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Pedido ao Ministério Público sobre calçadas em Curitiba ♿


AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PROMOTORIA DE PROTEÇÃO À DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.



Venho, à presença de Vossa Excelência, solicitar providências desta promotoria de justiça, pelos motivos a seguir expostos..


       AXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, paranaense, casado, aposentado por acidente, portador da CI nº X.XXX.XXX-XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Curitiba, na Rua XXXXXXX, n° XXX, Bairro XXXX, com o título eleitoral número XXXX XXXX XXXX, Zona XXX, Seção XXXX, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (doc.  Anexo conforme art. 1°,§3.°, da Lei n° 4.717/65), representado por):

I OS FATOS

A prefeitura em MEU BAIRRO E MINHA CIDADE NÃO ESTA CUMPRINDO A NBR 9050:2004, DA ASSOCIAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/pessoa-deficiencia/norma-abnt-NBR-9050,  nem a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A LBI (LEI Nº 13.146 DE 2005).
_Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato. 
_Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.”

             Como cidadão DEFICIENTE FÍSICO, cadeirante e morador no bairro Alto, apurei a existência de diversos problemas arquitetônicos nas calçadas urbanas do Município de Curitiba que têm inviabilizado o exercício da liberdade de ir e vir dos cidadãos, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A falta ou irregularidade arquitetônica das calçadas de Curitiba é um problema que prejudica toda a população, especialmente a deficiente, que necessita deslocarem-se, diariamente, curtas ou longas distâncias para acessar o transporte coletivo.  Para essa população, o direito de locomoção é de difícil gozo, mas não é impossível.  Entretanto, para os idosos e pessoas com deficiência, a falta de um passeio público (calçadas) impõe-lhes uma terrível e injusta reclusão domiciliar, gerando, dentre outros efeitos, ócio, depressão e sensação de inutilidade, além de quedas quando tais pessoas ousam se aventurar a se deslocar no espaço urbano.  Imaginem a que atrevimento ou ousadia um idoso querer ir comprar o pão na padaria do bairro!

Em tempos em que se discute tanto a garantia dos direitos humanos dos presos, ignora-se, por completo, o direito à liberdade do cidadão que não foi condenado pela prática de crime algum, mas que vive recluso em suas residências pela impossibilidade de se deslocar livremente no bairro de sua cidade.

Hoje em dia, tem sido difícil conseguir manter um criminoso na cadeia, mas nossos idosos, filhos em carrinhos de bebê e pessoas com deficiência estão presos às suas residências. Diante da situação precária das calçadas de Curitiba, a velhice ou a deficiência tem funcionado como uma sentença condenatória, em que é aplicada a restrição ou privação da liberdade de ir e vir, impondo uma prisão domiciliar.

  • Vale lembrar o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para deixar claro que é das prefeituras e não do proprietário do imóvel a responsabilidade pela manutenção das calçadas em boas condições de circulação. 
"Incorporar os princípios da Convenção [Internacional] sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Acho que isso deva ser o maior legado do estatuto. A convenção é um documento internacional, da ONU, que o Brasil ratificou e que tem valor constitucional, mas a grande parte da nossa legislação é anterior à convenção ou as mais recentes são inconstitucionais".
Segundo o último levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas com deficiência corresponde a 24% da população total do País.”

As pessoas que fazem uso de automóveis particulares muitas vezes sequer se dão conta que a situação das calçadas da capital é tão ruim. aqueles que dependem do transporte público têm a exata dimensão da dificuldade de locomoção no ambiente urbano.
Observo, ainda, que, atualmente, a Prefeitura de Curitiba se omite até mesmo quanto à fiscalização do uso adequado das calçadas, o que resulta, por exemplo, na ocupação irregular construindo barreiras nesses caminhos públicos nos bairros da cidade, impedindo a livre circulação dos pedestres no local. Relato, ademais, que, quando da definição do traçado das ruas, moradores têm colocado os blocos de concreto para a formação das calçadas em altura inadequada à implantação de rebaixamentos de guias1, o que inviabiliza a concretização da acessibilidade entre a pista de rolamento e a calçada.
                
                 Ante as informações obtidas pela imprensa a relatos de idosos, IBGE, IPPUC e pessoas com deficiência acerca da sua rotina diária frente à situação das calçadas de Curitiba.1ª

 

Avaliação

“Exigir que proprietário de imóvel faça sua calçada é inconstitucional”
Cerca de 30% da população brasileira se locomove na cidade principalmente a pé, segundo pesquisas feitas em 2011 e 2012, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria e pela Associação Nacional dos Transportes Públicos. Por isso, a advogada Luíza Cavalcanti Bezerra, especialista em Direito Constitucional, defende que as calçadas deveriam ser uma obrigação das prefeituras, assim como é responsabilidade do município zelar pelo transporte público e pelas vias por onde circulam os carros. “Pela Constituição, todo cidadão tem direito de ir e vir e, por legislação federal, todos têm direito à acessibilidade. As calçadas, então, são uma responsabilidade dos órgãos públicos.”
Existem outras explicações jurídicas que tornam a construção das calçadas uma obrigação pública. O Código de Trânsito Bra­­sileiro diz que as calçadas são patrimônio das cidades, por is­­so não existem motivos para for­­çar um particular a construir algo público. “Pelo artigo 23, inciso 1 da Constituição, é obrigação dos entes federados zelar pela guarda e conservar o patrimônio público. E, como as calçadas são tidas pelo Código de Trânsito como espaços públicos, não há questionamento.”
O problema é que não se sabe quando começaram a serem criadas no Brasil as leis municipais que imputam a obrigação ao proprietário e, para que isso mude, seria preciso que houvesse um questionamento sobre a constitucionalidade dessas regras no Supremo Tribunal Federal.

Apenas 12,6% das calçadas de Curitiba são acessíveis a cadeirantes

A acessibilidade também é problemática. Segundo dados do Censo do IBGE, apenas 12,6% das calçadas de Curitiba possuem rampa ou rebaixamento do meio-fio destinado especificamente para o acesso a pessoas que utilizam cadeiras de rodas – não foram consideradas rampas para acesso de veículos. A deficiência urbana é percebida pela Secretaria Especial de Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPD). De acordo com a pasta, as maiores queixas recebidas são referentes à inexistência de guias rebaixadas e à manutenção das calçadas existentes.
Segundo a secretária, Mirella Prosdóscimo, a cidade possui um grande passivo de calçadas que precisam de melhorias e adaptações para a acessibilidade, principalmente nos bairros mais afastados da Matriz. “Encontramos muitos obstáculos, mas o Plano de Calçadas já representa um avanço porque estabelece um modelo de calçada a ser adotado pela cidade”, complementa. A SEDPD informou que ao longo desse ano, como parte da parceria entre a secretaria e o IPPUC, devem ser implantadas mais de mil guias rebaixadas, a um custo de R$ 2,1 milhões. 

          Calçadas prejudicam locomoção em Curitiba

Nesse contexto, se observam que não existe uma atuação efetiva do Município de Curitiba no sentido de solucionar os problemas que acometem as calçadas urbanas dos bairros, bens públicos que integram o próprio patrimônio municipal, em que pese a grave situação de descaso narrada pelos seus usuários.

Diante desse quadro de omissão e em face do princípio da proteção judicial efetiva, mister seja o Poder Público compelido a assumir o seu encargo jurídico-constitucional, de forma a cumprir o dever correspectivo ao direito subjetivo das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a uma vida digna, assegurando-lhes o direito fundamental de ir e vir.

II – NOTAS SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLIC

Dispõe o texto da Constituição Federal vigente que O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Mais à frente, a Magna Carta, em seu artigo 129, inciso III, conferiu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, como um dos instrumentos para consecução das suas finalidades institucionais, in litteris:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil blica,  para a proteção do patrimônio blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A Lei nº 7.347/85, no mesmo toar, prevê a possibilidade de propositura de ação civil pública para tutela de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV), bem assim a legitimidade do Ministério Público para seu ajuizamento (artigo 5º).

O artigo da Lei nº 7.853/89, por seu turno, cuidando especificamente da proteção aos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, confere ao Ministério Público a titularidade da ação civil pública para tutela desses interesses, nos seguintes termos:

Art. As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Na medida em que se discute na presente actio matéria que interessa a coletividade indeterminada de pessoas com deficiência, a legitimidade do Ministério Público se revela inquestionável, o que demanda o reconhecimento da sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente relação de direito processual.

III – O DIREITO

III. 1 – A importância das calçadas e o Direito Comparado.

A História registra a existência de calçadas desde o século IV A.C., ante a descoberta de elevações nas ruas, demarcadas por grandes pedras sobressaídas em intervalos regulares, com as evidentes funções de: servir de passarela para os pedestres, que deveriam cruzar a rua sem ter contato com o esgoto (que corria a céu aberto, na época); e reduzir a velocidade de carroças, que teriam que dirigir suas rodas certeiramente pelos espaços entre as pedras2. Com o passar dos anos, o transporte humano por meio de cavalos e carroças evoluiu para um sistema de potentes veículos automotores, especialmente nos grandes centros urbanos, o que incrementou a importância das calçadas para os cidadãos que precisam caminhar pelas cidades.

Em razão dessa relevância social, em várias das mais importantes cidades do mundo, as calçadas são diretamente construídas, mantidas e conservadas pela própria iniciativa do Poder Público, para que se mostrem acessíveis a toda a coletividade, inclusive às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida3. Em Londres, por exemplo, o Governo municipal, com o auxílio das suas subprefeituras e do Transport For London (TFL), conserva e mantém as calçadas urbanas, cabendo aos proprietários dos imóveis mantê-las limpas e desobstruídas para a circulação dos pedestres.

Em Buenos Aires, a Prefeitura Municipal, responsável pelas calçadas urbanas, lançou um programa de recuperação e manutenção das calçadas daquela cidade – Plan de Rehabilitacíon y Mantenimiento de Aceras (Prima 2006-2010) –, com o propósito de intervir em calçadas  deterioradas  e  de  construir  rampas  de  acessibilidade.  Em  Paris,  grande  parte  das calçadas é considerada patrimônio histórico da cidade, sendo também da Prefeitura a responsabilidade por sua conservação, rateando-se apenas parte dos custos das reformas entre a Comune ou Mairie d'arrondissement (subprefeitura) e os proprietários de imóveis.

Nas cidades brasileiras, a despeito de figurarem as calçadas como bens públicos, conforme se demonstrará em tópico ulterior, muitas das legislações municipais desviam o foco da responsabilidade dos Municípios pela conservação desse patrimônio, atribuindo aos particulares  o  ônus  sobre as  calçadas  contíguas  aos  imóveis.  O resultado dessa  isenção indevida da obrigação constitucional dos Municípios foi aferido recentemente pela Organização Não Governamental Mobilize, quando da realização de um levantamento nacional das notas atribuídas pelos cidadãos às calçadas de suas cidades. No geral, as calçadas foram avaliadas com nota média de 3,55, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), o que, em comparação com a nota 8 atribuída pela ONG às calçadas que apresentavam atributos minimamente aceitáveis, reflete um padrão de qualidade muito baixo no país4.

No que concerne ao Município de Curitiba, a média da qualidade das calçadas detectada pelo estudo é de 6,08, índice muito aquém do necessário à mobilidade urbana da população e absolutamente inadequado à acessibilidade requerida para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida5. Em nada se justifica, por conseguinte, a omissão do Poder Público Municipal quanto à conservação e às adequações necessárias ao uso desse bem pela população, razão pela qual se mostra patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer sanar as irregularidades existentes.

III. 2 – A natureza jurídica das calçadas urbanas

O Código Civil de 2002, em seu artigo 99, classifica os bens que integram o patrimônio público em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, in litteris:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito blico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Consoante disposto no inciso I retro transcrito, as ruas e calçadas integram os chamados bens de uso comum do povo, carregando consigo, inclusive, a condição da inalienabilidade prevista no artigo 100 daquele mesmo Código6. Nesse contexto, devem ser lembrados os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, como regra, as ruas, praças, jardins, os logradouros públicos pertencem ao Município”. Logo, ruas, avenidas e logradouros urbanos consistem em bens de uso comum do povo que integram o patrimônio público municipal.
Sob essa perspectiva, traz-se a baila o conceito legal de calçada instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I:

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Resta claro, pois, que o legislador trio consagrou a calçada como parte integrante da via pública, esclarecendo a sua independência em relação aos lotes em frente aos quais se instala o que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem público por excelência7.

Figurando a calçada como parte da via pública, id est, das ruas, logradouros e avenidas que integram o patrimônio municipal, incontestável se revela a sua natureza de bem municipal de uso comum do povo, fato que enseja a irrefutável obrigação dos Municípios quanto à sua execução, conservação e às necessárias reformas em sua estrutura para fins de acessibilidade.

                        Sob essa perspectiva, é de se reforçar que as calçadas se enquadram no rol dos bens públicos municipais de uso comum do povo e, nessa condição, como pontifica Hely Lopes Meirelles, “não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância da Prefeitura, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral (grifos acrescentados) 8. Nesse mesmo sentido, ressalta Jo Cretella Júnior que “o titular da relação jurídica ao qual se confia a guarda e a gestão desses bens” é a pessoa jurídica de direito público, sendo o povo o beneficiário 9. Em consequência de tal dever, surge um direito subjetivo preexistente de usufruí-lo plenamente, um direito inato ao indivíduo, na qualidade de membro da coletividade10.

Sem destoar da doutrina acima referenciada, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza pública das calçadas e a obrigação primária do ente municipal por esse bem, já manifestou entendimento no sentido de se imputar ao Município a responsabilidade civil pelos danos causados à coletividade usuária das calçadas:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. BUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. A ação de reparação de danos é fundada em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via blica, quando "caiu em uma tampa solta de bueiro de esgotamento público, em função do que sofreu diversos hematomas e ficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseram em risco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônica atestada nos autos" (sentença, fl.. 150).

3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos causados, isso porque a calçada é conceituada pelo CTB como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação  de  veículos,  reservada  ao  trânsito  de  pedestres  e,  quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins"
(anexo I).

4. Compete-lhe assegurar o trânsito de pedestres nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir a segurança na via blica, nos termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 24/02/2003.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp  1185226/RJ,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

Em que pese o raciocínio até então esposado, o artigo 11 da Lei Municipal nº 275/2009 traz disposição que, à primeira vista, parece excluir do Poder Público Municipal a obrigação pela construção e manutenção das calçadas urbanas, in litteris:

Art. 11.  Os responsáveis por imóveis nos termos do art. XX desta Lei, edificados ou o, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados o loteador é responsável pela execução das calçadas.

Numa leitura precipitada e destoada da ordem constitucional brasileira, poder-se-ia entender que esse dispositivo, ao impor aos particulares a obrigação de construir as calçadas conguas aos seus imóveis, estaria excluindo a responsabilidade do Município de Natal de atuar nessa seara. Ocorre que essa interpretação tornaria a legislação em comento absolutamente inconstitucional, porquanto estaria retirando do Poder Público, a obrigação precípua de conservar o patrimônio público, prevista de maneira expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, inciso I, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio blico;

Sob essa perspectiva, é de se constatar que jamais uma lei ordiria municipal teria o condão de elidir uma obrigação constitucionalmente instituída.

Vale destacar, aqui, os ensinamentos de Luís Roberto Barroso no sentido de que, sob a nova ótica constitucional pela qual deve ser enxergado o ordenamento jurídico, encontra-se superada a  ideia de vinculação do Administrador estritamente ao que se encontra disposto na lei. Nas palavras daquele autor, o administrador pode e deve atuar tendo por fundamento direto a Constituição e independentemente, em muitos casos, de qualquer manifestação do legislador ordinário. O princípio da legalidade transmuda-se, assim, em princípio da constitucionalidade ou, talvez mais propriamente, em princípio da juridicidade, compreendendo sua submissão à Constituição e à lei, nessa ordem11.

Assim, se porventura fosse visualizado um conflito entre normas, mostrar-se-ia patente à necessidade de exclusão do ordenamento daquela lei que contraria a Constituição.
No caso em tela, existe lei da lavra, do  Município  de  Curitiba  que  institui  uma obrigação para os particulares quanto à construção e manutenção das calçadas adjacentes aos seus imóveis. Não haveria como se interpretar, todavia, que a Lei 11596/05 | Lei nº 11596 de 24 de novembro de 2005, ao atribuir ao particular à incumbência de “construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação”, teria retirado do Município uma competência que lhe foi conferida diretamente pela Constituição Federal.

Ante a competência administrativa constitucionalmente atribuída aos Municípios (artigo 23, inciso I, da Constituição Federal de 1988), a lei municipal 275/2009 não pode servir de escusa ao Município de Curitiba para descumprir sua  responsabilidade  quanto  à construção, adaptação e manutenção das calçadas públicas da nossa cidade.

Constata-se, portanto, que o Município de Curitiba tem o dever constitucional de promover as reformas de acessibilidade necessárias nas calçadas desta Capital, a fim de garantir o exercício da liberdade de ir e vir das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que precisam se locomover pelas vias públicas da cidade.

III. 4 – Regramentos jurídicos do direito à acessibilidade

O direito de ir e vir encontra-se assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XV, sem qualquer restrição quanto à qualidade ou condição do destinatário da norma, abrangendo, em seu núcleo essencial, o direito de permanência e de deslocamento no território nacional.

Seguindo esse espectro protetivo do jus libertatis, o Poder Constituinte Originário garantiu, por meio de norma de eficácia limitada definidora de princípio programático12, o direito de acesso das pessoas com deficiência aos logradouros e edifícios de uso coletivo:

 “Art.227. Omissis.  §2º.  lei  dispo sobre  normas  de  construção  de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”.

Art. 244. A lei dispo sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º.”.

No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma  de  hierarquia  constitucional13,  determina,  em  seu  artigo  20,  que  “os  Estados  Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível. Ainda nesse toar, a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a qual possui status normativo supralegal14, estabeleceu ainda como obrigação dos Estados Partes “tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade.

No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00 estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º). Determina essa mesma Lei, em seu artigo 11, caput, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Regulamentando a Lei 10.098/00, o Decreto nº 5.296/04 fincou a obrigatoriedade  de  atendimento  às  normas  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas (ABNT) para a concretização das reformas em prol da acessibilidade, concedendo às obras já existentes na data da sua promulgação o prazo de 30 (trinta) meses para as devidas adaptações, consoante se infere do parágrafo 1º de seu artigo 19:

Art. 19 (omissis)

§.No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
 (grifos acrescidos).

A LEI Nº 14.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 - PUBLICADA NO DOM DE 17/12/2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, PARA ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO vale ressaltar, que, após as normas federais. 15 

Nesse contexto, repise-se que as normas  de acessibilidade figuram como regras jurídicas16, não comportando a flexibilização pica dos princípios, de modo que precisam ser cumpridas em seu inteiro teor. Segundo a dogmática analítica, são normas imperativas, cogentes ou injuntivas, não dispondo o seu destinatário de espaço para escolha. Sobre outra perspectiva, as normas são preceptivas, porquanto impõe uma obrigação, no caso, uma obrigação de fazer, consubstanciada na realização de atos materiais que impliquem a total acessibilidade do espaço público.

Não há, por conseguinte, alternativa ao destinatário da norma: deve cumpri-la, sob pena de se ver compelido pelo Poder Judiciário a fazê-lo.

Por todo o exposto, constata-se a necessidade de o Poder Judiciário determinar ao Município de Curitiba a realização das obras destinadas à adaptação de suas calçadas urbanas, a fim de permitir a livre locomoção dos pedestres, bem como das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

1 O rebaixamento de guia (ou de calçada) junto às faixas de travessia de pedestres é um recurso que altera as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade aos pedestres em geral, aos portadores de deficiência ou com  mobilidade  reduzida  e  aos  que  portam  carrinhos  de  mão  ou  grandes  volumes  de  carga,  quando pretendem efetuar a travessia de uma rua ou pista.
2Texto  retirado  de  monografia  depositada  no  sítio  eletrônico  da  Faculdade Assis  Gurcacz,  disponível  em:
3 Sobre as calçadas eLondres, Paris e Buenos Aires, vide:
6Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto            
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
7BEZERRA,  Lza  Cavalcanti.  A  natureza  jurídica  das  calçadas  urbanas  e  a  responsabilidade  primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade. Jus Navigandi, Teresina,  ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22302>.
8MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 308.
9CRETELLA JÚNIOR. Direito Administrativo Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 820
10CRETELLA, op. Cit., p. 869.
11BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n 851, 1 nov. 2005 .       
12SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
13Vale ressaltar, aqui, que essa convenção viu-se aprovada pelo Congresso Nacional nos moldes do § do  
     artigo 5º da Constituição, apresentando, por conseguinte, status  de norma constitucional.
14SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso.
16As regras jurídicas, diferentemente dos princípios, que podem ser efetivados em maior ou menor grau, configuram um dever-ser objetivo e imperativo, não permitindo flexibilização de seus preceitos. Esclarecedora, nesse sentido, é a lição de Robert Alexy, ao ensinar que “as regras, ao contrário, podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos. Por conseguinte, as regras contêm determinações no âmbito do que é tica e juridicamente possível (ALEXY apud MENDES, Gilmar Ferreira; et.al. Curso de direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 37)

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, p. 517.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.768, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Julgamento:  19/09/2007. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

1ª33% dos domicílios de Curitiba não têm calçadas, aponta IBGE:

Muitos desses munícipes terão falecido ao longo dos anos, sem que tenham exercido um direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e de ir e vir.

Diante disso, pugna o Ministério Público Estadual pela antecipação dos Direitos pleiteados no presente pedido, para o fim de compelir o Município de Curitiba a iniciar, a partir do ano de 2017, as reformas de adaptação das calçadas urbanas de Curitiba, para fins de acessibilidade, em consonância com o disposto nas normas técnicas vigentes (NBR 9050:2004), observada a proporção de 8% (oito por cento) dos quilômetros de calçadas existentes em Curitiba a cada ano, iniciando-se pelo bairro alto e assim por diante, ficando inteiramente a critério da Administração Municipal a eleição dos locais que serão objeto da adaptação, bem como a escolha dos materiais a serem empregados.
Verificado e na certeza que a resposta abaixo está inteiramente equivocada:

‘Resposta dada em 18 de outubro 2016 via *e-mail e **chat156 :  *Sr. Marcos Murilo Holzmann, informamos que o protocolo de número 6492633, registrado em 15/06/2016 sobre Fiscalização De Terrenos Baldios Ou Edificados - Construção/reconstrução De Passeio, foi respondido pelo órgão responsável.
**Segue a resposta: "Prezado(a) Munícipe, Tendo em vista a elevadíssima demanda por averiguação de denúncias de irregularidades nos âmbitos do desenvolvimento de atividades comerciais, de execução de obras e de manutenção de imóveis e os decorrentes mutirões de fiscalização e orientação preventiva junto aos respectivos responsáveis, realizados pela Prefeitura desde o início deste ano, solicitamos a gentileza de sua compreensão e atenção ao exposto a seguir: 1- Inúmeros locais denunciados foram vistoriados e tiveram seus responsáveis orientados ao cumprimento da legislação vigente e foram regularizados. Outros, porém, sofreram ação fiscal com lavratura de notificações e de subsequentes autos de infração (multas); 2- Muitos desses locais foram quase que simultaneamente denunciados por vários munícipes em distintos protocolos de solicitação e, assim, muitos destes solicitantes não receberam as correspondentes respostas dos atendimentos realizados; 3- Se, eventualmente, sua solicitação não houver sido atendida ou enquadrar-se no exposto acima, nos colocamos à sua disposição, de 2ª a 6ª feira pelo fone 3313-5707, das 08h00min às 11h30min e das 14h00min às 17h30min, para prioritariamente atendê-lo(a)." que embora resposta, não é visualizado nenhuma manutenção ou construção do passeio (calçada), nos locais citados.’


Imagem1      
‘No Centro Cívico não conseguimos chegar ao Tubo de ônibus atrás do Tribunal’
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“Manifestação no município de Curitiba”

       Imagem1                                                                  Imagem 2


V - PEDIDO


Ante o exposto, peço ao Ministério Público:


a) a fim de compelir a prefeitura, iniciar a partir de 2017, as reformas de adaptação das calçadas urbanas do Município de Curitiba, tornando-as acessíveis, em consonância com o disposto nas normas técnicas vigentes, observado o percentual de 8% (oito por cento) dos quilômetros de calçadas a cada ano, iniciando-se pelo bairro alto e assim por diante, ficando inteiramente a critério da Administração Municipal a eleição dos locais que primeiro serão objeto da adaptação, começando pelo bairro alto, bem como a escolha dos materiais a serem empregados, mas concluindo-se todas as adaptações de acessibilidade para deficientes em Curitiba, no prazo máximo de 10 (dez) anos;

b) seja citado o Município, por meio do seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido;



c) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam feitas de forma pessoal junto à PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças
Curitiba - Pr, CEP. 80230-110
Fone (fax):3250-4794
e-mail: 1pjpcd@mppr.mp.br
 

d) se necessário à dispensa de pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, de logo, à vista do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 27 do Código de Processo Civil; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, notadamente por documentos e perícias.
e) importante lembrar que este pedido se refere sobre:
calçadas (passeio), rampas de acesso, multas, canal de comunicação da Acessibilidade com a prefeitura,  aplicação da ABNT e em caso de acidentes com o pedestre em locais onde não existam calçadas que deva ser custeada através do DEPVAT ou ainda pelas partes indicadas pelo Judiciário e que a prefeitura busque meios para repasses à Associação APDAPD atuar em campanhas de educação e fiscalização das calçadas no município.

POR FIM:

Que seja determinado por esta procuradoria a quem é de responsabilidade a calçada (passeio) !

Caso aja entendimento de que o passeio (calçada) seja de responsabilidade do proprietário do imóvel, como delegado pela prefeitura:

 _ Que esta promotoria arbitre (multa), ao cidadão que não arrumar sua calçada (passeio) e no intuito de se executar programas de educação, seja repassada para a A.P.D.A.P.D. Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
_ Que igualmente se repasse “ Royalties “ pela prefeitura, aos proprietários com calçadas onde contenha canalização de água e contenham postes de energia elétrica (luz) e passe ciclovia.
_Que seja reaberto imediatamente o canal da ACESSIBILIDADE e que seja restabelecido pela Central 156 da prefeitura e que nossas demandas sejam revistas em sua integra.

“ Se mesmo assim acharem que não é de responsabilidade da prefeitura a calçada (passeio), as ciclovias que em muito encontram-se intransitáveis pelos cadeirantes e ainda não fizerem a devida fiscalização, entenda-se...
O direito de ir e vir começa na porta da nossa casa, na calçada. Por isso, os passeios públicos e ciclovias da nossa cidade têm a obrigação de cumprir o seu papel: possibilitar que qualquer cidadão possa transitar com facilidade e segurança.
São pessoas com deficiência, idosos, obesos, mães com carrinhos de bebê, e até mulheres de salto alto, que precisam caminhar pelas cidades sem nenhuma dificuldade, sem ter de transpor nenhum obstáculo.
Contribuir para uma cidade mais democrática, que respeita a diversidade humana, é o nosso papel como cidadão. Uma calçada segura, limpa, acessível e verde é uma calçada cidadã.
Por isso que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a LBI (Lei nº 13.146 de 2015), incluí dispositivos que obrigam as municipalidades a pensar na acessibilidade como um todo, mas em especial em como gerir a reforma de calçadas de forma que estas sejam perfeitamente acessíveis para qualquer cidadão. Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato. Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.
A repreensão do gestor público pelo não cumprimento da lei não é um fim que esperamos. Por isso, estamos informando e dando dicas de como gerir a reforma de seu passeio público para que, mais do que cumprir a lei, possamos cumprir o respeito ao outro, ao munícipe, ao cidadão. Queremos uma cidade mais democrática, mais verde, mais humana.
Curitiba mais nossa.”

A cadeira de rodas é nossas pernas !




Curitiba, 18 de maio de 2017.


Dr. José Américo Penteado de Carvalho
Promotor de Justiça da Promotoria da Pessoa com Deficiência
                                                                                     

Eu: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Antes do Acidente Vascular Cerebral em 06/2015:
Presidente de Conselho Comunitário de Segurança ConSeg Bairro Alto,
Conselheiro Local de Saúde,
Presidente do ROTARY CLUB Bairro Alto,
Coordenador da Proteção e Defesa Civil NuPDeC Bairro Alto, etc..
Hoje não consigo ter Mobilidade em meu próprio bairro por não haver calçadas (passeio) adequado.
Telefone: 41 XXXXXXXXXX / XXXXXXXXX

Em criação:
A.P.D.A.P.D. Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
https://apdapd-curitiba.blogspot.com.br/

Assistir vídeo de referencia:
https://youtu.be/XsR2O2wOT9o







Protocolo: