Direito e Proteção Legal Brasileira das Pessoas com Deficiência ♿
PROTEÇÃO LEGAL BRASILEIRA e DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Terminologia – ao longo do século XX variou, sendo que a partir da Constituição Federal de 1988 foi adotada a expressão “pessoa portadora de deficiência”, que tampouco é técnica. Atualmente e a partir da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD “PESSOA COM DEFICIÊNCIA” É AGORA A NOMENCLATURA QUE DEVE CONSTAR DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PARA A BUSCA DOS DIREITOS DESSAS PESSOAS, QUE, EFETIVAMENTE, SÃO ESPECIAIS. Dessa acima citada Convenção (CDPD da ONU) mas que aqui no Brasil tem o status de Emenda Constitucional, emerge o conceito: “PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Não obstante a nomenclatura, até 2001, o foco eram fatores preponderantemente biológicos e médicos, que partiam da análise do que se tem por “normalidade”, para a definição de “deficiência”. Tal perspectiva está presente na Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens –“International Classification of Impairment, Disabilities and Handicaps” – ICIDH), publicada em 1976, pela Organização Mundial de Saúde. Temos que considerar que não só os aspectos biomédicos importam, mas principalmente os aspectos sociológicos dessa questão, dessa experiência que tem que ser compartilhada, sendo que, nesse sentido, começa a existir certo avanço, ainda que insuficiente . NA VERDADE, A SOCIEDADE É QUE É DEFICIENTE E NÃO ESTÁ PREPARADA PARA O DIFERENTE. INCAPAZES SOMOS TODOS NÓS, MEIO SOCIAL E PODER PÚBLICO! NECESSÁRIO MOVIMENTO DA COLETIVIDADE E A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS, DE MECANISMOS DE APOIO PARA PROMOVER A IGUALDADE E O EXERCÍCIO PLENO DOS DIREITOS DE TODOS. “SE A “DEFICIÊNCIA” É UMA LIMITAÇÃO FÍSICA, PSÍQUICA OU MOTORA, QUE PODE OU NÃO RESTRINGIR AS FUNÇÕES DE UMA PESSOA, A DESVANTAGEM É UMA QUESTÃO SOCIAL, QUE PODE E DEVE SER EVITADA, COM ACESSO A UMA ADEQUADA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AOS MECANISMOS DE APOIO, E PRINCIPALMENTE, PARA ACABAR COM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, PRECONCEITUOSO. DEFESA de DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL Baseado nos artigos da Constituição Federal de 1988, e na CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que tem o mesmo status constitucional (artigo 5º., parágrafo 3º. da Emenda Constitucional n. 45/2004) e na legislação infraconstitucional, municipal, estadual e federal, O CIDADÃO BRASILEIRO COM DEFICIÊNCIA poderá tomar MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, junto ao Estado, nas 3 (três) esferas Governamentais: Municipal, Estadual e Federal, E PODERÁ AJUIZAR AÇÕES JUDICIAIS, BEM COMO MEDIDAS JUDICIAIS, perante o Poder Judiciário, respeitadas as normas processuais de competência, em todas as Instâncias para garantir os seus direitos e para obter recursos para a prevenção e tratamento das doenças que o acometem. No final desta compilação, encontram-se: lista de doenças graves e Código Internacional da Doença, para consulta e enquadramento, este sempre necessário. QUANDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BUSCAR SEUS DIREITOS, TERÁ ANDAMENTO PRIORITÁRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Código de Processo Civil – CPC artigos 1211-A a 1211-C com a redação dada pela Lei 12.008/2009: Artigo 1211-A do CPC – processo em que figurar como parte ou interessado, pessoa portadora de doença grave terá PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em todas as Instâncias. (Idem com idade igual ou mais de 60 anos). Artigo 1211-B do CPC – para obter esse andamento com prioridade, deverá ser feita a prova dessa doença grave, sendo que tal benefício deverá ser requerido à autoridade judiciária competente. Procedimentos administrativos – tratamento prioritário, em qualquer órgão ou instância, de acordo com o artigo 69-A da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (acrescentado pela Lei 12.008/2009) em que figurar como PARTE OU INTERESSADO: Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; Pessoa portadora de DEFICIÊNCIA FÍSICA ou mental; DOENÇA GRAVE mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Para a parte administrativa não há necessidade de advogado. Para a judicial (processos) há necessidade de requerer através de advogado, ou mediante a assistência jurídica grátis. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA (quando há necessidade de processo judicial sem pagar). Há instituições públicas legalmente incumbidas de prestar ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA para as pessoas que não têm condições de custear, de pagar, um processo judicial. Essas instituições são: 1) AS DEFENSORIAS PÚBLICAS, em que trabalham Defensores, todos advogados e que têm a responsabilidade de assistir os cidadãos sem deles cobrar. Dependendo da competência a Defensoria poderá ser: 1.A)DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, NOS ESTADOS; 1.B)DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que dependendo da competência poderá ser: 2.A)-MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (depende da competência) 2.B)-MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (depende da competência). 3) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ALGUMAS SECCIONAIS DA OAB);
4) ALGUMAS FACULDADES DE DIREITO têm escritórios modelos e que têm a finalidade de prestar serviço gratuito à população carente.
CONVENÇÃO DA ONU SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O ACESSO À JUSTIÇA – PODER JUDICIÁRIO e as Instituições indispensáveis à administração da justiça, como o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA – ARTIGO 13.O Decreto n.7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o “Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – “PLANO VIVER SEM LIMITE”- a ser executado pela União, garante ao deficiente físico, assim como a Convenção da ONU, o acesso físico, o de chegar, entrar, nas dependências dos prédios onde funcionem os serviços do sistema de justiça, como Fóruns, Defensorias, Promotorias e Delegacias, para tanto, adequando-os. Transportas tais barreiras físicas, nos prédios onde funciona o aparato judicial, o acesso à jurisdição também deverá ser assegurado inclusive quanto aos procedimentos processuais. Exemplo dado, o de pessoas com deficiência auditiva ou de fala que participa de audiência onde não existe ajuda técnica (intérprete) para compensá-la. Nosso Código de Processo Civil em vigor é o único que trata de intérprete para traduzir linguagem mímica – LIBRAS - dos surdos-mudos, no artigo 151, III do CPC. Não há capacitação de funcionários da justiça ou de Magistrados, nem do Órgão Ministerial, nesse ponto. CAPACIDADE CIVIL E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – De plano, a CAPACIDADE CIVIL se subdivide em:
As hipóteses de incapacidade estão discriminadas nos artigos 3º. E 4º. Do Código Civil Brasileiro: são legalmente incapazes as pessoas sem discernimento algum ou com discernimento reduzido para os atos da vida civil. SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: Os menores de 16 anos de idade; Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos a vida civil; E os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade. SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES (artigo 4º. Do Código Civil): Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; Os pródigos. PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO Presentes algum dos fatores descritos supra, nos artigos 3º. e 4º. do Código Civil, A INCAPACIDADE DEVERÁ SER RECONHECIDA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, NO CHAMADO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, conforme previsto no artigo 1.177 do Código de Processo Civil - CPC. A sentença que decretar a interdição produzirá efeitos apenas “ex nunc”, uma vez que não retroage para afetar os atos cometidos anteriormente pelo interdito. No processo de interdição é assegurado o direito de ampla defesa ao Interditando, sendo que a sua decretação pressupõe a realização de audiência de interrogatório e a elaboração de laudo pericial por médico designado pelo Juíz. Caso seja declarada judicialmente a incapacidade do Requerido, o juiz nomeará CURADOR que passará a REPRESENTÁ-LO, SE TIDO COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou a ASSISTÍ-LO, se tido como RELATIVAMENTE INCAPAZ. A CURATELA é o instituto de Direito Civil protetivo dos interesses dos maiores de idade INCAPAZES, sem condições de pessoalmente reger sua vida e seus bens. Os limites da Curatela variam, em se tratando de incapacidade absoluta ou relativa. O artigo 1.772 do Código Civil autoriza o Juiz que decretar a interdição de relativamente incapaz, dependendo do estado mental do Interdito, estabelecer curatela parcial, apenas para os atos definidos na sentença. Nesse caso, o interdito estará impedido de praticar pessoalmente apenas os atos expressamente consignados pelo Juiz, normalmente de disposição de bens que podem importar na diminuição de seu patrimônio. A curatela poderá ser total, ou seja, para todos os atos da vida civil, no caso de interdição do absolutamente incapaz e fato que acarreta a supressão total, completa, da sua vontade na esfera jurídica, por ter passado a ser representado em todos os atos do seu interesse, patrimonial e existencial. Os interesses do ABSOLUTAMENTE INCAPAZ serão representados pelo CURADOR. Com a interdição o absolutamente incapaz fica impedido de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil. Nesse caso, os atos jurídicos serão exercidos pelo próprio Curador, em nome e no interesse do incapaz, na medida em que a vontade deste passa a ser completamente desprezada na esfera do Direito. Os atos praticados pelo absolutamente incapaz, sem a representação do seu Curador são considerados PLENAMENTE NULOS. O RELATIVAMENTE INCAPAZ, por outro lado, sofrerá LIMITAÇÕES mais amenas em sua liberdade de agir. Ele estará impossibilitado de praticar sozinho apenas alguns atos jurídicos, mas não todos. E mesmo quanto aos atos em relação aos quais estará impedido de praticar pessoalmente, estará apenas ASSISTIDO PELO CURADOR, NÃO REPRESENTADO. Assim, quanto ao relativamente incapaz, necessária a intervenção do Curador, mas o ato conta com a participação do dele, relativamente incapaz, donde se depreende que a vontade do relativamente incapaz não é totalmente desconsiderada na esfera jurídica. Os atos cometidos pelo RELATIVAMENTE INCAPAZ, sem a necessária assistência do Curador, são apenas ANULÁVEIS, de acordo com os artigos 166, I e 171, I, ambos do Código Civil Brasileiro. O INTERDITO perde a autonomia da vontade acerca de interesses pessoais e existenciais, inclusive de sua saúde e outros extrapatrimoniais e sobre questões gerais, econômicas e patrimoniais. O que não se deve é priorizar a tutela jurídica patrimonial em detrimento da proteção da dignidade humana. Meirelles, citado por Glauber Salomão Leite. A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Importam para a abordagem deste tema, a Constituição Federal de 1988 e a CONVENÇÃO DA ONU SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CDPD) COM STATUS CONSTITUCIONAL E DITAMES DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. A regra é a capacidade civil das pessoas. Não há previsão legal de incapacidade de pessoa com deficiência física ou sensorial, por exemplo. As normas que cuidam da incapacidade absoluta e relativa de exercício - artigos 3º. e 4º. do Código Civil Brasileiro - supra comentadas, devem ser interpretadas restritivamente, de modo que as hipóteses taxativas que permitem a interdição de incapazes são apenas aquelas que neles figuram, expressamente, não admitindo, a esse respeito, o emprego de analogia ou de interpretação extensiva. A deficiência física NÃO está discriminada como capaz de gerar a incapacidade de exercício, sendo que apresenta, em geral, limitações motoras e de deslocamento, sem qualquer comprometimento mental ou intelectual. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA É CIVILMENTE CAPAZ E NÃO ESTÁ SUJEITA À INTERDIÇÃO. Não estão sujeitas ao regime de interdição as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL, visto que limitações visuais, auditivas ou de fala, de modo algum impossibilitam tais pessoas de zelar pessoalmente pelos seus próprios interesses. A interdição do surdo-mudo, por exemplo, pode ser decretada apenas na improvável situação de total impossibilidade de manifestação da vontade, a ponto de afetar a capacidade de autodeterminação. PODERÁ HAVER A CURATELA ESPECIAL, limitada, introduzida pelo Código Civil, no artigo 1.780, em favor do “enfermo” ou do “portador de deficiência física”, mediante o requerimento de ambos, ou, diante da impossibilidade de fazê-lo, das pessoas elencadas no artigo 1.768 do mesmo Código Civil. O artigo 1.780 do Código Civil trata de CURATELA ESPECIAL, LIMITADA, com nomeação de Curador para maior de idade, civilmente capaz e independentemente de interdição judicial. O Curador será nomeado APENAS para cuidar dos negócios do Curatelado ou para administrar seus bens. “Nesse caso, os limites da curatela serão definidos pelo próprio Requerente e, assim, terá caráter personalizado, a depender das necessidades concretas de cada caso”. O inciso III do artigo 3º do Código Civil, considera ABSOLUTAMENTE INCAPAZ aquele que “por enfermidade” ou “deficiência mental” não tenha o “necessário discernimento” para a prática dos atos da vida civil”. Já, o artigo 4º. do Código Civil, nos incisos II e III, descreve como RELATIVAMENTE INCAPAZES, respectivamente, os que “por deficiência mental tenham o discernimento reduzido” e os “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”. “Identificado, pela perícia médica, que o Interditando apresenta transtorno mental, é o grau de comprometimento de sua inteligência e do seu discernimento, o fator preponderante para a sua qualificação como absolutamente ou relativamente incapaz. Em outras palavras, são os efeitos concretos que o transtorno mental opera na pessoa, os elementos determinantes para a decretação da interdição e não o enquadramento do transtorno mental, nesse ou naquele tipo legal, descrito no Código Civil”. É preciso ultrapassar a simples identificação da patologia apresentada, para a definição das habilidades do Interditando, suas qualidades individuais, talentos e inspirações, visando a indissociável dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantida. Apenas quando a deficiência mental ou intelectual resultar na supressão ou na redução do discernimento para os atos da vida civil é que haverá fundamento para que seja decretada a interdição. A curatela parcial deve ser adotada como regra e visar só os atos patrimoniais, poupando os atos existenciais, sob os quais o Interditando tenha condições de exercício, sob pena de violação de sua dignidade como pessoa. A interdição civil objetiva, por um lado, proteger o interesse do incapaz, mas de outro, e, justamente por implicar na restrição dos seus direitos fundamentais, como os de liberdade, privacidade e outros, deve ser encarada como medida excepcional e ser adotada com a máxima cautela e só em último caso. TUTELA PENAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – estabeleceu apoio à pessoa com deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplinou a atuação do Ministério Público e definiu crimes. O artigo 8º. da LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 tornou crime algumas condutas que impedem o livre exercício de direitos individuais, previstos na nossa Constituição Federal e repetidos na Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem a mesma hierarquia constitucional, em seu artigo 3º e em que elencados princípios, como bem da vida, a ser juridicamente tutelados. Todas as condutas serão puníveis apenas se praticadas na modalidade dolosa. Não há previsão de modalidade culposa nesse artigo 8º. da Lei 7.853/89. NO CÓDIGO PENAL, A PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APRESENTA DUAS FORMAS DE TUTELA DIFERENCIADAS:
DEVEM SER GUARDADOS EM LUGAR SEGURO e APROPRIADO. Exemplo de documentos: LAUDOS e RELATÓRIOS MÉDICOS, aí incluídos os de Peritos, EXAMES, RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS; receitas médicas e até notas de compra de medicamentos. Contratos de planos de saúde e apólices de seguro – idem DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS, TANTO PARA A PARTE MÉDICA, QUANTO PARA A JURÍDICA, QUER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUER NO JUDICIAL: Parte médica: para a avaliação do desenvolvimento da doença (referência, comparações e emissão de um diagnóstico mais preciso); Parte jurídica: para a comprovação da existência da doença, visando a postular (requerer) direitos (através de procedimentos administrativos e de processos judiciais) e, normalmente, para garantir tais direitos). É sempre importante para o paciente e familiares saber: a) o nome exato da doença; b) a especificação do código da doença ou seja, do CID- Classificação Internacional da doença; c) o tipo de tratamento que está sendo realizado; d) remédios tomados e exames realizados e datas respectivas; e) nome completo dos médicos e número de registro de cada médico junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM (vem sempre no carimbo do médico, nas receitas). “Diferença entre documentos médicos legais - atestado e laudo médicos: atestado médico é o relato de um fato médico e as suas conseqüências; laudo médico é um relatório do quadro clínico (com todos os sinais e sintomas, os resultados dos exames realizados, a conduta (tratamento) e de sua possível evolução”. EMBASAMENTO JURÍDICO PARA A BUSCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA tanto na esfera judicial, quanto administrativa: CONTEÚDO NORMATIVO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA – artigo 3º. E artigo 5º., “caput”- da CF (Constituição Federal- “todos são iguais perante a lei....”) mas esta não se limitou a enunciar um direito geral de igualdade, estabelecendo, ao longo do seu texto, uma série de dispositivos impositivos de um tratamento efetivamente igualitário, visando a não discriminação, como por exemplo: DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO - Artigo 7º., inciso XXI da CF – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, sendo que, quanto a estas, podem ser estabelecidas exigências especiais, desde que não arbitrárias e incompatíveis, com os critérios da proporcionalidade DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - ACESSO IGUALITÁRIO E UNIVERSAL AOS BENS E SERVIÇOS EM MATÉRIA DE SAÚDE - Artigo 196, “caput” a 200 da CF e Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional no Brasil, donde se conclui que a saúde da pessoa com deficiência não pode ser tratada pelo Estado, como mera norma programática; Saúde - Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigo XXV - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966 sendo que entrou em vigor em 1992) –artigo 12 SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO A Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 196, assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito a saúde. A saúde passou a ser direito do cidadão, no sentido de buscar o mais completo bem estar físico, mental e social. No tocante às PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, o significado de bem estar, além de configurar a necessidade de tratamentos, terapias, próteses, entre outros, deve estar diretamente ligado à necessidade de inserção, de inclusão social. O sistema de saúde no Brasil é predominantemente público, com possibilidade de participação da iniciativa privada, mediante regulamentação pelo Estado, com o intuito de evitar que a saúde seja objeto de atividade mercantil tradicional, que busca tão somente o lucro. Cabe ao Estado a responsabilidade de garantir a todo e qualquer cidadão o direito integral à saúde, de forma igualitária e gratuita. Isto ocorre atualmente e a partir da Constituição Federal de 1988, através do Sistema Único de Saúde- SUS, como diz o artigo 198 da CF e de acordo com uma rede com funcionamento regionalizado e hierarquizado, organizado de forma descentralizada, mas com direção única em cada esfera do Governo – Federal, Estadual ou Municipal, mas com assistência integral. O sistema do SUS é “universal e igualitário” o que implica em acessibilidade a todos, sem distinção, E INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO (ao contrário da Previdência Social) mas ainda é bastante ineficaz, inadequado. A organização e os parâmetros para a atuação do SUS estão dispostos na Lei 8080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – artigo 7º., incisos I; II; III; IV e VIII, principalmente. Em resumo tratam: inciso I - da universalidade de acesso aos serviços de saúde; inciso II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos pra cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; inciso III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; inciso IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; inciso VIII - participação da comunidade O dever do Estado para com a saúde é integral e deve refletir um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços, preventivos (de moléstias, por exemplo, vacinas, fiscalização sanitária) e curativos, individuais e coletivos, necessários para a integralidade desse sistema do SUS, consoante o artigo 7º., II da Lei 8080/90. INSTITUÍDO NO BRASIL, pelo Decreto n. 7.612, de 17 de novembro de 2011, o PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, POPULARMENTE CONHECIDO COMO “PLANO VIVER SEM LIMITE”, TEM A SAÚDE COMO UM DE SEUS EIXOS. IGUALDADE CONSTITUCIONAL REDUNDANTE DA PROMOÇÃO, PELO ESTADO, DE POLÍCIAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS E PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS para pessoas com deficiência - Artigos 37, VII e 37, VIII da CF – SISTEMA DE QUOTAS OBRIGATÓRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e artigo 27 da Convenção Internacional da ONU, como reflexo do princípio da igualdade, inclusive de oportunidade e como medida de inclusão e ação afirmativa do Estado. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO FUNDAMENTAL, COGENTE, IRRENUNCIÁVEL – artigo 1º., III e 3º. da CF, possui caráter inclusivo, sendo comparável ao direito à vida. O desrespeito, a violação a tal princípio leva ao dano moral, com alternativas compensatórias e indenizatórias. Temos como exemplo, a discriminação, o preconceito, o tratamento desumano, degradante. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO – O DIREITO AO TRABALHO e AO EMPREGO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – o trabalho é direito fundamental e inalienável na Constituição Federal e na Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) de índole constitucional. Artigos 5º. e 27 do CDPD - “trabalho e emprego” e tanto no âmbito público (artigo 37, VIII da Constituição Federal; Lei 8.112/90, artigo 5º. parágrafo segundo) como no privado (Lei 8.213/91, artigo 93) LIBERDADE DE ESCOLHA DO TRABALHO – A Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), “no seu artigo 27, I vai além do reconhecimento ao direito ao trabalho em igualdade de oportunidades e especifica que esse direito diz respeito à possibilidade de a pessoa com deficiência se manter com um trabalho de sua livre escolha e aceito no mundo do trabalho, em ambiente inclusivo e acessível. A propósito decorre dos princípios inerentes à dignidade da pessoa, à autonomia individual, à liberdade de fazer as suas próprias escolhas e à independência que se almeja alcançar por meio de um trabalho digno. A efetiva implementação desse direito de escolha, em ambiente realmente acessível, tenderá a eliminar reclamos da grande parte maioria de pessoas com deficiência, no sentido de que elas não querem trabalhar somente para ocupar o seu tempo e sim produzir e mostrar eficiência, além de serem economicamente independentes. Portanto, impõe-se a adoção de uma política de ações e medidas apropriadas, além da edição de legislação específica de naturezas diversas que vão desde a proibição (não fazer), passando pela proteção de direitos, até a promoção de oportunidades”. PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO E EMPREGO BASEADA EM DEFICIÊNCIA – artigo 7º., XXXI da vigente Constituição Federal e Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), que também proíbe a discriminação baseada no artigo 27, l, a, seguindo a orientação do princípio insculpido no seu artigo 5º. 2, com a garantia de igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo e isso: no procedimento de recrutamento, admissão, contrato de trabalho e correspondente remuneração, permanência no emprego e promoção ou ascenção profissional e ambiente de trabalho em condições seguras e salubres. Dentre as normas infraconstitucionais que garantem a mesma proteção, está a Consolidação das Leis do Trabalho: artigos: 461 da CLT – igual remuneração para trabalho de igual valor: 373-A que cuida de vedar práticas discriminatórias, em relação ao trabalho da mulher e dos critérios utilizados para impedir o acesso a cargos, promoções, remuneração, formação profissional e outros: artigo 1º. da Lei 9.029/95, que veda a discriminação de acesso ao trabalho. Pode ser constatada a discriminação baseada em deficiência, tanto por ação, quanto por omissão, e então, estará configurada violação direta a princípio e preceito de natureza constitucional tangente à igualdade e à liberdade e dignidade da pessoa humana. De se destacar que no artigo 8º. , II da Lei 7.853/89 está prevista conduta típica de crime, a quem negar, sem justa causa, emprego ou trabalho a alguém, por motivo de sua deficiência, assim como na admissão e no curso do contrato de trabalho, se lhe negar promoção ou rescindir o contrato de trabalho. Ainda, assegurado a todos os trabalhadores, urbanos e rurais (e inclusive aos servidores e empregados públicos artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição Federal) meio ambiente de trabalho seguro e salubre, sendo que a norma constitucional prevê remuneração adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e seguro contra acidentes de trabalho, como manda o artigo 7º.,XXII;XXIII; XXVIII da Constituição Federal e artigos 154 a 200 da CLT. Soma-se a isso o comando constitucional de acessibilidade, artigos 227, parágrafo 2º. e 244 da Constituição Federal e o artigo 9º. da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência , que trata especificamente da acessibilidade (princípio, artigo 3º., f, como mecanismo efetiva para a garantia de acesso das pessoas com deficiência. Temos como Leis de Acessibilidade as de números: 10.048/2000 e 10.098/2000 e Regulamento – Decreto n.5.296/2004. Nesse contexto, cabe ao empregador: implementar todas as medidas de acessibilidade arquitetônica, interna e externa, no local da empresa e do local de trabalho; de comunicação a todas as pessoas com deficiência por meio de apoios e tecnologias assistivas adequadas a cada necessidade; nos procedimentos, mecanismos e técnicas utilizadas para a realização das tarefas da função, assim como nos instrumentos e utensílios utilizados no trabalho e de preparação de todo o corpo de trabalhadores da empresa para a conscientização sobre a capacidade e contribuições das pessoas com deficiência, de forma a eliminar estereótipos e preconceitos – artigo 8, 1, “b” e “c” da CDPD. Denúncias sobre irregularidades e discriminação podem ser feitas ao Ministério Público do Trabalho. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICAL E PLENO EXERCÍCIO DESSES DIREITOS PELAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Pleno exercício dos direitos sindicais às pessoas com deficiência – alínea “c” do artigo 27 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, decorrência direta da liberdade de associação e sindical é o direito de greve e de negociação coletiva, objeto dos artigos 8º.;9º.; 7º,XXVI da Constituição Federal e 540 a 547 da CLT propiciada tal participação direta de todos os trabalhadores na construção das condições salariais e de trabalho. LIBERDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INCLUSIVE NO TRABALHO, sempre remunerado, estão garantidos, como princípios, contra o trabalho forçado e as situações degradantes de trabalho, de qualquer pessoa, inclusive da pessoa com deficiência, como aquela análoga à de escravo, que se configura em infração penal, nos artigos 149; 131, parágrafo único e 203 e 207 do Código Penal Brasileiro. INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, INCLUSIVE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – RESCISÃO E INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL- artigo 5º. da Constituição Federal e artigo 483 da CLT e artigo 216-A do Código Penal Brasileiro. PROMOÇÃO DE OPORTUNIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA O TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E COOPERATIVAS. Sobre a promoção destacam-se o acesso aos programas de orientação técnica e profissional, serviços de colocação no trabalho e treinamento profissional e continuado; apoio para a procura, obtenção e manutenção do emprego, etc... Mas, é o Estado que deve providenciar, primeiro, mecanismos estruturais de educação e profissional para a pessoa com deficiência, como manda o artigo 27, alíneas “d” e “j” da CDPD – Convenção da Pessoa com Deficiência. A REABILITAÇÃO, quando for o caso também está prevista nesse Instrumento com força de emenda constitucional, entre nós brasileiros. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO – em atenção ao artigo 37, VIII da Constituição Federal c/c a Lei 8.112/90, em que assegurado o direito à pessoa com deficiência de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo da administração pública direta, sendo-lhe reservadas até 20% das vagas oferecidas nesse concurso. As sociedades de economia mista e as empresas públicas obedecem a critérios mistos – artigo 173, parágrafo 1º. da nossa Constituição Federal dos setores públicos e privados de funcionamento e se vinculam à administração pública indireta, com a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos e ao mesmo tempo, a observância da reserva de cargos do artigo 93 da Lei 8.213/91. As pessoas com deficiência poderão requerer tratamento diferenciado para a realização das provas e exames, indicando as condições diferenciadas para a sua realização (tempo adicional, apoios, inclusive especiais, como intérpretes de Libras, ledor, escribas e adaptações), segundo prazo fixado no Edital. O conteúdo das provas e exames e os critérios de aferição e avaliação deverão ser iguais para todos – artigo 5º, parágrafo 2º. da Lei 8.112/90. O acesso físico para tais locais, com elevadores e rampas tem que obedecer as normas técnicas da ABNT NBR 9050 e 13994, dentre outras. NORMA DE ORDEM PÚBLICA, OBRIGATÓRIA, REFERENTE A RESERVA DE CARGOS EM EMPRESAS COM 100 OU MAIS EMPREGADOS, de que trata a Lei 8.213/91, artigo 93, estabelecendo que estas estão obrigadas ao preenchimento de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados. O percentual da reserva ou cota é aplicado sobre o número de empregados do único estabelecimento ou, quando se tratar de empresas com vários estabelecimentos e com diferentes inscrições no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sobre a soma total de empregados de todos os estabelecimentos. AS EMPRESAS QUE DESCUMPRIREM TAL REGRAMENTO LEGAL ESTARÃO SUJEITAS A LAVRATURAS DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO OU AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APRENDIZAGEM E BENEFICÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC ACUMULADOS – Lei da Aprendizagem n. 10.097/2000 complementada pela Lei n. 11.180/2005 e artigo 428, parágrafos 5º. e 6º da CLT. Essas normas são importantes para o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência, a que se somam a concessão do benefício da prestação continuada, sem a consideração da idade máxima de 24 anos para o termo final do contrato de aprendizagem. BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL A TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA, QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - Artigo 201, parágrafo 1º., nesse caso, permitindo o tratamento diferenciado. Recentes alterações nas leis que regem a Assistência Social e a Previdência Social adicionaram medidas de caráter afirmativo, visando a promover e potencializar o acesso ao trabalho e emprego de pessoas com deficiência – Lei 12.470/2011. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE E DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE – artigo 5º. “caput” da CF faz referência ao direito à liberdade e seus incisos tratam de uma série delas: liberdades específicas, à expressão, manifestação do pensamento, consciência/crença, intimidade/privacidade, exercício profissional, locomoção, reunião, associação. Ainda, liberdade de associação para a formação de Sindicatos, liberdade profissional em relação à livre iniciativa e livre concorrência, no campo econômico (artigo 8º. e 170 da CF). LIBERDADE COMO AUTONOMIA – POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – artigo 203, V da CF - A liberdade como autonomia é contemplada por políticas de assistência social, como a estabelecida pelo artigo 203, V da CF que obriga o sistema da seguridade social a remunerar com o benefício de um salário mínimo mensal a pessoa com deficiência, impossibilitada de ter provida sua manutenção por si, ou pela família. LIBERDADE COMO AUTONOMIA – INCLUSÃO SOCIAL –DIREITO CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO(artigo 6º. e 205, “caput” da Constituição Federal a 214) e que visa o pleno desenvolvimento humano, o preparo para o exercício da cidadania e do trabalho, indo muito além do seu aspecto cognitivo. LIBERDADE E IGUALDADE CONSTITUCIONAL DE CONDIÇÕES E PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA – artigo 206, I da CF – LIBERDADE COMO AUTONOMIA – INCLUSÃO SOCIAL – ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENTEMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO E ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM artigos 206, I; 208, III e V da Constituição Federal e artigo 24 da Convenção Internacional da ONU ainda que pela construção gradativa, como dever do Estado . “O atendimento especializado não pode ser entendido como “separação do ambiente escolar comum” ao contrário, significa um “plus”, um adicional curricular além do que é oferecido a todos os alunos”, segundo Eugênica Fávaro, citada por Juliana Segalla. Pela própria Constituição Federal, não é admissível o ensino segregado. Com relação à educação, o Decreto n.7.611 de 17.11.2011 que lançou o “Plano Viver Sem Limites” não é constitucional, no ponto em que abre a possibilidade de haver ensino exclusivamente segregado em classes ou escolas especiais. Mas, ainda com respeito à educação, interessa e está consoante a nossa Constituição Federal, o seu artigo 3º. – I “garantia de um sistema educacional inclusivo; II – garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado”. A maior parte das dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência é resultado da forma pela qual a sociedade lida com as limitações de cada indivíduo. Não se pode mais aceitar o argumento no sentido de que a escola não está preparada para receber alunos com deficiência. A inclusão escolar está garantida na nossa legislação constitucional e já há muito tempo! FREQUÊNCIA ESCOLAR – REGIME ESPECIAL- EXERCÍCIOS DOMICILIARES COM ACOMPANHAMENTO DA ESCOLA O que é o regime especial de frequência do estudante? É aquele destinado ao estudante, de qualquer nível de ensino, que, embora apto para a aprendizagem, cuja capacidade intelectual esteja preservada, não tenha condições de frequentar o estabelecimento de ensino, em decorrência de acometimento de doenças graves. Muito embora o texto do Decreto Lei, garantidor desse direito, relacione só algumas moléstias, essa enumeração não é taxativa, mas sim exemplificativa, como se vê da expressão “etc”. A concessão do regime especial de exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, depende de laudo médico que deverá ser elaborado por autoridade oficial do sistema educacional (artigo 3º.). Esse direito é garantido pelo Decreto-lei no. 1.044 de 21.10.1969: ARTIGO 1º: “São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas à correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc...; Artigo 2º:Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Artigo 3º.: Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE - artigo 5º., inciso X da CF– fundamentais, irrenunciáveis e inalienáveis, além de invioláveis, os direitos à intimidade e à vida privada, ao lado dos da honra e imagem e artigo 22 da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Definitivo. Formas de hostilidade e de ridicularização a pessoas com deficiência, têm que ser banidas, inclusive das redes sociais, e punidas exemplarmente. A violação da intimidade e da vida privada de alguém, caso reflitam em sua honra, poderá dar ensejo à responsabilidade penal, em virtude do cometimento dos crimes de injúria, calúnia e difamação, se tipificados pelo Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da responsabilidade civil, de acordo com o artigo 186 Código Civil. DIREITO CONSTITUCIONAL À ACESSIBILIDADE – os artigos 227, parágrafos 1º. e 2º. e artigo 244 da Constituição Federal têm visão muito conservadora, pois restritos a barreiras de ordem física. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de hierarquia constitucional, traz o conceito de ACESSIBILIDADE em seu artigo 9º. A Lei 10.098/2000 é mais moderna, porque extrapola as barreiras dessa mera ordem física, a começar já pelo seu conceito, abrangendo as arquitetônicas urbanísticas, na edificação, nos transportes e na comunicação. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL – O Estado foi obrigado a intervir para proteger e incluir as pessoas com deficiência – Constituição Federal de 1988- artigos 1º. e 3º e a Convenção Internacional da ONU sobre Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional. Um ano depois, foi publicada a Lei n.7.853/89, que dispõe a respeito do apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, bem como sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; instituiu a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e disciplina a atuação do Ministério Público, além de definir crimes. Ainda, interessam: o Decreto n.914; a Lei Previdenciária n. 8213/91; Decreto n.3.298/99 regulamentou a Lei n.7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência. A Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, foi ratificada por nós (Decreto n.3.956/2001) para a eliminação de todas as formas de discriminação. Em 2004 foi aprovado o Decreto n. 5.296, para reclassificar o conceito da pessoa com deficiência. Regulamentou as Leis n.10.048/2000 (prioridade de atendimento às pessoas que especifica) e 10.098/2000 (estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida). DIREITO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA – artigos 14 a 17 da CF e artigo 29 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de hierarquia constitucional, DE EXTREMA IMPORTÂNCIA, É A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, equiparada a Emenda Constitucional e a não constituir norma meramente programática. O Congresso Brasileiro acatou a reivindicação das pessoas com deficiência, no sentido de outorgar status constitucional ao ato de ratificação da CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Nesse sentido, houve a votação com quórum qualificado de 3/5 das respectivas Casas, em dois turnos, conforme preceitua o parágrafo 3º. do artigo 5º. da Constituição Federal. O Decreto Legislativo n. 186, de 09 de julho de 2008, desse modo, promulgou aquela ratificação com força de emenda constitucional. O Governo Federal o sancionou por meio do Decreto Presidencial de n.6.949, de 25 de agosto de 2009. A CONVENÇÃO INTERNACIONAL da ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA foi assinada pelo Brasil em 2006, mas só promulgada pelo Decreto n.6.949/2009 e não inovou o sistema de direitos humanos, mas aperfeiçoou nossa legislação que a recepcionou. Enquanto a nossa Constituição Federal de 1988 adotou a expressão “pessoa portadora de deficiência”, tal Convenção da ONU se valeu de uma nomenclatura melhor: “pessoa com deficiência”. No artigo 1º. da CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, se lê: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela dignidade inerente. conceito: “PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Tal Convenção da ONU enumera, no seu artigo 2º., MECANISMOS, criados pelas pessoas com deficiência, para que possam se comunicar, movimentar, participar da vida social, afastando as barreiras que lhe são impostas pela sociedade: “COMUNICAÇÃO” abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis: “LÍNGUA” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada; “DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE DEFICIÊNCIA” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; Por exemplo, a falta de participação ou inserção de pessoas com deficiência em clubes, empresas, escolas ou em atividades como lazer, turismo, esporte, entre outras, já evidencia a discriminação, assim como quando se opera a recusa em providenciar adaptação razoável. “ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “DESENHO UNIVERSAL” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho industrial” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.” O artigo 3º. da CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA elenca PRINCÍPIOS GERAIScomo NORMAS, garantindo-lhes direitos humanos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e assim os relativos a: autonomia individual, a independência pessoal, a liberdade de fazer suas próprias escolhas; dignidade inerente à pessoa com deficiência; não discriminação; plena e efetiva participação e inclusão social; deficiência como algo inerente à diversidade humana; igualdade de oportunidades e da acessibilidade; ao respeito à igualdade entre homens e mulheres; ao respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e respeito aos direitos dessas crianças de preservar sua identidade. O artigo 4º. da Convenção da ONU em exame ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-PARTE, INSTANDO-OS A: desestimular práticas e costumes discriminatórios contra pessoas com deficiência; atualizar as legislações para estabelecer políticas públicas para a divulgação das capacidades das pessoas com deficiência e de suas necessidades; formar profissionais habilitados para a educação, saúde, reabilitação e habilitação das pessoas com deficiência ao convívio social; promover o desenvolvimento de pesquisas para o avanço da tecnologia voltada a tais necessidades; fomentar políticas de alargamento dos direitos econômicos, sociais e culturais; incluir pessoas com deficiências e suas instituições na tomada de decisões das políticas públicas a elas dirigidas. COMO PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO E DIREITO AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE PELAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA CONVENÇÃO DA ONU, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL NO BRASIL se destacam, os artigos: Artigo 14 - liberdade e segurança da pessoa; Artigo 18 – liberdade de movimentação e nacionalidade; Artigo 21- liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, tal Convenção da ONU contempla as vertentes repressiva (atinente à proibição da discriminação) e promocional (alusiva à promoção da igualdade) e expressamente enuncia a possibilidade de os Estados adotarem medidas especiais necessárias a acelerar ou a alcançar a igualdade de fato das pessoas com deficiência (artigo 5º, parágrafo 4º.). Também estabelece no seu artigo 35, mecanismo de monitoramento, através de relatórios elaborados pelos Estados-Partes. Em caso de graves e sistemáticas violações de direitos por um Estado-Parte, poderá o Comitê para os Direitos das Pessoas com Deficiência, instituído por seu artigo 34, realizar investigações no local, com a prévia anuência do Estado, de acordo com o artigo 6º. do Protocolo Facultativo à Convenção, também adotado em 13.12.2006. Qualquer lei brasileira, municipal, estadual ou federal que contrarie a Convenção da ONU não poderá ser tolerada, instando-nos frisar que esta se equivale a nossa Constituição Federal, tendo status superior ao da lei ordinária. Essa Convenção da ONU só não será aplicada se o direito interno brasileiro for mais efetivo, melhor, mais benéfico, de acordo com artigo 4º., 4 da dita Convenção. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE TAMBÉM SERVE DE BASE PARA A BUSCA DE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TANTO NO PLANO ADMINISTRATIVO, QUANTO NO PLANO JUDICIAL - No Brasil, muitos desses dispositivos constitucionais, supra citados, contudo, ainda dependiam de leis infraconstitucionais, outras de proteção as pessoas com deficiência surgiram, exemplificativamente: Lei 7853/89 - integração social e tutela jurisdicional específicas; Reserva de vagas para deficientes, oferecidas em concursos públicos de até 20% do total; Lei 8.112/90 - Horário especial do servidor público portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente sob sua guarda com deficiência física. Houve avanços no sistema legal brasileiro, por exemplo, com a Lei de Cotas, editada em 1991, mas que passou a ter vigência efetivamente em 2000 com a edição do Decreto 3.298, que a regulamentou, e propiciou a contratação de mais de 300 mil pessoas com deficiência. Exemplo disso, ainda se deu com o direito à acessibilidade, que só foi garantido em 2000, com a Lei 10.098, mais de doze anos, sendo que os prazos ainda ficaram para o Decreto Regulamentar que demorou mais de 4 anos para ser feito, em patente descaso do Poder Legislativo. Recentemente aprovação do Projeto da Lei n.1631/2011 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e modifica o parágrafo 3º. Do artigo 98 da Lei 8.112/90, excluindo o vocábulo “física”, com a consequente inclusão de cidadãos com outras deficiências, sensorial ou mental, por exemplo, como titulares do referido direito subjetivo. INSTITUÍDO NO BRASIL, pelo Decreto n. 7.612, de 17 de novembro de 2011, o PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, POPULARMENTE CONHECIDO COMO “PLANO VIVER SEM LIMITE” Conforme esse Plano, em seu artigo 2º: “PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Um dos eixos desse Plano “Viver Sem Limites” é o DIREITO À SAÚDE, sendo que contém diretrizes que servirão para ampliar e qualificar a rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação. As ações e os programas desse Plano serão custeados por dotações orçamentárias da União, dos Estados participantes e outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios ou outras entidades públicas e privadas, como rege o artigo 11 do Decreto n.7.612, de 17.11.2011. Esse Plano é inconstitucional no que tange à educação, porque tolera o ensino segregado. Ainda no que tange à saúde, se extrai do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1990 – “Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS – PORTARIA GM número 3.916/98 – estruturada a ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA desenvolvida pelo Ministério da Saúde. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA está direcionada a aquisição de medicamentos da atenção básica à saúde. Portaria 1.105/GM, DE 05.07.2005 estabelece normas, responsabilidades e recursos a serem aplicados no financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e define o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos nesse nível de atenção à saúde. Medicamentos estratégicos são aqueles utilizados pra o tratamento de doenças de perfil endêmico (tuberculose, hanseníase, AIDS, leishmaniose, malária, esquistossomose, filariose, tracoma e peste e ainda diabetes (hemofilia). São adquiridos pelo próprio Ministério da Saúde e distribuídos aos Estados e Municípios para que sejam ofertados à população por meio das redes estadual e municipal de saúde. Medicamentos excepcionais são de alto custo, voltados para o tratamento de doenças neurológicas, autoimunes, osteoporose, hepatite e correlatas, que precisam ser usados por longos períodos. Também estão incluídos neste Programa de Medicamentos para transplante. Os recursos são transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, todos os meses e de forma antecipada (com a exigência de contrapartida financeira dos Estados na complementação dos recursos a serem utilizados na compra desses medicamentos). Os Estados planejam a aquisição a partir da necessidade da população, adquirem os medicamentos e controlam o seu estoque e a sua distribuição. COMO CONSEGUIR UM MEDICAMENTO PELO SUS Ações são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, diretamente ou por meio de parcerias com os Estados e Municípios. Os medicamentos de assistência farmacêutica básica, medicamentos estratégicos e medicamentos para a saúde mental, são oferecidos GRATUITAMENTE PELO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PARA SABER ONDE OBTER TAIS MEDICAMENTOS, devem ser buscadas informações no serviço de saúde onde o paciente é assistido ou procurar a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE da Cidade onde reside, órgão responsável pelo SUS no Município. *Para os medicamentos excepcionais ou de alto custo, cabe aos Estados adquiri-los e fazer a distribuição e ao Ministério da Saúde, por meio de um sistema informatizado de comprovação da aquisição e distribuição, fazer a transferência aos Estados. Para receber os medicamentos excepcionais, necessário fazer um cadastro e apresentar os seguintes documentos: ****(pág. 187) sendo que só estarão habilitados ao cadastramento pacientes acompanhados clinicamente em Unidades de Saúde Públicas....) SERVIÇO HUMANITÁRIO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS (em São Paulo, Capital, funciona no prédio da Fundação Rubem Berta, no Aeroporto de Congonhas (SP/Capital) e atende pacientes de todo o Brasil– tal serviço possibilita o acesso a medicamentos de necessidade vital, sem similar no Brasil, oriundos dos Estados Unidos e da Europa. O paciente paga, estritamente, o custo do medicamento e do frete, realizado pela Empresa Brasileira de Correios. PACIENTE – DIREITO DE SER INFORMADO- ARTIGO 5º., INCISO XXXIV, “a” E “b” da Constituição Federal O DIREITO À INFORMAÇÃO não se restringe apenas à quantidade, mas à qualidade da informação, ou seja, o paciente tem o direito de não apenas saber, se quiser, tudo sobre o diagnósitco, tratamento, prognóstico, como também tem o direito de que essas informações lhe sejam transmitidas de forma mais adequada possível, por profissionais capacitados, de modo a não afetar ainda mais o seu estado psicológico. Artigo 5º. da Constituição Federal:”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;..... XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Artigo 43 da LEI 8.078/90 - do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, dispõe: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. O PACIENTE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO E O MÉDICO TEM O DEVER DE INFORMAR Compete ao médico informar o paciente, ou seu responsável, em linguagem simples, todos os aspectos que envolvem a sua doença e seu tratamento. Interessa, nesse ponto, o Código de Ética Médica. O médico está proibido de omitir do paciente as condições em que vai se estabelecer o seu tratamento. Deve adaptar as suas elucidações ao grau de discernimento de quem as recebe e as condições emocionais do paciente. No caso de impossibilidade legal, como a menoridade, seus responsáveis legais decidirão sobre o consentimento para a realização dos atos médicos que se fizerem necessários. Pode haver impossibilidade temporal para o consentimento informado, como nas urgências e emergências. O risco de vida é mandatório em impor a obrigatoriedade de agir do médico, mesmo sem consentimento do paciente e até, conforme o caso, com sua oposição, se isso acontecer para preservar sua integridade física, sua vida (ou a de outrem). O consentimento informado tem tido, até agora, na prática, sua utilização limitada para a realização de procedimentos invasivos ou situações especiais. Acesso aos Dados Médicos - Constituição Federal – art. 5º, inciso XXVI (para hospitais públicos) - Código de Defesa do Consumidor – art. 43 (para hospitais privados) BENEFÍCIOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS O QUE É o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS? É uma garantia de recebimento mensal de valor equivalente ao salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso (com 65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição para a Previdência Social. VER ARTIGO 203, INCISO V DA CF. Artigo 203 “caput” da Constituição Federal: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social”, e tem por objetivos: inciso V do artigo 203 da CF: a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma que trata desse benefício de prestação continuada é a Lei 8.742, de 07.12.93, com as modificações da Lei 9.720, de 30.11.98, regulamentada pelos Decretos números: 6.214/2007 e 6.564/2008. Considera-se deficiente – a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (artigo 4º., II) devendo ser comprovada (artigo 9º.I); Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo, isto é, impedimentos que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A avaliação da deficiência e do grau de impedimento é composta por avaliação médica (médicos peritos do INSS) e avaliação social (serviço social do INSS), (artigo 16, parágrafo terceiro). Se necessário deslocamento do Requerente para avaliação, o INSS deverá custear todas as despesas, inclusive do acompanhante, se necessário (artigo 17 e parágrafo 1º.). A concessão do benefício pode ser discutida perante a Justiça. Considera-se família incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, aquela cuja renda bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a ¼ do salário mínimo (comprovação artigo 13). No STF (Supremo Tribunal Federal) já consideraram possível aceitar outras provas da situação de miséria do deficiente ou idoso, que não apenas o limite fixado nessa lei. Assim se pronunciaram os Ministros: Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, para a análise de cada caso concreto. Atualmente a legislação considera como integrantes do grupo familiar para fins de cálculo do critério econômico: a pessoa que pretende o benefício; o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA deverá ser requerido junto às Agências da Previdência Social ou órgãos autorizados (artigo 14). O exercício de atividade remunerada pela pessoa com deficiência não mais acarreta a extinção desse benefício. É proibida a acumulação do benefício da prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário, salvo a assistência médica ou pensão de natureza indenizatória (artigo 5º). ************************************************** SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 10.05.2012 Geral - O sistema constitucional tributário brasileiro está demarcado entre os artigos 145 a 156, sendo que neles disciplinadas matérias alusivas à competência tributária, normas-princípio, direitos fundamentais do contribuinte, imunidades, normas gerais e tipologia tributária. O princípio da igualdade tributária está descrito no artigo 150, II da Constituição Federal e se concretiza quando a lei tributária trata desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A igualdade tributária tem dois atributos: a generalidade, segundo a qual todos os cidadãos são obrigados a contribuir com as despesas do Estado (ninguém podendo ser excluído) e a uniformidade, que sugere a utilização de um mesmo critério para a repartição dos tributos. TRATAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO DISTINTO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS – ISENÇÕES FISCAIS - De acordo com o Censo de 2000, 24,5 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência e merecem ser tratados diferentemente, em termos tributários, merecem um tratamento jurídico distinto. As leis tributárias que imprimem tratamentos jurídicos diferenciados às pessoas com deficiência recusam as características da generalidade e da uniformidade. As leis tributárias, quanto a desigualdade, para o caso das pessoas com deficiência, são discriminatórias sem ser inconstitucionais. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, citado por Geilson Salomão Leite, 4 são os requisitos exigidos para que a discriminação não ofenda a igualdade: a) que a discriminação não atinja de modo atual e absoluto um só indivíduo; b) que o fator de desigualação consista num traço diferencial residente nas pessoas ou situações – vale dizer, que não lhes seja alheio; c) a existência de um nexo lógico entre o fator de discrímen e a discriminação legal estabelecida em razão dele; d) que, no caso concreto, tal vínculo de correlação seja pertinente em função de interesses constitucionalmente protegidos, visando ao bem público, à luz do Texto Constitucional. No mesmo sentido, supra, vale reproduzir o artigo 5º. da Convenção Internacional da ONU:” Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.” AS LEIS DE IPI; IOF; IRPF; ICMS, IPVA TRATAM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DIFERENTEMENTE DOS CONTRIBUINTES EM GERAL, porquanto o Estado Legislador tem o dever de valorizar e proteger a dignidade da pessoa humana, além de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ademais, funda-se em valores socialmente relevantes, como o acesso a medicamentos, a equipamentos médicos, a instrumentos para a prática de esporte e lazer, ao desenvolvimento da educação, á acessibilidade e liberdade de locomoção, dentre outros. DIREITO TRIBUTÁRIO -IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI –O ARTIGO 153, inciso IV da Constituição Federal autoriza a União a instituir o imposto sobre a industrialização dos produtos – IPI. Baseado nos princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade, não confisco, anterioridade, seletividade e não cumulatividade, o IPI reúne características fiscais e extrafiscais, pois, se de um lado, serve como importante ferramenta de arrecadação tributária, de outro, atua como veículo para estimular, fomentar e prestigiar determinados valores e fins previstos constitucionalmente. O IPI foi instituído pela Lei 4502/64, com suas alterações posteriores, ao passo que o Decreto n.7.212/2010 o regulamentou (artigo 84, IV da CF). ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - A LEI N.8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (cuja vigência foi prorrogada até 31.12.2014, pela Lei n.11.941/2009) contemplou hipótese de ISENÇÃO FISCAL DO IPI ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Concedeu ISENÇÃO DE IPI AOS AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIRO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante leal (artigo 1º.IV). HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE ISENÇÃO DO IPI: ESTÁ ATUALIZADA – VIGENTE ATÉ 2014 IPI - LEI 8.989/95 de 24.02.1995: institui a isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, vigorando até 31.12.95, vigência prorrogada para 31.12.2014, pela Lei 11.941/2009 (artigo 77); Lei 10.182, de 12.02.2001: restaura e prorroga a vigência da Lei 8.989/95, até 31.12.03; Lei 10.690, de 16.06.2003; prorroga a vigência da Lei 8.989/95 até 31.12.2006, amplia o benefício para deficientes visuais, mentais e autistas, porém estabelecia restrições quanto ao tipo de combustível e à potência do motor para a aquisição dos veículos com isenção do IPI; Lei 11.196, de 21.11.2005: reduzia para 2 anos o prazo mínimo para alienação do veículo; Lei 11.307, de 19.05.2006: estende o prazo de 2 anos aos veículos adquiridos antes de 22.11.2005; IN-RFB número 988, de 22.12.2009: disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. ATUAL LEI 8.989/95, ARTIGO 1º., IV COM ALTERAÇÃO DA LEI 10.690/2003, ARTIGO 2º.). LEGISLAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI COMPRA VEÍCULOS – LEI 8.989/95, com alterações posteriores e regulamentada pela IN-RFB número 988/90, são destinatários da isenção (do IPI): Artigo 2º.: “As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional(...) Consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos no Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002... COM A NOVA LEGISLAÇÃO E, PARA EFEITO DE IPI, PODEM SER CONSIDERADAS DUAS CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS: DEFICIENTE CONDUTOR E DEFICIENTE NÃO CONDUTOR: DEFICIENTE CONDUTOR é a pessoa apta a dirigir veículo especial ou adaptado à sua limitação física e deverá adquirir e dirigir o próprio veículo; DEFICIENTE NÃO CONDUTOR, portador de deficiência, incapacitado para dirigir qualquer tipo de veículo, também poderá se beneficiar, adquirindo o veículo em nome próprio ou através de seus representantes legais (Lei 8.989/95, artigo 1º.,IV c/alteração da Lei 10.690/2003, artigo 2º. E IN-RFB-988, de 22.12.2009); Todos os deficientes poderão se beneficiar da isenção, desde que apresentem alteração completa ou parcial em um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, exceto deformidades meramente estéticas (artigo 1º., parágrafo 1º. Da Lei 8.989/95 com alteração da Lei 10.690/2003, artigo 2º.); Deficientes incapazes (menores ou deficientes mentais e autistas) poderão adquirir o veículo através de seus representantes legais (artigo 1º., parágrafo terceiro da Lei 8.989/95 com alteração da Lei 10.690/2003, artigo 2º.); A isenção não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; A isenção só vale para veículos de fabricação nacional (Lei 8.989/95, alterada pelas Leis 10.182/2001; 10.690/2003 e 10.754/2003); A isenção aqui tratada abrange veículos movidos a qualquer tipo de combustível (Lei 10.754/2003, artigo 2º.); A exigência de 4 portas e limite de 127HP de potência bruta não se aplica aos deficientes físicos (Lei 8.989/95, artigo 1º., parágrafo único, alterado pelo artigo 2º. Da Lei 10.182/2001); A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por quem não preencha os requisitos legais e a sua utilização por pessoa, que não o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa autorizada, em benefício do deficiente, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (IN-RFB no. 988, de 22.12.2009, artigo 7º); O benefício só poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições (Lei 11.196/2005, artigo 69, parágrafo único); O veículo só poderá ser vendido antes do prazo de dois anos, com a autorização da Secretaria da Receita Federal –RFB e mediante o recolhimento do IPI dispensado, exceto se a venda for feita para pessoa que satisfaça os requisitos legais (deficiente físico) (IN-RFB número 988, de 22.12.2009, artigos 8º. e 9º.). Decorridos dois anos da aquisição, o proprietário poderá dar baixa na restrição ao Ministério da Fazenda, constante do documento do veículo, na SRF, ficando assim liberado de vendê-lo a qualquer pessoa; Se pretender adquirir outro veículo, com isenção, após o referido prazo, deverá repetir todo o procedimento. O prazo de dois anos não foi adotado pelos Estados quanto ao ICMS. Isso significa que se após dois anos o proprietário resolver alienar o veículo, terá que recolher o valor do ICMS; Estende aos menores de 18 anos o benefício da isenção – exercido através de representantes legais (IN-RFB 988, de 22.12.2009, artigo 2º.); Faculta ao portador de deficiência dirigir o veículo alternadamente ao condutor indicado (IN-RFB 988, de 22.12.2009, artigo 3º., parágrafo quinto); São CONSIDERADOS VÁLIDOS PARA COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA OS LAUDOS EMITIDOS: PELO Serviço Médico do DETRAN ou suas clínicas credenciadas; serviço público de saúde; serviço privado de saúde contratado ou conveniados ao SUS; Serviços Sociais Autônomos (ex: SESC; SESI; SENAC, SENAI, etc) (IN-RFB 988, de 22.12.2009, artigo 3º., I, “a”; “b” e parágrafo sexto, I e II); Há uma série de documentos, a ser apresentados, para se pedir a isenção do IPI. Exemplo de alguns desses documentos necessários: requerimento de isenção de IPI; laudo médico que deverá ser sempre circunstanciado e deverá conter o CID da doença,etc.... - Declaração de disponibilidade financeira (esse documento pode ser baixado diretamente do site da Receita Federal). Extratos bancários, contracheques ou outros documentos servem para mostrar que o Requerente tem condições financeiras para comprar o carro; Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento são necessários para provar que o Requerente nada deve ao Fisco. - Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecida pelos postos do INSS ou através do site:www.dataprev.gov.br. -O modelo de requerimento é fornecido gratuitamente pela própria RFB ou obtida no site da Receita Federal, na Internet, http://www.receita.fazenda.gov.br – clicar na barra<Cidadão/Isenções especiais/Isenção de IPI/IOF para pessoas portadoras de Deficiência ou Autistas>; outro site. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/IsetriI-PI.htm>. pág 134/138 – além do resumo de toda a legislação, encontram-se os Anexos que poderão ser visualizados, impressos e preenchidos pelo próprio Internauta, agilizando o procedimento. Algumas Concessionárias de Vendas de Veículos têm inclusive um Manual e funcionários treinados para orientar o cliente. Observação sobre a DIREÇÃO HIDRÁULICA -“Segundo informações obtidas das próprias montadoras de automóveis, o peso deslocado em manobras paradas, com veículo comum, equivale a aproximadamente SEIS VEZES o peso do volante em veículo equipado com direção hidráulica”. Eventualmente, SE A RECEITA FEDERAL não aceitar ou indeferir o pedido de isenção de IPI, poderá ser ajuizada AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 – artigo 5º.) A ISENÇÃO DE IPI TAMBÉM ALCANÇA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLIMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS (Lei n.10.451/2002). ************************************************** TRATAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO DISTINTO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS – ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF é um tributo de competência federal (artigo 153, V da Constituição Federal) criado pela Lei n.8.894, de 21 de junho de 1994, incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro e títulos ou valores mobiliários. Como o IOF tem natureza extrafiscal, a Constituição Federal ressalvou o IOF da aplicação dos princípios da legalidade (artigo 153, parágrafo 1º.) e do da anterioridade (artigo 150, parágrafo 1º.). ISENÇÃO DO IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – com base no artigo 72 da Lei n.8.383/91, pelo qual ficam isentas do IOF as operações de FINANCIAMENTO para a aquisição de automóveis de fabricação nacional até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado, onde residirem em caráter permanente. Aqui a particularidade está no fato de a ISENÇÃO ser aplicada tão somente NA HIPÓTESE DE O CARRO SER ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE A RENDA – PESSOA FÍSICA- ISENÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - IRPF O IRPF – Imposto sobre a Renda, está contido no artigo 153, III da Constituição Federal. Como tributo, está submetido aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade, sendo regido pelas Leis n. 7.713/88 e 9.250/95 e regulamentado pelo Decreto n.3.000/99 (Regulamento do IRPF). ISENÇÃO FISCAL DO IRPF PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - NÃO SE INCLUEM ENTRE OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO DE RENDA e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou entidades de previdência privada - Lei n.8.687/93. Interessa, para a IRPF -Isenção de Imposto de Renda - Constituição Federal – Artigo 5º e 150, II - Lei Federal nº 7.713 de 22/12/1988 – art. 6º, XIV e XXI - Lei Federal nº 8.541 de 23/12/1992 – art. 47 - Lei Federal nº 9.250 de 26/12/1995 – art. 30 - Instrução Normativa SRF nº 15/01 art. 5º, XII - Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica art. 39, XXXI; XXXII eXXXIII. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS – o Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação encontra no artigo 155,II da Constituição Federal o fundamento constitucional para a sua instituição. A competência do ICMS é dos Estados, mas coube à União, ao criar a Lei Complementar n.87/98, estabelecer normas gerais de ICMS, cumprindo as diretrizes normativas do artigo 146, III da mesma Constituição Federal. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS DO ICMS obedecem o disposto no artigo 155, XII, “g” da Constituição Federal, que remete à legislação complementar a função de “regular a forma como, mediante deliberação dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS SÃO CONCEDIDOS E REVOGADOS”. No Brasil, “as isenções do ICMF são concedidas ou revogadas nos termos dos Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, obedecida a Lei Complementar n. 24/75, artigo 1º. Assim, os Convênios de ICMS são deliberados e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão instituído pelos Secretários de Finanças dos Estados e Distrito Federal, além do Ministro do Estado da Fazenda. Nesse contexto, o Convênio ICMS n. 01/2010 prorrogou até 31.12.2012 os Convênios abaixo indicados que estipulam isenção do imposto envolvendo pessoas com deficiência: Convênio n. ICMF 38/91 concessão de isenção de ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às Instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; Convênio n. ICMF 41/91 e 18/2011 autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMF na importação de medicamentos pela APAE; Convênio n. ICMF 91/98 autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMF nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. Mais recentemente, o CONFAZ prorrogou até o mês de dezembro de 2012 a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, mediante os Convênios ICMF n. 39/2007; 138/2008; 158/2008; 52/2009; 74/2009 e 27/2011 (Geilson Salomão). IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA – grava a propriedade de veículos automotores e está contido no artigo 155, III da Constituição Federal, cuja atribuição para legislar foi cometida aos Estados e ao Distrito Federal. Cada Estado da Federação estipula as próprias isenções do IPVA de forma autônoma, por meio de leis específicas. No Estado de São Paulo, a Lei n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, instituiu a ISENÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA no artigo 13, III:” Artigo 13. É isenta do IPVA a propriedade...III – de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência. *IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA caracterizado pelo Supremo Tribunal Federal como um imposto real e com vocação fiscal no artigo 155, III da Constituição Federal, cuja atribuição para legislar foi cometida aos Estados Membros e ao Distrito Federal (ou seja, cada Estado possui lei própria). Em São Paulo, ver a LEI 12.513 DE 29/12/2003 e a Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – De um modo geral, a isenção do IPVA se dará em relação a veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil– “leasing”, IPVA - Se for indeferido o pedido de isenção tributária para a aquisição de veículo para o deficiente físico, pelo DETRAN, na esfera administrativa (União Federal – Fazenda Nacional) poderá ser ajuizada AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela TRANSPORTE URBANO GRATUITO O TRANSPORTE URBANO GRATUITO DEVE SER CONCEDIDO NACIONALMENTE AO DEFICIENTE FÍSICO, POR CAUSA DE SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS, INCLUSIVE A DE DESLOCAMENTO FREQUENTE. Como obter o passe livre para o transporte: preencher os formulários Requerimento de Passe Livre e Atestado de Equipe Multiprofissional do SUS e enviá-los, por carta, para o Ministério dos Transportes no seguinte endereço: CAIXA POSTAL 9800, Brasília – DF – Distrito Federal, CEP 70001-970. Os formulários também podem ser requeridos ao Ministério dos Transportes, bastando enviar uma carta ao endereço acima citado, solicitando o “Kit Passe Livre”. Para requerer a carteira ou bilhete especial de gratuidade é preciso apresentar laudo médico, em que esteja comprovada a incapacitação para o trabalho, emitido por um dos postos credenciados do SUS. Tendo em vista as limitações de autonomia e independência da pessoa com deficiência, a gratuidade também pode ser estendida a um acompanhante, desde que, a critério médico, seja esse fato explicitado no laudo. O interessado deve apresentar também cópia simples de um documento de identificação pessoal (certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de reservista, RG, CTPS ou Titulo de Eleitor). O paciente poderá obter informações sobre a legislação local no setor competente da Prefeitura do seu Município ou no serviço social do hospital onde faz tratamento. A gratuidade se estende aos trens metropolitanos, metrô e ônibus intermunicipais. A carteira de gratuidade vale por dois anos, sendo que o bilhete especial de gratuidade deve ser revalidado a cada 12 meses. Informações complementares – São Paulo - Capital: CPTM – Estação Barra Funda: 0800-0550121 – SP-Capital Site: www.cptm.sp.gov.br EMTU – 0800-7240555/ (11)4341-1120 (fax); METRO: Posto de Bilhete Especial – Estação Tatuapé (linha vermelha do Metrô) – (11)3179-2000/3291-7800- www.metro.sp.gov.br SPTRANS Posto de Atendimento de qualquer Subprefeitura: - telefone: 156 Site: www.sptrans.com.br PERNAMBUCO - RECIFE - LEI ESTADUAL 11.897, de 18.12.2000 – concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, através do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife e dá outras providências. Pernambuco – Recife - Secretaria de Assistência Social (Coordenadoria da Pessoa com Deficiência na Prefeitura do Recife) = www.recife.pe.gov.br; Carteira de Livre Acesso – 0800-0810158 – www.granderecife.pe.gov.br DIREITO AO TRANSPORTE, POUSADA E ALIMENTAÇÃO – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) PARA PACIENTES GRAVES, MENORES, IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS, EXTENSIVOS AO ACOMPANHANTE... projetos de lei arquivados...Lei Federal deveria ser aprovada para atender ao artigo 196 da vigente Carta Magna Base jurídica: Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde - Portaria 55, de 24.02.99 (DOU de 26.02.99) “Dispõe sobre a rotina de Tratamento fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde- SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SAI/SUS e dá outras providências. O artigo 4º. dessa Portaria determina:”As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado; Artigo 7º. “Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se delocar desacompanhado; Artigo 9º. “Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município, de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes”. Essa Portaria 55/99, traz uma Tabela, reajustada pela Portaria 2.488, de 02.10.2007 (Ministério da Saúde), mas, mesmo assim, os valores ali contidos continuam irrisórios. Há Códigos para cada uma das seguintes situações... Ex: (Código ....”unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas” (R$181,50); “unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50 km (R$4,95)”...; ... para fluvial....;“ajuda de custo para alimentação do paciente e acompanhante (R$16,80)”; “ajuda de custo para diária completa com acompanhante (alimentação e pernoite=R$49,50)”; “ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante=R$8,40”); “ajuda de custo para diária completa- sem acompanhante (alimentação e pernoite=R$ 24,75”) FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – SAQUE tanto de todo o saldo da conta, como das quantias depositadas mensalmente pelo empregador do pai ou mãe, para tratamento de dependente (artigo 20 da Lei 8.036/90, cuja enumeração não é taxativa, mas meramente exemplificativa). OS DEPENDENTES, a que se refere a lei, são aqueles considerados pela Previdência Social, conforme critérios previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91 Saque do FGTS-São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro (aí incluída união estável) e o FILHO, de qualquer condição, menor de 21 anos ou INVÁLIDO. Equiparam-se a FILHO, mediante declaração do segurado: o ENTEADO; o MENOR que, por determinação judicial, esteja SOB SUA GUARDA; e o MENOR que esteja sob sua TUTELA e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. A dependência econômica no caso dos menores e/ou inválidos é presumida; as demais têm que ser comprovadas.. II – os pais; III – O IRMÃO, de qualquer condição, menor de 21 anos ou INVÁLIDO; O Fundo de Garantia pode ser sacado em casos de doença graves, crônicas ou infecto-contagiosas. ******************************************************* SAQUE DE COTAS DO PIS-PASEP para o dependente assim considerado para efeito de Previdência Social (idem FGTS) e assim admitidos no Regulamento do Imposto de Renda – pessoa física. Ver Constituição Federal-CF, artigo 239, parágrafo terceiro e Resoluções do Conselho Diretor do PIS-PASEP PIS - Programa de Integração Social (instituído pela Lei Complementar número 7, de 07.09.70) destinado a promover a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas e é constituído por depósitos efetuados por estas na Caixa Econômica Federal – CEF; PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (instituído pela Lei Complementar número 8, de 03.12.70). É constituído pelas contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante depósitos no Banco do Brasil S/A. Foram unificados os Fundos constituídos com os recursos do PIS-PASEP, através da Lei Complementar número 26, de 11.09.1975.
O saque das cotas pode ser solicitado, a qualquer momento, exclusivamente nas agências da CEF - Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS ou no Banco do Brasil, como benefício assistencial a idosos e DEFICIENTES.
Para os MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS OU DE ALTO CUSTO, cabe aos Estados adquiri-los e fazer a distribuição e ao Ministério da Saúde, por meio de um sistema informatizado de comprovação da aquisição e distribuição, fazer a transferência aos Estados. PARA RECEBER O MEDICAMENTO EXCEPCIONAL, É NECESSÁRIO FAZER UM CADASTRO E APRESENTAR OS VÁRIOS DOCUMENTOS SEGUINTES DOCUMENTOS.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ MEDICAMENTOS. No âmbito da POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS (Portaria GM 3.916/98 foi estruturada a ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (direcionada a aquisição de medicamentos da atenção básica à saúde) desenvolvida pelo Ministério da Saúde. “Assim merecem destaque algumas ações desta política nacional de medicamentos: Assistência Farmacêutica Básica Medicamentos Estratégicos; Medicamentos Excepcionais- são medicamentos de alto custo, voltados para o tratamento de doenças neurológicas, AUTOIMUNES, osteoporose, hepatite e correlatas, medicamentos para transplantes e todos que precisam ser usados por longos períodos. Os recursos para a aquisição de medicamentos excepcionais são transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados todos os meses e de forma antecipada (*continua sendo assim???) Medicamentos de Saúde Mental... COMO CONSEGUIR UM MEDICAMENTO PELO SUS Para os medicamentos da assistência farmacêutica básica, medicamentos estratégicos e para os de saúde mental,.... DIREITO AOS PAULISTANOS - RODÍZIO DE AUTOMÓVEIS –AUTORIZAÇÃO PARA TRAFEGAR em SÃO PAULO – CAPITAL DADOS EXTRAÍDOS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO – www.cetsp.com.br – informações necessárias para que pacientes, deficientes e seus condutores obtenham, junto aos órgãos competentes, AUTORIZAÇÃO PARA TRAFEGAR nos dias e/ou nos horários proibidos, obedecidos os critérios fixados pela DSV, na cidade de São Paulo. RODÍZIO SÃO PAULO – LEI NO. 12.490, DE 03.10.1997 – autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Transito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, e dá outras providências. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU DE QUEM AS TRANSPORTE, PARA TRAFEGAREM NO DIA DO RODÍZIO MUNICIPAL. COMO PROCEDER para OBTER O FORMULÁRIO:
*descarregar, pela Internet, o formulário que deve ser impresso e preenchido; *o formulário deverá ser assinado pelo deficiente ou pelo seu representante legal e se for o caso, pelo condutor do veículo; *clicar no link indicado no site para descarregar o formulário na versão Microsoft Word (formulário.doc). *clicar no link indicado no site para descarregar o formulário na versão Adobe Acrobat (formunário.pdf). 2. Anexar os seguintes DOCUMENTOS ao formulário: *cópia do Certificado de Propriedade do Veículo; *cópia dos RGs do condutor, do deficiente (quando este não tiver RG, anexar cópia de Certidão de Nascimento) e do representante legal do deficiente (quando for o caso); *cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); *atestado médico comprovando a deficiência contendo Código Internacional da Doença (CID), com carimbo, CRM, e assinatura do médico (somente será aceito o atestado médico original ou cópia autenticada). 3. Entregar ou enviar via Correio, os documentos acima relacionados no seguinte endereço: DSV/Autorizações Especiais (DSV-AE); Rua Sumidouro, 740 – térreo – Pinheiros – CEP 05428-01. Funcionamento: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 17:00 horas. Dúvidas e informações: (11)3812-3281 ou 3816-3022. Legislação no Estado de São Paulo: Lei 12.490, de 03.10.1997; Decreto número 37.085, de 03.10.1997; Decreto 37.346, de 20.02.1998 e Decreto 44.099, de 12.11.2003. *PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS: Os portadores das doenças crônicas, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, têm direitos especiais garantidos por lei, sendo que devem ser pleiteados para que os pacientes possam dar sequência aos tratamentos multidisciplinares visando a obter melhor qualidade de vida. Doenças Crônicas segundo Portaria nº 349/96 - Doenças genéticas com manifestações clínicas graves -Insuficiência cardíaca congestiva - Cardiomiopatia - Doença Pulmonar crônica obstrutiva - Hepatite crônica ativa - Artrite invalidante - Lúpus - Dermatomiosite - Paraplegia - Miastenia grave - Doença desmielizante - Doença do neurônio motor. Doenças Crônicas - Decreto Federal nº 3.000 de 26/3/1999 – art. 39, inciso XXXIII - Lei nº 8.541 de 23/12/1992 – art. 47 - Instruções Normativas SRF nº 25 de 29/04/1996 - Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991 – art 151 - Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001 - Projeto de Lei – 3.706/2004 de 02/06/2004 ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES, AMIGOS E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES - AFAG – INTERESSA, GENERICAMENTE, AOS PORTADORES DA AT; *SEGUEM, ABAIXO, AS DOENÇAS FÍSICAS/OU DEFICIÊNCIAS FÍSICAS MAIS COMUNS: DEFICIÊNCIA FISICA A80 Poliomielite aguda A80.0 Poliomielite paralítica aguda, associada ao vírus vacinal A80.1 Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem importado A80. Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem indígena B91 Seqüelas de poliomielite E34.3 Nanismo não classificado em outra parte G04 Encefalite, Mielite e Encefalamielite G04.0 Encefalite Aguda Disseminada G04.1 Paraplegia Espástica Tropical G11 Ataxia Hereditária G11.1 Ataxia cerebelar de início precoce G11.2 Ataxia cerebelar de início tardio G11.4 Paraplegia espástica hereditária G12 Atrofia Muscular Espinal e Sindromes Correlatas G12.0 Atrofia Muscular Espinal Infantil Tipo (Werdnig Hoffmann) G12.1 Outras Atrofias Musculares Espinais Hereditárias G12.8 Outras Atrofias Musculares Espinais e Síndromes Musculares Correlatas G12.9 Atrofia Muscular Espinal não Especificada G56 Mononeuropatias dos nervos superiores G56.9 Mononeuropatia dos membros superiores não especificada G57 Mononeuropatias dos nervos inferiores G60.0 Neuropatia hereditária motora e sensorial G61.0 Sindrome de Guillain-Barré G63.6 Polineuropatia em outros transtornos osteomusculares G71.0 Distrofia Muscular G80 Paralisia cerebral infantil G80.0 Paralisia cerebral espástica G80.1 Diplegia espástica G80.2 Hemiplegia infantil G80.3 Paralisia cerebral discinética G80.4 Paralisia cerebral atáxica G80.8 Outras formas de paralisia cerebral infantil G80.9 Paralisia cerebral infantil não especificada G81 Hemiplegia G81.0 Hemiplegia flácida G81.1 Hemiplegia espástica G82 Paraplegia e tetraplegia G82.0 Paraplegia flácida G82.1 Paraplegia espástica G82.3 Tetraplegia flácida G82.4 Tetraplegia espástica G83.0 Diplegia dos membros superiores G83.1 Monoplegia do membro inferior G83.2 Monoplegia do membro superior G83.3 Monoplegia, não especificada G83.8 Outras síndromes paralíticas especificadas G91 Hidrocefalia G91.0 Hidrocefalia comunicante G91.1 Hidrocefalia obstrutiva G91.3 Hidrocefalia pós-traumática não especificada G94.0 Hidrocefalia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte G94.1 Hidrocefalia em doenças neoplásicas G94.2 Hidrocefalia em outras doenças classificadas em outra parte G95.2 Compressão não especificada de medula espinal I69.4 Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico M16 Coxartrose M16.4 Coxartrose Bilateral Pós- Traumática M17.0 Gonartrose primária bilateral M17.1 Outras gonartorses primárias M17.4 Outras gonartroses secundárias bilaterais M20 Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés M20.0 Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos M20.4 Dedo(s) do pé em malho (adquirido) M20.5 Outras deformidades (adquiridas) do(s) dedo(s) dos pés M21.5 Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos M21.6 Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé M21.7 Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros M21.8 Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros M67.0 Tendão de Aquiles curto (adquirido) M88.8 Doença de Paget de outros óssos M89.0 Algoneurodistrofia M95.8 Outras deformidades adiquiridas especificadas do sistema osteomuscular M95.9 Deformidade adquirida do sistema osteomuscular, não especificada M96 Transtornos Osteomusculares pós-procedimentos P37.1 Hidrocefalia devido a Toxoplasmose Congênita Q00 Anencefalia e malformações similares Q01 Encefalocele Q02 Microcefalia Q03 Hidrocefalia congênita Q04 Outras malformações congênitas do cérebro Q05 Espinha bífida Q05.1 Espinha bífida torácica com hidrocefalia Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia Q05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia Q05.4 Espinha bífida não especificada, com hidrocefalia Q05.5 Espinha bífida cervical, sem hidrocefalia Q05.6 Espinha bífida torácica, sem hidrocefalia Q05.7 Espinha bífida lombar, sem hidrocefalia Q06 Outras malformações congênitas da medula espinhal Q07 Outras malformações congênitas do sistema nervoso Q65 - Malformações congênitas do quadril Q65.0 Luxação Congênita Unilateral do Quadril Q65.1 Luxação Congênita Bilateral do Quadril Q65.8 Outras Deformidades Congênitas do Quadril Q66 Deformidades congênitas do pé Q66.0 Pé torto eqüinovaro Q66.7 Pé Cavo Q67.7 Tórax Carinado Q67.5 Deformidades congênitas da coluna vertebral Q68.1 Deformidade congênita da mão Q68.2 Deformidade congênita do joelho Q68.3 Encurvamento congênito do fêmur Q68.4 Encurvamento congênito da tíbia e da perônio [fíbula] Q71 Defeitos, por redução, do membro superior Q71.0 Ausência congênita completa do(s) membro(s) superior(es) Q71.1 Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente Q71.2 Ausência congênita do antebraço e da mão Q71.3 Ausência congênita da mão e de dedo(s) Q71.4 Defeito de redução longitudinal do rádio Q71.5 Defeito de redução longitudinal do cúbito [ulna] Q71.6 Mão em garra de lagosta Q71.8 Outros defeitos de redução do membro superior Q71.9 Defeito por redução do membro superior, não especificado Q72 Defeitos, por redução, do membro inferior Q72.0 Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es) Q72.1 Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente Q72.2 Ausência congênita da perna e do pé Q72.3 Ausência congênita do pé e de artelho(s) Q72.4 Defeito por redução longitudinal da tíbia Q72.5 Defeito por redução longitudinal da tíbia Q72.6 Defeito por redução longitudinal do perônio [fíbula] Q72.7 Pé bífido Q72.8 Outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es) Q72.9 Defeito não especificado por redução do membro inferior Q74.0 Outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores cintura escapular Q74.1 Malformação congênita do joelho Q74.2 Outras malformações congênitas do(s) membro(s) inferiores, cintura pélvica Q74.9 Malformações congênitas não especificadas de membros Q76 Malformação Congênita Coluna Vertical Q79 Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte Q79.8 Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular Q87.1 Sindromes com malformações congenitas associadas predominantemente com o nanismo Q87.5 Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto Q87.8 Outras síndromes com malformações congênitas especificadas R26 Anormalidade da marcha e da mobilidade R26.0 Marcha atáxica R26.1 Marcha paralítica S47 Lesão por esmagamento do ombro e do braço S48 Amputação traumática do ombro e do braço S48.0 Amputação traumática da articulação do ombro S48.1 Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo S48.9 Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada S57 Lesão por esmagamento do antebraço S57.0 Lesão por esmagamento do cotovelo S57.1 Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço S58 Amputação traumática do cotovelo e do antebraço S58.0 Amputação traumática ao nível do cotovelo S58.1 Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho S58.9 Amputação traumática do antebraço, nível não especificado S67 Lesão por esmagamento do punho e da mão S67.0 Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão S68.0 Amputação Traumática ao nível do punho e da mão S68.1 Amputação Traumática de um outro dedo apenas S68.2 Amputação Traumática de dois ou mais dedos apenas S68.3 Amputação Traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão S68.4 Amputação Traumática da mão ao nível do punho e da mão S68.8 Amputação Traumática de outras partes do punho e da mão S77 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa S77.0 Lesão por esmagamento do quadril S77.1 Lesão por esmagamento da coxa S77.2 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa S78 Amputação traumática do quadril e da coxa S78.0 Amputação traumática na articulação do quadril S78.1 Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril S78.9 Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado S87. Traumatismo por esmagamento da perna S87.0 Traumatismo por esmagamento do joelho S88 Amputação traumática da perna S88.0 Amputação traumática ao nível do joelho S88.1 Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo S88.9 Amputação traumática da perna ao nível não especificado S97 Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé S97.0 Lesão por esmagamento do tornozelo S97.1 Lesão por esmagamento do(s) artelho(s) S98 Amputação traumática do tornozelo e do pé S98.0 Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo S98.1 Amputação traumática de apenas um artelho S98.2 Amputação traumática de dois ou mais artelhos S98.3 Amputação traumática de outras partes do pé S98.4 Amputação traumática do pé ao nível não especificado T05 Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo T05.0 Amputação traumática de ambas as mãos T05.1 Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão] T05.2 Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível] T05.3 Amputação traumática de ambos os pés T05.4 Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé] T05.5 Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível] T05.6 Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível] T11.6 Amputação traumática do membro superior, nível não especificado T13.6 Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado T84.8 Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos T91.1 Sequela de Fratura de Coluna Vertebral T92.6 Sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior Q73.1 Focomelia , membros não especificados Q79 Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte Q79.8 Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular Q87.5 Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto R26 Anormalidade da marcha e da mobilidade R26.0 Marcha atáxica R26.1 Marcha paralítica S47 Lesão por esmagamento do ombro e do braço S48 Amputação traumática do ombro e do braço S48.0 Amputação traumática da articulação do ombro S48.1 Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo S48.9 Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada S57 Lesão por esmagamento do antebraço S57.0 Lesão por esmagamento do cotovelo S57.1 Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço S58 Amputação traumática do cotovelo e do antebraço S58.0 Amputação traumática ao nível do cotovelo S58.1 Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho S58.9 Amputação traumática do antebraço, nível não especificado S67 Lesão por esmagamento do punho e da mão S67.0 Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão S68.0 Amputação Traumática ao nível do punho e da mão S68.1 Amputação Traumática de um outro dedo apenas S68.2 Amputação Traumática de dois ou mais dedos apenas S68.3 Amputação Traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão S68.4 Amputação Traumática da mão ao nível do punho e da mão S68.8 Amputação Traumática de outras partes do punho e da mão S77 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa S77.0 Lesão por esmagamento do quadril S77.1 Lesão por esmagamento da coxa S77.2 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa S78 Amputação traumática do quadril e da coxa S78.0 Amputação traumática na articulação do quadril S78.1 Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril S78.9 Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado S87. Traumatismo por esmagamento da perna S87.0 Traumatismo por esmagamento do joelho S88 Amputação traumática da perna S88.0 Amputação traumática ao nível do joelho S88.1 Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo S97 Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé S97.0 Lesão por esmagamento do tornozelo S97.1 Lesão por esmagamento do(s) artelho(s) S98 Amputação traumática do tornozelo e do pé S98.0 Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo S98.1 Amputação traumática de apenas um artelho S98.2 Amputação traumática de dois ou mais artelhos S98.3 Amputação traumática de outras partes do pé S98.4 Amputação traumática do pé ao nível não especificado T05 Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo T05.0 Amputação traumática de ambas as mãos T05.1 Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão] T05.2 Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível] T05.3 Amputação traumática de ambos os pés T05.4 Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé] T05.5 Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível] T05.6 Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível] T11.6 Amputação traumática do membro superior, nível não especificado T13.6 Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado T84.8 Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos T87.4 Infecção de coto da amputação T87.5 Necrose do coto da amputação T87.6 Outras complicações e as não especificadas da coto de amputação T91.1 Sequela de Fratura de Coluna Vertebral T92.6 Sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior T93.6 Seqüelas de esmagamento e amputação traumática do membro inferior Y 83.5 Amputação de Membro Z89.0 Ausência adquirida de dedo(s) da mão [inclusive polegar] unilateral Z89.1 Ausência adquirida de mão e punho Z89.2 Ausência adquirida de braço acima do punho Z89.3 Ausência adquirida de ambos membros superiores [qualquer nível] Z89.4 Ausência adquirida de pé e tornozelo Z89.5 Ausência adquirida da perna ao nível ou abaixo do joelho Z89.6 Ausência adquirida da perna acima do joelho Z89.7 Ausência adquirida de ambos membros inf. [qualquer nível, exceto somente artelhos] Z89.8 Ausência adquirida dos membros superiores e inferiores [qualquer nível] Z99.3 Dependência de cadeira de rodas Obs: Em casos de Acidentes Vasculares Cerebrais (Aneurisma – Derrame Cerebral) especificar em laudo médico as seqüelas (comprometimento) causados. DEFICIÊNCIA MENTAL F71 Retardo mental moderado F71.0 Retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento F71.1 Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento F71.8 Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento F72 Retardo mental grave F72.0 Retardo mental grave - menção de ausência de ou comprometimento mínimo do comportamento F72.1 Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento F72.8 Retardo mental grave - outros comprometimentos do comportamento F73 Retardo mental profundo F73.0 Retardo mental profundo - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento F73.1 Retardo mental profundo - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento F73.8 Retardo mental profundo - outros comprometimentos do comportamento F84.0 Autismo Infantil F84.1 Autismo Atípico Q90 Síndrome de Down DEFICIÊNCIA VISUAL H54 Cegueira e visão subnormal H54.0 Cegueira, ambos os olhos H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos DEFICIÊNCIA AUDITIVA H90 Perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial H90.0 Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução H90.1 Perda de audição unilateral por transtorno de condução, sem restrição de audição contralateral H90.2 Perda não especificada de audição devida a transtorno de condução H90.3 Perda de audição bilateral neuro-sensorial H90.5 Perda de Audição Neurosenssorial, não especificada H90.4 Perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral H90.6 Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial H91 Outras perdas de audição H91.0 Perda de audição ototóxica H91.1 Presbiacusia H91.2 Perda de audição súbita idiopática H91.3 Surdo-mudez não classificada em outra parte Q16 Malformações congênitas do ouvido causando comprometimento da audição Código Internacional de Doenças: Capítulo I - Algumas doenças infecciosas e parasitárias (A00-B99) Capítulo II - Neoplasias [tumores] (C00-D48) Capítulo III - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos e alguns transtornos imunitários (D50-D89) Capítulo IV - Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas (E00-E90) Capítulo V - Transtornos mentais e comportamentais (F00-F99) Capítulo VI - Doenças do sistema nervoso (G00-G99) Capítulo VII - Doenças do olho e anexos (H00-H59) Capítulo VIII - Doenças do ouvido e da apófise mastóide (H60-H95) Capítulo IX - Doenças do aparelho circulatório (I00-I99) Capítulo X - Doenças do aparelho respiratório (J00-J99) Capítulo XI - Doenças do aparelho digestivo (K00-K93) Capítulo XII - Doenças da pele e do tecido subcutâneo (L00-L99) Capítulo XIII - Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (M00-M99) Capítulo XIV - Doenças do aparelho geniturinário (N00-N99) Capítulo XV - Gravidez, parto e puerpério (O00-O99) Capítulo XVI - Algumas afecções originadas no período perinatal (P00-P96) Capítulo XVII - Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas (Q00-Q99) Capítulo XVIII - Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório, não classificados em outra parte (R00-R99) Capítulo XIX - Lesões, envenenamento e algumas outras conseqüências de causas externas (S00-T98) Capítulo XX - Causas externas de morbidade e de mortalidade (V01-Y98) Capítulo XXI - Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde (Z00-Z99) Capítulo 6 G00-G09 Doenças inflamatórias do sistema nervoso central G00 Meningite bacteriana não classificada em outra parte G01* Meningite em doenças bacterianas classificadas em outra parte G02* Meningite em outras doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte G03 Meningite devida a outras causas e a causas não especificadas G04 Encefalite, mielite e encefalomielite G05* Encefalite, mielite e encefalomielite em doenças classificadas em outra parte G06 Abscesso e granuloma intracranianos e intra-raquidianos G07* Abscesso e granuloma intracranianos e intraspinais em doenças classificadas em outra parte G08 Flebite e tromboflebite intracranianas e intra-raquidianas G09 Seqüelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central G10-G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central G10 Doença de Huntington G11 Ataxia hereditária G12 Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas G13* Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte G20-G26 Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos G20 Doença de Parkinson G21 Parkinsonismo secundário G22* Parkinsonismo em doenças classificadas em outra parte G23 Outras doenças degenerativas dos gânglios da base G24 Distonia G25 Outras doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos G26* Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos em doenças classificadas em outra parte G30-G32 Outras doenças degenerativas do sistema nervoso G30 Doença de Alzheimer G31 Outras doenças degenerativas do sistema nervoso não classificadas em outra parte G32* Outros transtornos degenerativos do sistema nervoso em doenças classificadas em outra parte G35-G37 Doenças desmielinizantes do sistema nervoso central G35 Esclerose múltipla G36 Outras desmielinizações disseminadas agudas G37 Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central G40-G47 Transtornos episódicos e paroxísticos G40 Epilepsia G41 Estado de mal epiléptico G43 Enxaqueca G44 Outras síndromes de algias cefálicas G45 Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas G46* Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares (I60-I67†) G47 Distúrbios do sono G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos G50 Transtornos do nervo trigêmeo G51 Transtornos do nervo facial G52 Transtornos de outros nervos cranianos G53* Transtornos dos nervos cranianos em doenças classificadas em outra parte G54 Transtornos das raízes e dos plexos nervosos G55* Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte G56 Mononeuropatias dos membros superiores G57 Mononeuropatias dos membros inferiores G58 Outras mononeuropatias G59* Mononeuropatias em doenças classificadas em outra parte G60-G64 Polineuropatias e outros transtornos do sistema nervoso periférico G60 Neuropatia hereditária e idiopática G61 Polineuropatia inflamatória G62 Outras polineuropatias G63* Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte G64 Outros transtornos do sistema nervoso periférico G70-G73 Doenças da junção mioneural e dos músculos G70 Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares G71 Transtornos primários dos músculos G72 Outras miopatias G73* Transtornos da junção mioneural e dos músculos em doenças classificadas em outra parte G80-G83 Paralisia cerebral e outras síndromes paralíticas G80 Paralisia cerebral infantil G81 Hemiplegia G82 Paraplegia e tetraplegia G83 Outras síndromes paralíticas G90-G99 Outros transtornos do sistema nervoso G90 Transtornos do sistema nervoso autônomo G91 Hidrocefalia G92 Encefalopatia tóxica G93 Outros transtornos do encéfalo G94* Outros transtornos do encéfalo em doenças classificadas em outra parte G95 Outras doenças da medula espinal G96 Outros transtornos do sistema nervoso central G97 Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte G98 Outras transtornos do sistema nervoso não classificados em outra parte G99* Outros transtornos do sistema nervoso em doenças classificadas Remédios Pelo SUS - Constituição Federal – Artigo 5º, LXIX, 6º, 23, II 196 a 200 - Lei Federal nº 8.080 de 19/12/1990 – art. 219 a 231 - Lei Federal nº 8.541 de 23/12/1992 – art. 47 - Portaria nº 1.318/ GM – 23/07/2002 - Portaria SAS/MS 921/2002 - Portaria 66/MS de 01/11/2006 – DOU – Edição 212 de 06/11/2006 OBRAS e SÍTIOS RECOMENDADOS: LIVRO: “MANUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” –COORDENAÇÃO: Carolina Valença Ferraz; George Salomão Leite; Glauber Salomão Leite e Glauco Salomão Leite - Editora SARAIVA – 2012- Autores abaixo nominados: Ricardo Tadeu Marques da Fonseca – Parte I – Capítulo I; Flávia Piovesan – Parte I Capítulo 2; Luiz Alberto David Araújo - Parte I Capítulo 2; George Salomão Leite -Parte II – Capítulo I; Bruno Galindo -Parte II – Parte II -Capítulo I – 1.2; Roberta Cruz da Silva - Parte II – Capítulo I – 1.3; Juliana Izar Soares da Fonseca Segalla- Parte II – Capítulo I – 1.4; Lauro Luiz Gomes Ribeiro - Parte II – Capítulo I – 1.5; Christiani Marques -Parte II – Capítulo I – 1.6; Ana Paula de Barcellos e Renata Ramos Campante – Parte II - Capítulo 2; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – Catálogo de Normas – disponível em :http://www.abntcatalogo.com.br/; BRASIL>INMETRO. Acessibilidade: Programa Brasileiro de Acessibilidade nos Transportes Coletivos de Passageiros nos Modais Rodoviário e Aquaviário. Disponível em:http://www.inmetro.gov.br/acessibilidade.asp; Brasil.MEC. Escola Acessível: apresentação. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_contest&view=article&id=258:escola-acessível-apresentacao&catid=163:escola-acessivel&Itemid=473; BRASIL Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO – Acessibilidade na Web. Disponível em :http://www.serpro.gov.br/acessibilidade/; Marcelo Labanca Corrêa de Araújo – Parte II - Capítulo 3 Indicação de Marcelo: Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência: http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/oscip/05.htm; http://www.abong.org.br/; José Antonio Savaris – Parte II -Capítulo 5; Alice Bianchini e Ivan Luís Marques – Parte III – Capítulo I; Luiz Gustavo Simões Valença de Melo – Parte III – Capítulo 2; Gualber Salomão Leite – Parte III – Capítulo 3; Carolina Valença Ferraz– Parte III – Capítulo 4; Tamara Amoroso Gonçalves - Parte III – Capítulo 5; Waldir Macieira da Costa Filho - Parte III – Capítulo 7; Maria Aparecida Gugel -- Parte III – Capítulo 8 e indicação para as suas demais obras: “Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público; Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho”; artigos e comentários variados de Maria Aparecida Gugel sobre os direitos da pessoa com deficiência: http://phylos.net/direito. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS – AMPID; <http://ampid.org.br>; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DENÚNCIAS SOBRE IRREGULARIDADES E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO; <http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/servicos/denuncia/>. Geilson Salomão Leite – Parte III – Capítulo 9. LIVRO: “CÂNCER – DIREITO E CIDADANIA” – ANTONIETA BARBOSA – EDITORA ATLAS – 13ª. EDIÇÃO. Material resumido e compilado por Isabel Cristina Quadros Romeo, em 64 folhas. |