A natureza jurídica das calçadas urbanas

O Código Civil de 2002, em seu artigo 99, classifica os bens que integram o patrimônio público em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, ilitteris:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,estadual, territorial ou municipalinclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, oureal, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas dedireito blico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Consoante disposto no inciso I retro transcrito, as ruas e calçadas integram os chamados bens de uso comum do povo,carregando consigo, inclusive, a condição da inalienabilidade prevista no artigo 100 daquele mesmo Código6. Nesse contexto, devem ser lembrados os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, como regra, asruas, praças, jardins, ologradouros públicos pertencem ao Município”. Logo, ruas, avenidas e logradouros urbanos consistem em bens de uso comum do povo que integram o patrimônio público municipal.
Sob essa perspectiva, traz-se a baila o conceito legal de calçada instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seuAnexo I:

CALÇADA parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Resta claro, pois, que o legislador trio consagrou a calçada como partintegrante da via pública, esclarecendo a suaindependênciem relação aos lotes em frente aos quais se instala o que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem público por excelência”7.

Figurando a calçada como parte da via pública, id est, das ruas, logradouros e avenidas que integram o patrimôniomunicipal, incontestável se revela a sua natureza de bemunicipal de uso comum do povo, fato que enseja irrefutávelobrigação dos Municípios quanto à sua execução, conservação e às necessárias reformas em sua estrutura para fins de acessibilidade.

                        Sob essa perspectiva, é de se reforçar que as calçadas se enquadram no rol dos bens públicos municipais deuso comum do povo e, nessa condição, como pontifica HelLopes Meirelles, “não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecesob a administração e vigilância da Prefeitura, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral (grifos acrescentados) 8. Nesse mesmo sentido, ressalta Jo Cretella Júniorque “o titular da relação jurídica ao qual se confia a guarda e a gestão desses bens” é a pessoa jurídica de direitopúblico, sendo o povo o beneficiário 9. Em consequência de tal dever, surge um direito subjetivo preexistente de usufruí-loplenamente, um direitinato ao indivíduo, na qualidade de membro da coletividade10.

Sem destoar da doutrina acima referenciada, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza pública das calçadas ea obrigação primária do ente municipal por esse bem, já manifestou entendimento no sentido de se imputar ao Município aresponsabilidade civil pelos danos causados à coletividade usuária das calçadas:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIOBUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE TRÂNSITBRASILEIRO. LEGITIMIDADDO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADPASSIVA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando tese do recorrente.

2. A ação de reparação de danos é fundada em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via blica,quando "caiu em uma tampa solta de bueiro de esgotamento público, em função do que sofreu diversos hematomas eficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseraerisco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônicaatestada nos autos" (sentençafl.. 150).

3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos causados, isso porque a calçada é conceituada pelCTB como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação  de  veículos,  reservada  ao  trânsito  de  pedestre e quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,vegetação e outros fins"
(anexo I).

4. Compete-lhe assegurar o trânsito de pedestres nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir asegurança na via blica, nos termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 24/02/2003.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp  1185226/RJ Rel Ministro  CASTR MEIRA SEGUNDA TURMAjulgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

Em que pese o raciocínio até então esposado, o artigo 11 da Lei Municipal nº 275/2009 traz disposição que, àprimeira vista, parece excluir do Poder Público Municipal a obrigação pela construção e manutenção das calçadasurbanas, ilitteris:

Art11 Oresponsáveis poimóveis nos termos do artXdesta Lei, edificados ou o, situados evias ou logradourospúblicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensãocorrespondente a sua testada mantê-las em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados o loteador é responsável pela execuçãodas calçadas.

Numa leitura precipitada e destoada da ordem constitucional brasileira, poder-se-ia entender que esse dispositivo, ao imporaos particulares a obrigação de construir as calçadas conguas aos seus imóveis, estaria excluindo a responsabilidade do Município de Natal de atuar nessa seara. Ocorre que essa interpretação tornaria a legislação em comento absolutamenteinconstitucional, porquanto estaria retirando do Poder Público, a obrigação precípua de conservar o patrimônio público,prevista de maneira expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, inciso I, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio blico;

Sob essa perspectiva, é de se constatar que jamais umlei ordirimunicipateria o condão de elidir uma obrigação constitucionalmente instituída.

Vale destacar, aqui, os ensinamentos de Luís Roberto Barroso no sentido de que, sob a nova ótica constitucional pela qualdeve ser enxergado o ordenamento jurídico, encontra-se superada  ideia de vinculação do Administrador estritamente aoque se encontra disposto na lei. Nas palavras daquele autor, o administrador pode e deve atuar tendo por fundamentodireto a Constituição e independentemente, em muitos casos, de qualquer manifestação do legislador ordinário. O princípio da legalidade transmuda-se, assimem princípio da constitucionalidade ou, talvemais propriamente, em princípio dajuridicidade, compreendendo sua submissão à Constituição e à lei, nessa ordem11.

Assim, se porventura fosse visualizado um conflito entre normas, mostrar-se-ia patente à necessidade de exclusão do ordenamento daquela lei que contraria a Constituição.
No caso em tela, existlei da lavra, do  Municípi de  Curitiba  que  institui  uma obrigação para os particulares quanto àconstrução e manutenção das calçadas adjacentes aos seus imóveis. Não haveria como se interpretar, todavia, que a Lei 11596/05 | Lei nº 11596 de 24 de novembro de 2005, ao atribuir ao particular à incumbência de “construir as respectivascalçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação”, teria retirado doMunicípio uma competência que lhe foi conferida diretamente pela Constituição Federal.

Ante a competência administrativa constitucionalmente atribuída aos Municípios (artigo 23, inciso I, da ConstituiçãoFederal de 1988), a lei municipal  275/2009 não pode servir de escusa ao Município de Curitiba para descumprir sua responsabilidade  quant à construção, adaptação e manutenção das calçadas públicas da nossa cidade.

Constata-se, portanto, que o Município de Curitiba tem o dever constitucional de promover as reformas de acessibilidadenecessárias nas calçadas desta Capital, a fim de garantir o exercício da liberdade de ir e vir das pessoas com deficiência oucom mobilidade reduzida que precisam se locomover pelas vias públicas da cidade.

III. 4 – Regramentos jurídicos do direito à acessibilidade

O direito de ir e vir encontra-se assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XV, sem qualquerrestrição quanto à qualidade ou condição do destinatário da norma, abrangendo, em seu núcleo essencial, o direito depermanência e de deslocamento no território nacional.

Seguindo esse espectro protetivo do jus libertatis, o Poder Constituinte Originário garantiu, por meio de norma de eficácialimitada definidora de princípio programático12, o direito de acesso das pessoas com deficiência aos logradouros e edifíciosde uso coletivo:

 “Art.227. Omissis §2º A  lei  disporá  sobre  normas  de  construção  de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricaçãode veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”.

Art. 244. A lei dispo sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivoatualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conformdisposto no art.227, §2º.”.

Nmesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norm de  hierarqui constitucional13, determina,  em  seu  artigo  20,  que  “os  Estados  Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas comdeficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível. Ainda nesse toar, a Convenção Interamericanapara Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a qual possui statusnormativo supralegal14, estabeleceu ainda como obrigação dos Estados Partes “tomar as medidas de caráter legislativo,social, educacionaltrabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contraas pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plenintegração à sociedade.

No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00 estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivaçãoda acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dosespaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, porpessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º). Determina essa mesma Lei, em seu artigo 11,caput, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser executadas demodo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou comobilidade reduzida.

Regulamentando Lei  10.098/00, o Decreto nº 5.296/04 fincou a obrigatoriedade  de  atendiment às  normas  da Associação  Brasileir de  Normas  Técnicas (ABNT) para a concretização das reformas em prol da acessibilidade,concedendo às obras já existentes na data da sua promulgação o prazo de 30 (trinta) meses para as devidas adaptações, consoante se infere do parágrafo 1º de seu artigo 19:

Art. 19 (omissis)

§. “No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contada data depublicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
 (grifos acrescidos).

A LEI Nº 14.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 - PUBLICADA NO DOM DE 17/12/2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, PARA ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO vale ressaltar, que, após as normas federais. 1

Nesse contexto, repise-se que as normas  de acessibilidade figuram como regras jurídicas16, não comportando a flexibilização pica dos princípios, de modo que precisam ser cumpridas em seu inteiro teorSegundo a dogmática analítica,são normas imperativas, cogentes ou injuntivas, não dispondo o seu destinatário de espaço para escolha. Sobre outraperspectiva, as normas são preceptivas, porquanto impõuma obrigação, no caso, uma obrigação de fazer, consubstanciadana realização de atos materiais que impliquem a total acessibilidade do espaço público.

Não há, por conseguinte, alternativa ao destinatário da norma: deve cumpri-la, sob pena de se ver compelido pelo PoderJudiciário a fazê-lo.

Por todo o exposto, constata-se a necessidade de o Poder Judiciário determinar ao Município de Curitiba a realização das obras destinadas à adaptação de suas calçadas urbanas, a fim de permitir livre locomoção dos pedestres, bem como daspessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

1 O rebaixamento de guia (ou de calçada) junto às faixas de travessia de pedestres éum recurso que altera acondições normais da calçada, melhorando a acessibilidade aospedestres em geral, aos portadores de deficiência ou com  mobilidad reduzida   aos  que  porta carrinhos  de  mão  ou  grande volume de  carga quando pretendemefetuar a travessia de uma rua ou pista.
2Texto  retirado  de  monografia  depositada  no  sítio  eletrônic da  Faculdade Assis Gurcacz disponíve em:
3 Sobracalçadaem  Londres, Paris e Buenos Aires, vide:
6Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial sãoinalienáveis, enquanto            
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
7BEZERRA,  Lz Cavalcanti.   naturez jurídic da calçada urbana  a responsabilidade  primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção eadaptação para fins de acessibilidade. Jus Navigandi, Teresina ano 17, n. 3320, ago.2012 . Disponíveem: <http://jus.com.br/revista/texto/22302>.
8MEIRELLES, Hely Lopes. Direito MunicipaBrasileiro. 15.ed. SãPaulo: Malheiros, 2007, p. 308.
9CRETELLA JÚNIOR. Direito Administrativo Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 820
10CRETELLA, op. Cit., p. 869.
11BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus NavigandiTeresina, ano 10, n 851, 1nov. 2005 .       
12SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais7.ed. SãoPaulo: Malheiros, 2007.
13Vale ressaltar, aqui, que essa convenção viu-se aprovada pelo Congresso Nacionalnos moldes do §  do  
     artigo 5º da Constituição, apresentando, por conseguinte, statu de normaconstitucional.
14SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 466.343-SPrel. Min. Cezar Peluso.
16Aregras jurídicas, diferentemente dos princípios, que podem ser efetivados em maiorou menor grau, configuram um dever-ser objetivo e imperativo, não permitindoflexibilização de seus preceitos. Esclarecedora, nesse sentido, é a lição de Robert Alexy,ao ensinar que “as regras, ao contrário,  podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então  de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos. Porconseguinte, as regras contêm determinações no âmbito do que é tica e juridicamentepossível (ALEXY apud MENDES, Gilmar Ferreira; et.al. Curso de direitconstitucional. 2ed. SãPaulo: Saraiva, 2008. P. 37)

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito ConstitucionalSalvador: JusPodivm, p. 517.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.768, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia,Julgamento:  19/09/2007. Disponível emhttp://www.stf.gov.br. Acesso em: 30 deoutubro de 2010.

1ª33% dos domicílios de Curitiba não têm calçadas, aponta IBGE:

Muitos desses munícipes terão falecido ao longo dos anos, seque tenham exercido umdireito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e de ir e vir.

Diante disso, pugna o Ministério Público Estadual pela antecipação dos Direitos pleiteados nopresente pedido, para o fim de compelir o Município de Curitiba a iniciar, a partir do ano de 2017, as reformasde adaptação das calçadas urbanas de Curitiba, para fins de acessibilidade, em consonância com o dispostonas normas técnicas vigentes (NBR 9050:2004), observada a proporção de 8% (oito por cento) dos quilômetrosde calçadas existentes em Curitiba a cada ano, iniciando-se pelo bairro alto e assim por diante, ficandointeiramente a critério da Administração Municipal a eleição dos locais que serão objeto da adaptação, bemcomo a escolha dos materiais a serem empregados.
Verificado e na certeza que a resposta abaixo está inteiramente equivocada:

‘Resposta dada em 18 de outubro 2016 via *e-mail e **chat156 :  *Sr. Marcos Murilo Holzmann, informamos que o protocolo de número 6492633, registrado em 15/06/2016 sobre Fiscalização De Terrenos Baldios Ou Edificados - Construção/reconstrução De Passeio, foi respondido pelo órgão responsável.
**Segue a resposta: "Prezado(a) Munícipe, Tendo em vista a elevadíssima demanda por averiguação de denúncias de irregularidades nos âmbitos do desenvolvimento de atividades comerciais, de execução de obras e de manutenção de imóveis e os decorrentes mutirões de fiscalização e orientação preventiva junto aos respectivos responsáveis, realizados pela Prefeitura desde o início deste ano, solicitamos a gentileza de sua compreensão e atenção ao exposto a seguir: 1- Inúmeros locais denunciados foram vistoriados e tiveram seus responsáveis orientados ao cumprimento da legislação vigente e foram regularizados. Outros, porém, sofreram ação fiscal com lavratura de notificações e de subsequentes autos de infração (multas); 2- Muitos desses locais foram quase que simultaneamente denunciados por vários munícipes em distintos protocolos de solicitação e, assim, muitos destes solicitantes não receberam as correspondentes respostas dos atendimentos realizados; 3- Se, eventualmente, sua solicitação não houver sido atendida ou enquadrar-se no exposto acima, nos colocamos à sua disposição, de 2ª a 6ª feira pelo fone 3313-5707, das 08h00min às 11h30min e das 14h00min às 17h30min, para prioritariamente atendê-lo(a)." que embora resposta, não é visualizado nenhuma manutenção ou construção do passeio (calçada), nos locais citados.’


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‘No Centro Cívico não conseguimos chegar ao Tubo de ônibus atrás do Tribunal’
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“Manifestação no município de Curitiba”

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V PEDIDO


Ante o exposto, peço ao Ministério Público:


a) a fim de compelir a prefeitura, iniciar a partir de 2017, as reformas de adaptação das calçadas urbanas do Município de Curitiba, tornando-as acessíveis, em consonância com o disposto nasnormas técnicas vigentes, observado o percentual de 8% (oito por cento) dos quilômetros de calçadas acada ano, iniciando-se pelo bairro alto e assim por diante, ficando inteiramente a critério da AdministraçãoMunicipal a eleição dos locais que primeiro serão objeto da adaptação, começando pelo bairro alto, bem comoa escolha dos materiais a serem empregados, mas concluindo-se todas as adaptações de acessibilidade para deficientes em Curitiba, no prazmáximo de 10 (dez) anos;

b) seja citado o Município, por meio do seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido;

c) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam feitas de forma pessoaljunto à PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças
Curitiba - Pr, CEP. 80230-110
Fone (fax):3250-4794
e-mail: 1pjpcd@mppr.mp.br
 

d) se necessário à dispensa de pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, de logo, à vista do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 27 do Código de Processo Civil; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, notadamente por documentos e perícias.
e) importante lembrar que este pedido se refere sobre:
calçadas (passeio), rampas de acesso, multas, canal de comunicação da Acessibilidade com a prefeitura,  aplicação da ABNT e em caso de acidentes com o pedestre em locais onde não existam calçadas que deva ser custeada através do DEPVAT ou ainda pelas partes indicadas pelo Judiciário e que a prefeitura busque meios para repasses à Associação APDAPD atuar em campanhas de educação e fiscalização das calçadas no município.

POR FIM:

Que seja determinado por esta procuradoria a quem é de responsabilidade a calçada (passeio) !

Caso aja entendimento de que o passeio (calçada) seja de responsabilidade do proprietário do imóvel, como delegado pela prefeitura:

 _ Que esta promotoria arbitre (multa), ao cidadão que não arrumar sua calçada (passeio) e no intuito de se executar programas de educação, seja repassada para a A.P.D.A.P.D. Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
_ Que igualmente se repasse “ Royalties “ pela prefeituraaos proprietários com calçadas onde contenha canalização de água e contenham postes de energia elétrica (luz) e passe ciclovia.
_Que seja reaberto imediatamente o canal da ACESSIBILIDADE e que seja restabelecido pela Central 156 da prefeitura e que nossas demandas sejam revistas em sua integra.

“ Se mesmo assim acharem que não é de responsabilidade da prefeitura a calçada (passeio), as ciclovias que em muito encontram-se intransitáveis pelos cadeirantes e ainda não fizerem a devida fiscalização, entenda-se...
O direito de ir e vir começa na porta da nossa casa, na calçada. Por isso, os passeios públicos e ciclovias da nossa cidade têm a obrigação de cumprir o seu papel: possibilitar que qualquer cidadão possa transitar com facilidade e segurança.
São pessoas com deficiência, idosos, obesos, mães com carrinhos de bebê, e até mulheres de salto alto, que precisam caminhar pelas cidades sem nenhuma dificuldade, sem ter de transpor nenhum obstáculo.
Contribuir para uma cidade mais democrática, que respeita a diversidade humana, é o nosso papel como cidadão. Uma calçada segura, limpa, acessível e verde é uma calçada cidadã.
Por isso que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a LBI (Lei nº 13.146 de 2015), incluí dispositivos que obrigam as municipalidades a pensar na acessibilidade como um todo, mas em especial em como gerir a reforma de calçadas de forma que estas sejam perfeitamente acessíveis para qualquer cidadão. Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato. Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.
A repreensão do gestor público pelo não cumprimento da lei não é um fim que esperamos. Por isso, estamos informando e dando dicas de como gerir a reforma de seu passeio público para que, mais do que cumprir a lei, possamos cumprir o respeito ao outro, ao munícipe, ao cidadão. Queremos uma cidade mais democrática, mais verde, mais humana.
Curitiba mais nossa.”

A cadeira de rodas é nossas pernas !




Curitiba, 18 de maio de 2017.


Dr. José Américo Penteado de Carvalho
Promotor de Justiça da Promotoria da Pessoa com Deficiência
                                                                                     

Eu: Marcos MURILO Holzmann
Antes do Acidente Vascular Cerebral em 06/2015:
Presidente de Conselho Comunitário de Segurança ConSeg Bairro Alto,
Conselheiro Local de Saúde,
Presidente do ROTARY CLUB Bairro Alto,
Coordenador da Proteção e Defesa Civil NuPDeC Bairro Alto, etc..
Hoje não consigo ter Mobilidade em meu próprio bairro por não haver calçadas (passeio) adequado.
Telefone: 41 9.9934-6440 / 9.9159-1599

Em criação:
A.P.D.A.P.D. Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
https://apdapd-curitiba.blogspot.com.br/

Assistir vídeo de referencia:
https://youtu.be/XsR2O2wOT9o

 Protocolo: 


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Fempar

A responsabilidade dos Municípios por implantar e manter calçadas em boas condições foi destacada durante evento realizado nesta terça-feira, 28 de março, na sede do MP-PR, em Curitiba. O entendimento defendido é de que a Lei Brasileira de Inclusão, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), vigente desde janeiro de 2016, afastou qualquer dúvida sobre a titularidade da obrigação das prefeituras pelo planejamento, construção e manutenção de calçadas que garantam acessibilidade a todos os cidadãos. sem qualquer distinção.
Ao abrir o evento “Calçadas e Acessibilidade”, o procurador-geral de Justiça, Ivonei Sfoggia, destacou a importância da discussão, visto que muitas cidades cresceram “de forma desordenada”. “O Ministério Público capitaneia agora esse debate buscando que todos venham a ter acesso a todos os lugares, sem barreiras e sem dificuldades”, disse. Pelo MP-PR, também compuseram a mesa de abertura da reunião os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Rosana Beraldi Bevervanço, e de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, Alberto Vellozo Machado, além do coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Eduardo Cambi.
Representando a prefeitura de Curitiba, falaram o secretário municipal de Urbanismo e Assuntos Metropolitanos, Marcelo Ferraz Cesar, e o presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Reginaldo Luiz Reinert. Pela Câmara Municipal de Curitiba, falou o vereador Pier Petruziello, presidente da Comissão de Acessibilidade do legislativo municipal.

Interpretação Jurídica – A primeira mesa de debates foi realizada pelos coordenadores dos Centros de Apoio que organizaram o evento, Rosana Beraldi Bevervanço e Alberto Vellozo Machado, que falaram sobre a interpretação jurídica do tema, principalmente sobre o que diz a lei quanto à responsabilidade do poder público na construção, manutenção e reforma das calçadas, não só de Curitiba, mas em todo o país.
“Não restam dúvidas: calçada é um bem público, e se o bem é público e sua utilização é gratuita, fica clara a responsabilidade do poder executivo municipal quanto à acessibilidade”, afirmou a procuradora de Justiça Rosana Bevervanço, citando o que prevê a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Trânsito e Estatuto das Cidades, além de legislações municipais.
“Sendo essa responsabilidade indiscutível, o que o poder público vai fazer a partir de agora? Reformar todas as calçadas da cidade da noite para o dia? Isso seria o ideal, mas precisamos, antes de mais nada, de planos de rotas acessíveis, ou seja, de estudos, coerentes com o Plano Diretor das Cidades, que contenham um diagnóstico das calçadas e que indiquem quais são os caminhos estratégicos para a população circular e para que alcance a infraestrutura básica de serviços públicos e privados. A melhor escolha é resultado de planejamento”, completou o procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado.
Leis conflitantes – Apesar de várias leis atribuírem aos Municípios a responsabilidade pelos cuidados com as calçadas, há cidades em que leis municipais repassam essa atribuição aos moradores. Um exemplo é Curitiba, onde a Lei 11.596/2005 estipula que “o proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel”. As promotoras de Justiça que atuam na área do Idoso em Curitiba entendem, entretanto, que as legislações federais devem prevalecer.
Cynthia Maria de Almeida Pierri, da 2.ª Promotoria do Idoso, defende que, diante do envelhecimento da população brasileira, os cuidados com as calçadas devem ser intensificados. “Precisamos quebrar paradigmas e transformar nossa cidade em um lugar acessível para todos”. Terezinha Resende Carula, da 1ª Promotoria do Idoso, diz que, quando a cidade não é acessível a toda a população, extrapola-se o sentido do desrespeito, tornando-se caso de discriminação. “As pessoas precisam ter assegurado o direito de acessar os espaços públicos com autonomia e segurança”, comentou.
Aline Bilek Bahr, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, destacou o papel das parcerias público-privadas como mecanismo para facilitar a resolução de problemas relacionados à pavimentação e instalação de calçadas. Segundo ela, considerando que nos bairros periféricos das cidades é comum a ausência até mesmo de pavimentação, essas parcerias podem se consolidar como uma alternativa viável, pois envolvem empresas com capital e interesse em promover as melhorias necessárias para garantir a acessibilidade da população, sem com isso desconsiderar a responsabilidade dos Municípios.

Discussões técnicas – A reunião realizada no MP-PR envolveu também técnicos da instituição, como os engenheiros Roberto Fonseca de Freitas, Júlio Costandello de Almeida e a arquiteta Laura Esmanhoto Bertol, além de diversos órgãos que atuam na área. Participaram dos debates representantes da OAB – Pr, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Engenharia do Paraná, Secretaria Municipal do Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, Conselhos Municipal e Estadual da Pessoa com Deficiência, Conselhos Municipal e Estadual do Idoso, Conselho das Cidades.

Desdobramentos – Entre as conclusões do evento, houve o entendimento de que os Municípios devem priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os padrões técnicos de acessibilidade. Neste sentido, o Ministério Público do Paraná, por meio dos Centros de Apoio e das Promotorias de Justiça que atuam nas áreas, dispôs-se a produzir material de apoio para mudanças nas legislações dos Municípios.
O que diz a legislação vigente
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de deficiência;
Código Brasileiro de Trânsito
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
*ainda com redação antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”
Lei Brasileira de Inclusão
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Estatuto das Cidades
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
Art. 41. …………………
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”