GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MP-PR ♿
GRATUIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E PARA O IDOSO
Trata-se o presente de
breve estudo relativo à gratuidade no transporte coletivo para o idoso e para a
pessoa portadora de deficiência nos âmbitos municipal, intermunicipal e
interestadual. Ao mesmo tempo, são descritas as ações encetadas pelos Centros
de Apoio em epígrafe no sentido de colaborar com a solução dos empecilhos
constatados.
Cabe, desde já, invocar a
lição de Hely Lopes Meirelles: “O Sistema Nacional de Transportes não retirou a
competência do Município para o transporte coletivo local, apenas o integrou no
Plano Nacional de Viação, ao lado do intermunicipal, que é da jurisdição do
Estado-membro, e dos interestadual e internacional, sujeitos à competência da
União. Essa política visa à integração dos transportes coletivos terrestres
numa só rede (...).”
No âmbito federal, está a
matéria devidamente instituída.
O que observamos é que
tanto para a população idosa como para os portadores de deficiência, o Estado
do Paraná não conta com norma concessiva da gratuidade nos transportes
coletivos entre municípios no primeiro caso e, quanto ao segundo, não
regulamentou ainda a lei que prevê o benefício.
Relativamente à gratuidade
no transporte municipal, cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da
legislação específica de cada um, conforme adiante assinalado.
I) PARA O IDOSO
A gratuidade nos
transportes coletivos está prevista no artigo 230 da CF:
"Art. 230. A família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º – (...)
§ 2º - Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.” (grifos nossos)
Para a pessoa idosa, foi
trazida a previsão no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/ 2003, em seus artigos
39 e seguintes:
"Art. 39 - Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§1° - Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§ 2º - Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º - No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício
da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40 - No sistema de
transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I - a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos, II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no
valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos
Parágrafo único - Caberá
aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41 - É assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42 - É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.”
1) TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL
1.1) NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
No Município de Curitiba a
gratuidade no transporte coletivo para o idoso está regulada pela Lei nº
7556/90 (artigo 19, III e IV) e pelo Decreto nº 210/91, sem que tenhamos
reclamações nesse sentido, pois a análise da questão é feita pela Fundação de
Ação Social e encaminhada para à URBS a fim de que expeça a carteira
respectiva.
1.2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES
A gratuidade nos
transportes dos diversos Municípios do Paraná depende, naturalmente, da
legislação de cada ente público municipal. Ou seja, como antes dito, cabe a
análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação específica de cada
um.
Deve-se observar, contudo,
a iniciativa da lei para evitar a inconstitucionalidade. Com efeito, para
evitar o vício de iniciativa quando desencadeada pelo Poder Legislativo local,
pois em sendo a matéria de ordem administrativa e que pode importar em aumento
de despesa, é da competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de ferir o
princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado pelo artigo 7º da
Constituição do Estado do Paraná. Portanto, quer-nos parecer, também
considerando o disposto no artigo 61, II, b, da Constituição Federal, o assunto
merece atenção.
Lembramos que a sanção
pelo Prefeito Municipal em casos de iniciativa equivocada pelo Legislativo
Municipal não tem o efeito de validar a lei, pois é prerrogativa constitucional
irrenunciável e indelegável do Chefe do Poder Executivo, conforme lição de Hely
Lopes Meirelles.
Colhe-se da
jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFAS.
ESPÉCIE NORMATIVA QUE SUBMETE O AUMENTO DE TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO À
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE
ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DESCABIMENTO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA OU EMBARAÇO NO EXERCÍCIO DOS ATOS COMUNS
E PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ATRIBUÍDOS AO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 7º DA CARTA PARANAENSE. AÇÃO PROCEDENTE COM A
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO MUNICIPAL IMPUGNADO.”
(TJPR, Acórdão: 7639,
Órgão Especial, Processo: 0360279-9, Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade,
Relator: Ângelo Zattar, Julgamento: 06/11/2006)
“INCONSTITUCIONALIDADE -
Lei Municipal n° 311/2002 da Comarca de Itu - Lei que estendeu o benefício da
gratuidade do transporte público aos portadores de deficiência mental - Lei de
iniciativa de vereadora da Câmara Municipal de Itu - Inconstitucionalidade por
vício de iniciativa - Matérias que implicam em aumento das despesas do
município que são de iniciativa privativa do prefeito municipal -
Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente - Recurso provido.”
(TJSP, A C Ó R D Ã O VOTO
18035, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Tersio José Negrato,
07/11/2007)
“INCONSTITUCIONALIDADE –
ADIN - LEI ESTADUAL – INSTITUIÇÃO GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65/ANOS PARA USO DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - CRIAÇÃO INDEVIDA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO – A
COMPETÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE, DAS INICIATIVAS DE LEI QUE DISCIPLINAM A
CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTO NO ART. 61, II,
"b" DA CF, ART. 47 XVIII, DA CONST. EST. S. PAULO, É INDELEGÁVEL -
INICIATIVA DE LEI DESSA QUALIDADE POR DEPUTADO, NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO
POSTERIOR DO GOVERNADOR, ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR EM
CONSTITUCIONAL LEI INVALIDA DESDE A SUA INICIATIVA - AFRONTA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS - AÇÃO PROCEDENTE.”
(TJSP, OE, ADIN. N°:
131.548-0/1-00, COMARCA: SÃO PAULO, VOTO N°: 15761, Relator OSCARLINO MOELLER,
15/08/07)
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO. 1. É inconstitucional a Lei 3.214/03, do Município de São Borja,
que concedeu isenção de tarifa no transporte coletivo, instituindo "passe
livre", porque se cuida de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo,
a teor do art. 82, VII, da CE/89. Precedentes. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.”
(TJRS, Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70007642739, Tribunal Pleno, Relator: Araken de Assis,
Julgado em 05/04/2004)
Por conseguinte, para não
haver a invasão pelo Legislativo de área característica da função do Chefe do
Executivo, extrapolando sua atribuição de edição de normas e, dessa invasão de
competência – vício formal de iniciativa -, resultar em norma inconstitucional,
recomendável é a correta origem da lei.
2) TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL
No Estado do Paraná temos
verificado grande dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre
Municípios no que diz respeito ao idoso, porque inexiste norma estadual nesse
sentido.
Conforme dispõe o Decreto
Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo único, inciso III:
“Art. 44 –
Parágrafo único: Estão
isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana,
quando do transporte de:
I – (…)
II – deficientes físicos
com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a
catraca;
III – idosos com mais de
65 (sessenta e cinco) anos de idade.”
Ou seja, cabe gratuidade
para os serviços com características metropolitanas – entre cidades vizinhas,
como se da região metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre
cidades mais distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação
de prova da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a
empresa de venda de passagens.
Então, fica evidente a
desatenção do Estado do Paraná quanto ao benefício para o idoso nesse âmbito e,
então, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DO
IDOSO remeterá o presente estudo ao CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
para que, dentro de suas atribuições, busque junto ao Poder Executivo Estadual
a elaboração da lei correlata.
3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL
A isenção da tarifa no
transporte interestadual é regida pelo Decreto nº 5934/06 e Resolução nº
1692/06 da Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT, nas seguintes
condições: idade mínima de 60 anos e renda mensal igual ou inferior a 2 salários
mínimos, devendo o idoso solicitar o “Bilhete de Viagem Idoso” na cidade de
embarque com antecedência de pelo menos 3 horas deste e, nesse momento,
solicitar o bilhete de retorno. São reservados 2 assentos gratuitos em cada
veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de
transporte interestadual de passageiros e, acaso já preenchidos, há o direito
ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem, com seus requisitos
estabelecidos.
Nos casos de desrespeito a
tal direito, a Procuradoria da República tem tomado as providências
pertinentes, tendo em vista a atribuição do Ministério Público Federal para
tanto.
II) PARA A PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A Constituição Federal não
prevê diretamente para a pessoa portadora de deficiência a gratuidade aqui
tratada como fez para o idoso (artigo 230, parágrafo 2º.). No entanto, o acesso
da pessoa portadora de deficiência e a adaptação dos transportes estão
suficientemente assegurados.
Mas, a Constituição do
Estado do Paraná prevê, em seu artigo 224, a gratuidade para pessoas portadoras
de deficiência comprovadamente carentes de recursos econômicos e maiores de 65
anos de idade, nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas.
1) TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL
1.1) NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Ainda no Município de
Curitiba a gratuidade no transporte coletivo está regulada pela Lei nº 8623/95,
para a pessoa portadora de deficiência carente de recursos financeiros.
1.2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES
A gratuidade nos
transportes dos diversos Municípios do Paraná depende, naturalmente, da
legislação de cada ente público municipal.
Mais uma vez chamamos a
atenção para a correta iniciativa da Lei (ver tópico anterior – Idoso).
2) TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL
No Estado do Paraná temos
verificado grande dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre
Municípios no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência porque a Lei
nº 11911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, assegura
tal benefício, mas não foi regulamentada.
Oportuno registrar que a
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E
SANTA CATARINA – FEPASC impetrou Mandado de Segurança (autos nº 66506-9) contra
a Lei nº 11911/97, tendo decidido o egrégio Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Paraná:
“TRANSPORTE COLETIVO.
IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI 11.911 (DOE DE 01.12.97) QUE INSTITUIU
GRATUIDADE TEMPORÁRIA NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA E OBRIGA AS EMPRESAS A ADAPTAREM 5% DE SEUS VEÍCULOS A FIM DE
FACILITAR O USO DO TRANSPORTE POR AQUELES. EDITO CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE
REGULAMENTAÇÃO (ART. 6º) E CUJOS DITAMES QUANTO A ADAPTAÇÃO DOS ÔNIBUS SÓ SE
PORÃO EM PRÁTICA A PARTIR DE UM ANO DE SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. É inafastável a competência do Poder Concedente para instituir
novos encargos aos concessionários de serviços públicos, cabendo a estes,
quando for o caso, apenas exigir a compensação devida a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato respectivo.”
(AC. Acórdão 4525, RELATOR
: DES. Fleury Fernandes Publicação 10/04/2000)
Novamente, assim como para
o idoso, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo
único, inciso III:
“Art. 44 –
Parágrafo único: Estão
isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana,
quando do transporte de:
I – (…)
II – deficientes físicos
com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca;
III – idosos com mais de
65 (sessenta e cinco) anos de idade.”
Ou seja, cabe gratuidade
para os serviços com características metropolitanas – entre cidades vizinhas,
como se da região metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre
cidades mais distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação
de prova da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a
empresa de venda de passagens.
Com a ausência de
regulamentação da Lei Estadual nº 11911/97, com as alterações das Leis nº
13.120/2001 e nº 15.051/2006, vem o Centro de Apoio, de longa data, buscando
solução para a questão, inclusive via Procuradoria-Geral de Justiça.
Por último, o CENTRO DE
APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA elaborou minuta de Decreto regulamentador da predita Lei
nº11911/97, e solicitou a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça
junto ao Governo do Estado, para ver efetivado tal direito.
3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL
A Lei Federal nº 8899/94,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 3691/00, seguindo-se os Decretos nº
5934/2006 e nº 5296/2004, concede passe livre para a pessoa portadora de
deficiência comprovadamente carente no transporte coletivo interestadual,
regulamentado pelas Portarias nº 001/01 MT e nº 003/01 MT/MJ/MS.
Curitiba, 24 de novembro
de 2008.
ROSANA BERALDI BEVERVANÇO
Promotora de Justiça
Substituta em Segundo Grau
Coordenadora
Observação: As normas
citadas neste estudo estão à disposição na página eletrônica do Ministério
Público do Paraná – www.mppr.mp.br centros de apoio/pessoa portadora de
deficiência ou idoso/legislação.