ONU ♿
A convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com
deficiência
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
1. Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e
inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
2. Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamou e concordou que toda pessoa faz jus a todos os direitos e
liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie;
3. Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a
interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, bem como a necessidade de que todas as pessoas com deficiência
tenham a garantia de poder desfrutá-los plenamente, sem discriminação;
4. Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os
Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias;
5. Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução
e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação
na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
6. Reconhecendo a importância dos princípios e das
diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas
Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com
Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de
políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e
internacional para equiparar mais as oportunidades para pessoas com
deficiência;
7. Ressaltando a importância de dar principalidade às
questões relativas à deficiência como parte integrante das relevantes
estratégias de desenvolvimento sustentável;
8. Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deficiência, configura uma violação da dignidade e do
valor inerentes ao ser humano;
9. Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com
deficiência;
10. Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os
direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que
requerem apoio mais intensivo;
11. Preocupados com o fato de que, não obstante esses
diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a
enfrentar as barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade
e as violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo;
12. Reconhecendo a importância da cooperação internacional
para melhorar as condições de vida de pessoas com deficiência em todos os
países, particularmente naqueles em desenvolvimento;
13. Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e
potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de
suas comunidades, e que a promoção do pleno desfrute, por pessoas com
deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e sua plena
participação na sociedade resultará na elevação do seu senso de fazerem parte
da sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e
econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza;
14. Reconhecendo a importância, para as pessoas com
deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da
liberdade para fazer as próprias escolhas;
15. Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a
oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e
políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente;
16. Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por
pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de
discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social,
propriedade, nascimento, idade ou outra condição;
17. Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência
estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de
sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente,
maus-tratos ou exploração;
18. Reconhecendo que as crianças com deficiência devem
desfrutar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em
igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações
assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da
Criança;
19. Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de
gênero aos esforços para promover o pleno desfrute dos direitos humanos e
liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência;
20. Salientando o fato de que a maioria das pessoas com
deficiência vive em condições de pobreza e, neste sentido, reconhecendo a
necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas
com deficiência;
21. Tendo em mente que as condições de paz e segurança
baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são
indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência,
particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira;
22. Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios
físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e
comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
23. Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras
pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a
responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos
reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos;
24. Convencidos de que a família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e
do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a
proteção e a assistência necessárias para que as famílias possam contribuir
para o pleno e igual desfrute dos direitos das pessoas com deficiência;
25. Convencidos de que uma convenção internacional geral e
integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com
deficiência prestará uma significativa contribuição para corrigir as profundas
desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua
participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento.
Acordaram o seguinte:
Artigo 1 - Propósito
O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger
e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as
demais pessoas.
Artigo 2 - Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
1. "Comunicação" abrange as línguas, a
visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados,
os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples,
escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os
modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a
tecnologia da informação e comunicação;
2. "Língua" abrange as línguas faladas e de sinais
e outras formas de comunicação não-falada;
3. "Discriminação por motivo de deficiência"
significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o
desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política,
econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas
de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
4. "Ajustamento razoável" significa a modificação
necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou
indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
5. "Desenho universal" significa o projeto de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida
possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto
especializado ou ajustamento. O "desenho universal" não deverá
excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência,
quando necessárias.
Artigo 3 - Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
1. O respeito pela dignidade inerente, independência da
pessoa,inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia
individual.
2. A não-discriminação;
3. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
4. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas
com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
5. A igualdade de oportunidades;
6. A acessibilidade;
7. A igualdade entre o homem e a mulher;
8. O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de
crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua
identidade.
Artigo 4 - Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a
plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa
de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
1. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e
de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos
na presente Convenção;
2. Adotar todas as medidas necessárias, inclusive
legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas
vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
3. Levar em conta, em todos os programas e políticas, a
proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
4. Abster-se de participar em qualquer ato ou prática
incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e
instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
5. Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização
ou empresa privada;
6. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme
definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de
adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às
necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua
disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração
de normas e diretrizes;
7. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem
como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as
tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção,
dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência,
dando prioridade a tecnologias de preço acessível;
8. Propiciar informação acessível para as pessoas com
deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de
assistência, serviços de suporte e instalações;
9. Promover a capacitação de profissionais e de equipes que
trabalham com pessoas com deficiência, em relação aos direitos reconhecidos na
presente Convenção, para que possam prestar melhor assistência e serviços
assegurados por tais direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais,
todo Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os
recursos disponíveis e, quando for necessário, no contexto da cooperação
internacional, a fim de lograr progressivamente a plena realização destes
direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem
imediatamente aplicáveis em virtude do direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas
para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão
relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente
consultar e ativamente envolver pessoas com deficiência, inclusive crianças com
deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá afetar
quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com
deficiência, os quais possam estar contidos na legislação do Estado Parte ou no
direito internacional em vigor para esse Estado. Não deverá haver nenhuma
restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente
Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades
ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção deverão estender-se
a todas as unidades dos Estados federais, sem limitações ou exceções.
Artigo 5 - Igualdade e não-discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são
iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual
proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes deverão proibir qualquer discriminação
por motivo de deficiência e garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva
proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação,
os Estados Partes deverão adotar todos os passos necessários para assegurar que
a adaptação razoável seja provida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas
que forem necessárias para acelerar ou alcança a efetiva igualdade das pessoas
com deficiência não deverão ser consideradas discriminatórias.
Artigo 6 - Mulheres com deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas
com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão
tomar medidas para assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento
das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o desfrute dos direitos
humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7 - Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência,
o que for melhor para elas deverá receber consideração primordial.
3. Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com
deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os
assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente
valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e
idade, para que possam realizar tal direito.
Artigo 8 - Conscientização
1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas
imediatas, efetivas e apropriadas para:
1. Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias,
sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos
direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
2. Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em
relação a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em
todas as áreas da vida;
3. Promover a consciência sobre as capacidades e
contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
1. Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de
conscientização, destinadas a:
1. Cultivar a receptividade em relação aos direitos das
pessoas com deficiência;
2. Fomentar uma percepção positiva e maior consciência
social em relação às pessoas com deficiência;
3. Promover o reconhecimento dos méritos, habilidades e
capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de
trabalho e ao mercado laboral;
2. Fomentar em todos os níveis do sistema educacional,
incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito
para com os direitos das pessoas com deficiência;
3. Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas
com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção;
4. Promover programas de conscientização a respeito das
pessoas com deficiência e de seus direitos.
Artigo 9 - Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver
com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados
Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou
propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que
deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à
acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros, a:
1. Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações
médicas e local de trabalho;
2. Informações, comunicações e outros serviços, inclusive
serviços eletrônicos e serviços de emergência;
2. Os Estados Partes deverão também tomar medidas
apropriadas para:
1. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de
padrões e diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações
abertos ou propiciados ao público;
2. Assegurar que as entidades privadas que oferecem
instalações e serviços abertos ou propiciados ao público levem em consideração
todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
3. Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação
sobre as questões de acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficiência;
4. Dotar, os edifícios e outras instalações abertas ao
público, de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;
5. Oferecer formas de atendimento pessoal ou assistido por
animal e formas intermediárias, incluindo guias, leitores e intérpretes
profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e
outras instalações abertas ao público;
6. Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio
a pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;
7. Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;
8. Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e a
disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação em fase
inicial, a fim de que estes sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a um
custo mínimo.
Artigo 10 - Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente
direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o
efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11 - Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito
internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito
internacional relativo aos direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das
pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive
situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de
desastres naturais.
Artigo 12 - Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas
perante a lei.
2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com
deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para
prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas
relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e
efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional
relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a
vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da
pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à
revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente
e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais
medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo,
deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas
com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as
próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e
outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com
deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo 13 - Acesso à justiça
1. Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das
pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais
pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes
com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos ou
indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos,
tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo
acesso à justiça, os Estados Partes deverão promover a capacitação apropriada
daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia
e o pessoal prisional.
Artigo 14 - Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
1. Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da pessoa;
2. Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua
liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e
que a existência de uma deficiência não justifique a privação de liberdade;
2. Os Estados Partes deverão assegurar que, se pessoas com
deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de
acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam
tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção,
inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15 - Prevenção contra a tortura ou os tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa deverá ser submetida à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma
pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre
consentimento.
2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas efetivas
de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que
pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas
à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 16 - Prevenção contra a exploração, a violência e
o abuso
1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e
outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar,
contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos de
gênero.
2. Os Estados Partes deverão também tomar todas as medidas
apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso,
assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que
levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus
familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação
sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração,
violência e abuso. Os Estados Partes deverão assegurar que os serviços de
proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de
exploração, violência e abuso, os Estados Partes deverão assegurar que todos os
programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam
efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas
apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica,
inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer
forma de exploração, violência ou abuso. Tal recuperação e reinserção deverão
ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a
dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de
gênero e idade.
5. Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e políticas,
inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de
assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com
deficiência sejam identificados, investigados e, se couber, processados.
Artigo 17 - Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua
integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.
Artigo 18 - Liberdade de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos das
pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher
sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
1. Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não
sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade por causa de sua
deficiência.
2. Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da
competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua
nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos
relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem
necessários para facilitar o exercício de seu direito de movimentação.
3. Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do
seu;
4. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua
deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência deverão ser registradas
imediatamente após o nascimento e deverão ter, desde o nascimento, o direito a
um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o
direito de conhecerem seus pais e de serem cuidadas por eles.
Artigo 19 - Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito
de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade como as demais e
deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com
deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação
na comunidade, inclusive assegurando que:
1. As pessoas com deficiência possam escolher seu local de
residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, e que não sejam obrigadas a morar em determinada habitação;
2. As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade
de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros
serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais
que forem necessários como apoio para viverem e serem incluídas na comunidade e
para evitarem ficar isoladas ou segregadas da comunidade;
3. Os serviços e instalações da comunidade para a população
em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Artigo 20 - Mobilidade pessoal
Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima
autonomia possível:
1. Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência,
na forma e no momento em que elas quiserem, a um custo acessível;
2. Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a
tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas
de assistência direta e intermediária, tornando-os disponíveis a um custo
acessível;
3. Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal
especializado uma capacitação sobre habilidades de mobilidade;
4. Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de
mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os
aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21 - Liberdade de expressão e de opinião e acesso
à informação
Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas
para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à
liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e
fornecer informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha,
conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
1. Provisão, para pessoas com deficiência, de informações
destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias
apropriadas a diferentes tipos de deficiência, em tempo oportuno e sem custo
adicional;
2. Aceitação e facilitação, em trâmites oficiais, do uso de
línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os
demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, escolhidos pelas
pessoas com deficiência;
3. Instância junto a entidades privadas que oferecem
serviços ao público em geral, inclusive por meio da internet, para que forneçam
informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por
pessoas com deficiência;
4. Incentivo à mídia, inclusive aos provedores de informação
pela internet, para tornarem seus serviços acessíveis a pessoas com
deficiência;
5. Reconhecimento e promoção do uso de línguas de sinais.
Artigo 22 - Respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu
local de residência ou tipo de moradia, deverá ser sujeita a interferência
arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência
ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes deverão proteger a privacidade dos
dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com
deficiência, em bases iguais com as demais pessoas.
Artigo 23 - Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e
apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em
todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e
relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a
assegurar que:
1. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência,
em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no
livre e pleno consentimento dos pretendentes;
2. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com
deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o
espaçamento entre eles e de ter acesso a informações adequadas à idade e a
orientações sobre planejamento reprodutivo e familiar, bem como os meios
necessários para exercer estes direitos;
3. As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem
sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes deverão assegurar os direitos e
responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos a guarda, custódia,
curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso estes conceitos
constem na legislação nacional. Em todos os casos, será primordial o que for
melhor para a criança. Os Estados Partes deverão prestar a devida assistência
às pessoas com deficiência no exercício de suas responsabilidades na criação
dos filhos.
3. Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com
deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização
destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de
crianças com deficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações
rápidas e abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas
famílias.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que uma criança não
poderá ser separada de seus pais contra a vontade deles, exceto quando
autoridades competentes, sujeitas à revisão judicial, determinarem, em
conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é
necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum caso, uma criança deverá
ser separada dos pais sob alegação de deficiência dela ou de um ou ambos os
pais.
5. Os Estados Partes deverão, caso a família imediata de uma
criança com deficiência não tenha condições de cuidar dela, fazer todo esforço
para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso
não for possível, por uma família da comunidade.
Artigo 24 - Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base
na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida, com os seguintes objetivos:
1. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
2. O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos
talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades
físicas e intelectuais;
3. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma
sociedade livre.
2. Para a realização deste direito, os Estados Partes
deverão assegurar que:
1. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência
não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a
alegação de deficiência;
2. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino
fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com
as demais pessoas na comunidade em que vivem;
3. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais sejam providenciadas;
4. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação;
5. Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com
a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com
deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao
desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na
educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas, incluindo:
1. Facilitação do aprendizado do braile, escrita
alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa,
e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e
aconselhamento de pares;
2. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção
da identidade lingüística da comunidade surda;
3. Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças
cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de
comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo
seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para a realização deste direito, os
Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de
sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em
todos os níveis de ensino. Esta capacitação . deverá incorporar a
conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos
de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos,
como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com
deficiência possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino
superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado
continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais
pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de
adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 25 - Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência
têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem
discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes deverão tomar todas as
medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a
serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, incluindo a reabilitação
relacionada à saúde. Em especial, os Estados Partes deverão:
1. Estender a pessoas com deficiência a mesma amplitude,
qualidade e padrão de programas e cuidados de saúde gratuitos ou acessíveis a
que as demais pessoas têm acesso, inclusive na área de saúde sexual e
reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
2. Propiciar aqueles serviços de saúde que as pessoas com
deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive
identificação e intervenção precoces, bem como serviços projetados para
minimizar e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
3. Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais
próximo possível de onde vivem tais pessoas, inclusive na zona rural;
4. Exigir dos profissionais de saúde o atendimento com a
mesma qualidade para pessoas com deficiência que para outras pessoas,
incluindo, com base no livre e informado consentimento, entre outros, a
conscientização sobre direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das
pessoas com deficiência, através de capacitação e promulgação de padrões éticos
para serviços de saúde públicos e privados;
5. Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na
provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam
permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira
razoável e justa;
6. Prevenir a recusa discriminatória de serviços de saúde ou
de atenção à saúde ou de alimentos sólidos e líquidos por motivo de
deficiência.
Artigo 26 - Habilitação e reabilitação
1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e
apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as
pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena
capacidade física, intelectual, social e profissional, bem como plena inclusão
e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes
deverão organizar, fortalecer e estender serviços e programas completos de
habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego,
educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:
1. Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa
avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
2. Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em
todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente e estejam
disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas
comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes deverão promover o desenvolvimento da
capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos
serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes deverão promover a disponibilidade, o
conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para
pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27 - Trabalho e emprego
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de
sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes
deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive
daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas
apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
1. Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com
respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive
condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego,
ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
2. Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em
condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis
de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de
igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de
injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer
seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais
pessoas;
4. Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo
a programas técnicos gerais e de orientação profissional e a serviços de
colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
5. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional
para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como atendimento na
procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
6. Promover oportunidades de trabalho autônomo,
empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio
próprio;
7. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
8. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor
privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir
programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
9. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para
pessoas com deficiência no local de trabalho;
10. Promover a aquisição de experiência de trabalho por
pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
11. Promover reabilitação profissional, retenção do emprego
e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com
deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão
protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho
forçado ou compulsório.
Artigo 28 - Padrão de vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias,
inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria
constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias
para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação
baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à proteção social e ao desfrute deste direito sem discriminação
baseada na deficiência, e deverão tomar as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:
1. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
serviços de água limpa e assegurar o acesso aos apropriados serviços,
dispositivos e outros atendimentos para as necessidades relacionadas com a
deficiência;
2. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência,
particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de
proteção social e de redução da pobreza;
3. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas
famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus
gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado,
aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
4. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas
habitacionais públicos;
5. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29 - Participação na vida política e pública
Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com
deficiência direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de
igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:
1. Assegurar que as pessoas com deficiência possam
participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes
livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem
votadas, mediante, entre outros:
1. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais
para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
2. Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto
secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às
eleições, efetivamente ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias
assistivas,se couber;
3. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com
deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido,
permissão para que elas sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua
escolha;
2. Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com
deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões
públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
1. Participação em organizações não-governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e
na administração de partidos políticos;
2. Formação de organizações para representar pessoas com
deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, e sua
afiliação a tais organizações.
Artigo 30 - Participação na vida cultural e em recreação,
lazer e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para que as
pessoas com deficiência possam:
1. Desfrutar o acesso a materiais culturais em formatos
acessíveis;
2. Desfrutar o acesso a programas de televisão, cinema,
teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;
3. Desfrutar o acesso a locais ou serviços de eventos
culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços
turísticos, bem como, tanto quanto possível, desfrutar o acesso a monumentos e
locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para
que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício
próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em
conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de
proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira
injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a
materiais culturais.
4. As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural
e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais
e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas
para:
1. a. Incentivar e promover a máxima participação possível
das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os
níveis;
2. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e
recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de
instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a
locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; 4. Assegurar que as
crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais
crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer,
inclusive no sistema escolar;
5. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso
aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades
recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31 - Estatísticas e coleta de dados
1. Os Estados Partes se comprometem a coletar dados apropriados,
inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e
manutenção de tais dados deverá:
1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive
pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a
confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
2. Observar as normas internacionalmente aceitas para
proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos
na compilação e utilização de estatísticas.
2. Os dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo
deverão ser desagregados, se apropriado, e utilizados para avaliar o
cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente
Convenção e para identificar e eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas
com deficiência no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade pela
divulgação das referidas estatísticas e assegurar que elas sejam acessíveis às
pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32 - Cooperação internacional
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação
internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a
consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este
aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, se
necessário, em parceria com relevantes organizações internacionais e regionais
e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com
deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
1. Assegurar que a cooperação internacional e os programas
internacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas
com deficiência;
2. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do
intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de
treinamento e melhores práticas;
3. Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a
conhecimentos científicos e técnicos;
4. Propiciar, se apropriado, assistência técnica e
financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a, e compartilhamento de,
tecnologias assistivas e acessíveis, bem como por meio de transferência de
tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das
obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
Artigo 33 - Implementação e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema
organizacional, deverão designar um ou mais de um ponto focal no âmbito do
Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e
deverão dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um
mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações
correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas
jurídico e administrativo, deverão manter, fortalecer, designar ou estabelecer
uma estrutura, inclusive um ou mais de um mecanismo independente, onde couber,
para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao
designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes deverão levar em conta
os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de
proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com
deficiência e suas organizações representativas deverão ser envolvidas e
participar plenamente no processo de monitoramento.
Artigo 34 - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(doravante denominado simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido,
para desempenhar as funções aqui estabelecidas.
2. O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor
da presente Convenção, por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60
ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo
um total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão
apresentar elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no
campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os
Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo
4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados
Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de
diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos,
representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação
secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de
pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões,
cujo quorum deverá ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos
para o Comitê deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
6. A primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar,
até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo
menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas
deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes
de seus candidatos dentro de dois meses. O Secretário-Geral deverá,
subseqüentemente, preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos
apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e deverá
submeter essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato
de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez.
Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar
ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses
seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se
refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser
realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições
pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de
que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado
Parte que o tiver indicado deverá designar um outro perito que tenha as
qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de
procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o
pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do
Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do
Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber emolumentos dos
recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa
decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos
privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas,
em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35 - Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas
adotadas em cumprimento de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e
sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada
em vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
2. Depois disso, os Estados Partes deverão submeter
relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o
solicitar.
3. O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao
teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um
relatório inicial abrangente, não precisará, em relatórios subseqüentes,
repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os
Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a
levar em devida conta o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as
dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da
presente Convenção.
Artigo 36 - Consideração dos relatórios
1. Os relatórios deverão ser considerados pelo Comitê, que
deverá fazer as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e
deverá transmiti-las aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá
responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir
informações adicionais ao Estados Partes, concernentes à implementação da
presente Convenção.
2. Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em
submeter um relatório, o Comitê poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar
a implementação da presente Convenção pelo Estado Parte, com base em
informações disponíveis ao Comitê, se o relatório em questão não for submetido
dentro de três meses após a notificação. O Comitê deverá convidar o Estado
Parte a participar desta verificação. Se o Estado Parte responder, apresentando
o relatório em questão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
disponibilizar os relatórios a todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitar o acesso às
sugestões e recomendações gerais a respeito de tais relatórios.
5. O Comitê deverá transmitir os relatórios dos Estados
Partes, caso julgue apropriado, às agências e aos fundos e programas
especializados das Nações Unidas e a outros organismos competentes, para que
possam considerar pedidos ou indicações da necessidade de consultoria ou
assistência técnica, constantes nos relatórios, acompanhados de eventuais
observações e recomendações do Comitê a respeito de tais pedidos ou indicações.
Artigo 37 - Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar
seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê deverá
dar a devida consideração aos meios e modos de aprimorar as capacidades
nacionais para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante
cooperação internacional.
Artigo 38 - Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de fomentar a efetiva implementação da presente
Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela
presente Convenção:
1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas deverão ter o direito de se fazer representar quando da consideração da
implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos
seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas
e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria
de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus
respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros
órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção
em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
2. No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar,
se apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados
internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas
respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e
recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de
suas funções.
Artigo 39 - Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia
Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá
fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas
informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações
gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver,
de comentários dos Estados Partes.
Artigo 40 - Conferência dos Estados Partes
1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente em uma
Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à
implementação da presente Convenção.
2. No mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da
presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes deverá ser convocada pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões subseqüentes deverão ser
convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme
decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo 41 - Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o
depositário da presente Convenção.
Artigo 42 - Assinatura
A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura por
todos os Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações
Unidas em Nova York a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43 - Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção deverá ser submetida à ratificação
pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração
regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer Estado ou
organização de integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44 - Organizações de integração regional
1. "Organização regional de integração" deverá ser
entendida como uma organização constituída por Estados soberanos de uma
determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Tais organizações deverão
declarar, em seus documentos formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua
competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção.
Subseqüentemente, elas deverão informar, ao depositário, qualquer alteração
substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" na presente
Convenção deverão ser aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua
competência.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos
2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração
regional deverá ser computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em
matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência dos
Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de
seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Tal organização
não deverá exercer seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros
exercer seu direito, e vice-versa.
Artigo 45 - Entrada em vigor
1. A presente Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia
após o depósito do 20° instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional
que formalmente ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito
do referido 20° instrumento, a Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após
o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 46 - Restrições
1. As restrições incompatíveis com o objeto e o propósito da
presente Convenção não deverão ser permitidas.
2. As restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47 - Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente
Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral deverá comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas
propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor de uma
Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão
a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo
menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal
Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a
Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por
maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o
parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no 30° dia depois que o número
dos instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido
dois terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda.
Subseqüentemente, a emenda deverá entrar em vigor .para qualquer Estado Parte
no 30° dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda
deverá ser obrigatória somente naqueles Estados Partes que a aceitaram.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por
consenso, uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no
parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39
e 40, deverá entrar em vigor para todos os Estados Partes no 30° dia após o
número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do
número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48 - Denúncia
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49 - Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção deverá ser disponibilizado em
formatos acessíveis.
Artigo 50 - Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
Em testemunho disto, os plenipotenciários abaixo assinados,
sendo devidamente autorizados para isto por seus respectivos Governos, firmaram
a presente Convenção.
Convenção aprovada, juntamente com o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral
das Nações Unidas no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
1. Um Estado Parte do presente Protocolo ("Estado
Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência ("Comitê") para receber e considerar comunicações
submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua
jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção
pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a um Estado
Parte que não for signatário do presente Protocolo.
ARTIGO 2
O Comitê deverá considerar inadmissível a comunicação
quando:
1. A comunicação for anônima;
2. A comunicação constituir um abuso do direito de submeter
tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
3. A mesma matéria já foi examinada pelo Comitê ou tem sido
ou está sendo examinada sob um outro procedimento de investigação ou resolução
internacional;
4. Não foram esgotados todos os recursos domésticos
disponíveis. Esta não deve ser a regra se a aplicação dos recursos estiver
demorando injustificadamente ou se ela provavelmente não trará solução efetiva;
5. A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não
for suficientemente substanciada;
6. Os fatos, objeto da comunicação, ocorreram antes da
entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se
os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
ARTIGO 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o
Comitê deverá levar ao conhecimento do Estado Parte pertinente toda comunicação
confidencialmente submetida a ele. Dentro de seis meses, o Estado pertinente
deverá submeter ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo
a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.
ARTIGO 4
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes
de determinar seus méritos, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte
pertinente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte
tome as medidas provisórias que forem necessárias para evitar possíveis danos
irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2. Caso o Comitê exerça discrição ao amparo do parágrafo 1
deste Artigo, isso não implicará determinação sobre a admissibilidade ou sobre
os méritos da comunicação.
ARTIGO 5
O Comitê deverá realizar sessões fechadas para examinar
comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois
de examinar uma comunicação, o Comitê deverá enviar suas sugestões e
recomendações, se houver, ao Estado Parte pertinente e ao requerente.
ARTIGO 6
1. Caso receba informação confiável indicando que um Estado
Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na
Convenção, o Comitê deverá convidar o referido Estado Parte a colaborar com a
verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito
da informação em pauta.
2. Levando em conta as quaisquer observações submetidas pelo
Estado Parte em questão, bem como quaisquer outras informações confiáveis em
seu poder, o Comitê poderá designar um ou mais de um de seus membros para
realizar uma investigação e submeter-lhe urgentemente um relatório. Caso se
justifique e o Estado Parte consinta, a investigação poderá incluir uma visita
a seu território.
3. Após examinar as conclusões de tal investigação, o Comitê
deverá comunicar estas conclusões ao Estado Parte em questão, acompanhadas de
comentários e recomendações.
4. Dentro de seis meses após o recebimento dos comentários,
recomendações e conclusões transmitidas pelo Comitê, o Estado Parte em questão
deverá submeter suas observações ao Comitê.
5. A referida investigação deverá ser realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte deverá ser . solicitada em
todas as fases do processo.
ARTIGO 7
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a
incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35
da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da
investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de
seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte
em questão a informá-lo a respeito das medidas tomadas em conseqüência da
referida investigação.
ARTIGO 8
Todo Estado Parte poderá, quando da assinatura ou
ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não
reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
ARTIGO 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o
depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10
O presente Protocolo deverá ser aberto à assinatura dos
Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede
das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.
ARTIGO 11
O presente Protocolo deverá estar sujeito à ratificação
pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a
Convenção ou aderido a ela. Ele deverá estar sujeito à confirmação formal por
organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que
tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. Deverá ficar
aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que
tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que
não tiver assinado o Protocolo.
ARTIGO 12
1. "Organização regional de integração" deverá ser
entendida como uma organização constituída por Estados soberanos de uma
determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pelo presente Protocolo. Tais organizações deverão
declarar, em seus documentos de confirmação ou adesão formal, o alcance de sua
competência em relação de matéria abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Subseqüentemente, elas deverão informar ao depositário qualquer
alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" no presente
Protocolo deverão aplicar-se a tais organizações, nos limites de sua
competência.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2
do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de integração
regional será computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em
matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência dos
Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros
que forem Partes do presente Protocolo. Não poderão, porém, exercer seu direito
de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
ARTIGO 13
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente
Protocolo deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito do 10° instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para todo Estado ou organização de integração regional
que ratificar e formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir
depois do depósito do 10° instrumento dessa natureza, o Protocolo deverá entrar
em vigor no 30° dia após o depósito de seu respectivo instrumento.
ARTIGO 14
1. Restrições incompatíveis com o objeto e o propósito do presente
Protocolo não deverão ser permitidas.
2. Restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 15
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente
Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que as
comunicará aos Estados Partes, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a
favor de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e
tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar
favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará
a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Uma emenda adotada por
maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o
parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no 30° dia depois que os
instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois
terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda.
Subseqüentemente, a emenda deverá entrar em vigor para um Estado Parte no 30°
dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá
ser obrigatória somente para os Estados Partes que a aceitara.
ARTIGO 16
Um Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17
O texto do presente Protocolo deverá ser disponibilizado em
formatos acessíveis.
ARTIGO 18
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol do presente Protocolo deverão ser igualmente autênticos.
E por estarem assim acordados, os plenipotenciários
abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim pelos seus respectivos
governos, assinaram o presente Protocolo.
Protocolo aprovado, juntamente com a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral das Nações Unidas
no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611.