Pedido ao Ministério Público sobre calçadas em Curitiba ♿
AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
PROMOTORIA DE
PROTEÇÃO À DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Venho, à presença de Vossa Excelência, solicitar providências desta promotoria
de justiça, pelos motivos a seguir expostos..
AXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
paranaense, casado, aposentado por acidente, portador da CI nº X.XXX.XXX-XX, inscrito no CPF sob o nº
XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Curitiba, na Rua XXXXXXX, n°
XXX, Bairro XXXX, com o título eleitoral número XXXX XXXX XXXX, Zona XXX,
Seção XXXX, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (doc. Anexo conforme art. 1°,§3.°, da Lei n° 4.717/65),
representado por):
I – OS FATOS
A prefeitura em MEU
BAIRRO E MINHA CIDADE NÃO ESTA CUMPRINDO A NBR 9050:2004, DA ASSOCIAÇÃO DE
NORMAS TÉCNICAS (ABNT) http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/pessoa-deficiencia/norma-abnt-NBR-9050,
nem a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A LBI (LEI Nº 13.146 DE 2005).
“_Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a
lei pode incorrer em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do
mandato.
_Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.”
_Aliás, a negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.”
Como cidadão DEFICIENTE FÍSICO,
cadeirante e morador no bairro Alto, apurei a
existência de diversos
problemas arquitetônicos nas calçadas urbanas do Município de Curitiba que
têm inviabilizado o exercício da liberdade de ir e vir dos cidadãos, especialmente das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
A falta ou irregularidade arquitetônica das calçadas de Curitiba é um problema que prejudica toda
a população, especialmente
a deficiente, que necessita
deslocarem-se, diariamente, curtas ou longas distâncias para acessar o
transporte coletivo.
Para essa população, o direito de
locomoção
é de difícil gozo, mas não
é impossível. Entretanto, para
os idosos e pessoas
com deficiência, a falta de um passeio público (calçadas) impõe-lhes uma terrível e injusta reclusão
domiciliar, gerando, dentre outros efeitos, ócio, depressão
e sensação de inutilidade,
além
de quedas quando tais pessoas ousam se aventurar a se deslocar no espaço
urbano. Imaginem a
que atrevimento ou ousadia um idoso querer ir comprar o
pão na padaria do bairro!
Em tempos em
que se discute tanto a garantia dos direitos humanos dos presos,
ignora-se, por completo, o direito
à liberdade do cidadão que
não foi condenado pela prática de
crime algum, mas que
vive recluso em suas residências pela impossibilidade de se deslocar
livremente no
bairro de sua cidade.
Hoje em dia, tem sido difícil conseguir manter um
criminoso na cadeia, mas nossos idosos, filhos em carrinhos de bebê e pessoas
com
deficiência estão presos às suas residências. Diante da situação precária das calçadas de
Curitiba, a velhice ou a deficiência tem funcionado como uma sentença
condenatória, em que é aplicada a restrição ou privação da liberdade de ir e vir, impondo uma prisão domiciliar.
- Vale lembrar o Estatuto das
Cidades (Lei 10.257/01), para deixar claro que é das prefeituras e não do
proprietário do imóvel a responsabilidade pela manutenção das calçadas em
boas condições de circulação.
"Incorporar os princípios da Convenção
[Internacional] sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Acho que isso deva
ser o maior legado do estatuto. A convenção é um documento internacional, da
ONU, que o Brasil ratificou e que tem valor constitucional, mas a grande parte
da nossa legislação é anterior à convenção ou as mais recentes são
inconstitucionais".
Segundo o último levantamento realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas com
deficiência corresponde a 24% da população total do País.”
As pessoas que
fazem uso de automóveis particulares muitas vezes sequer se dão conta que a situação das calçadas da capital é tão ruim. Só aqueles que dependem
do transporte público têm a
exata dimensão da
dificuldade de locomoção no ambiente urbano.
Observo, ainda, que, atualmente, a
Prefeitura de Curitiba
se omite até mesmo quanto à fiscalização do uso adequado
das calçadas, o que
resulta, por exemplo, na ocupação irregular
construindo barreiras nesses caminhos públicos nos bairros da cidade, impedindo a
livre
circulação dos pedestres no local. Relato, ademais, que, quando da definição do
traçado das ruas,
moradores têm colocado os blocos de
concreto para a formação das calçadas em
altura inadequada à implantação de
rebaixamentos de
guias1, o que inviabiliza a
concretização da acessibilidade
entre
a pista de rolamento e
a calçada.
Ante
as informações obtidas pela imprensa a relatos de idosos,
IBGE, IPPUC e pessoas com deficiência acerca da sua rotina diária frente à situação
das calçadas de Curitiba.1ª
Avaliação
“Exigir que proprietário de imóvel faça sua calçada é
inconstitucional”
Cerca de 30% da população brasileira se locomove na cidade
principalmente a pé, segundo pesquisas feitas em 2011 e 2012, respectivamente,
pela Confederação Nacional da Indústria e pela Associação Nacional dos
Transportes Públicos. Por isso, a advogada Luíza Cavalcanti Bezerra, especialista
em Direito Constitucional, defende que as calçadas deveriam ser uma obrigação
das prefeituras, assim como é responsabilidade do município zelar pelo
transporte público e pelas vias por onde circulam os carros. “Pela
Constituição, todo cidadão tem direito de ir e vir e, por legislação federal,
todos têm direito à acessibilidade. As calçadas, então, são uma
responsabilidade dos órgãos públicos.”
Existem outras explicações jurídicas que tornam a construção das
calçadas uma obrigação pública. O Código de Trânsito Brasileiro diz que as
calçadas são patrimônio das cidades, por isso não existem motivos para forçar
um particular a construir algo público. “Pelo artigo 23, inciso 1 da
Constituição, é obrigação dos entes federados zelar pela guarda e conservar o
patrimônio público. E, como as calçadas são tidas pelo Código de Trânsito como
espaços públicos, não há questionamento.”
O problema é que não se sabe quando começaram a serem criadas no
Brasil as leis municipais que imputam a obrigação ao proprietário e, para que
isso mude, seria preciso que houvesse um questionamento sobre a
constitucionalidade dessas regras no Supremo Tribunal Federal.
Apenas 12,6% das calçadas de Curitiba são acessíveis a
cadeirantes
A acessibilidade também é problemática. Segundo dados do Censo
do IBGE, apenas 12,6% das calçadas de Curitiba possuem rampa ou rebaixamento do
meio-fio destinado especificamente para o acesso a pessoas que utilizam
cadeiras de rodas – não foram consideradas rampas para acesso de veículos. A
deficiência urbana é percebida pela Secretaria Especial de Direitos da Pessoa
com Deficiência (SEDPD). De acordo com a pasta, as maiores queixas recebidas
são referentes à inexistência de guias rebaixadas e à manutenção das calçadas
existentes.
Segundo
a secretária, Mirella Prosdóscimo, a cidade possui um grande passivo de
calçadas que precisam de melhorias e adaptações para a acessibilidade,
principalmente nos bairros mais afastados da Matriz. “Encontramos muitos
obstáculos, mas o Plano de Calçadas já representa um avanço porque estabelece
um modelo de calçada a ser adotado pela cidade”, complementa. A SEDPD informou
que ao longo desse ano, como parte da parceria entre a secretaria e o IPPUC,
devem ser implantadas mais de mil guias rebaixadas, a um custo de R$ 2,1
milhões.
Calçadas prejudicam locomoção em Curitiba
Nesse contexto, se
observam que não existe uma atuação
efetiva do Município de Curitiba no sentido de solucionar os problemas que acometem as calçadas urbanas
dos bairros, bens públicos
que integram o próprio
patrimônio municipal, em
que pese a grave situação
de descaso narrada pelos seus usuários.
Diante desse
quadro de omissão e em face do
princípio da proteção judicial efetiva,
mister seja o Poder Público compelido a assumir o seu encargo jurídico-constitucional, de forma
a cumprir o dever correspectivo ao direito subjetivo das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a uma vida
digna, assegurando-lhes
o direito fundamental de
ir
e vir.
II –
NOTAS SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLIC
Dispõe o texto da Constituição Federal vigente que “O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.”
Mais à frente, a Magna Carta, em seu artigo 129,
inciso III,
conferiu ao Ministério Público
a função de promover ação civil
pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos,
como um dos instrumentos para consecução das suas finalidades institucionais, in
litteris:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e
coletivos;
A Lei nº 7.347/85, no mesmo toar, prevê a possibilidade de propositura de ação civil pública para tutela de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV), bem assim a legitimidade do
Ministério Público
para seu ajuizamento (artigo
5º).
O artigo 3º da Lei nº 7.853/89, por seu turno, cuidando especificamente da proteção aos
interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, confere ao Ministério Público a titularidade
da ação civil pública para
tutela desses
interesses, nos seguintes termos:
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas
portadoras de deficiência.
Na medida em que se discute na presente actio matéria que interessa a coletividade
indeterminada
de pessoas com deficiência,
a legitimidade do
Ministério Público
se revela inquestionável, o que demanda o reconhecimento da sua pertinência subjetiva para figurar no polo
ativo
da presente relação
de direito
processual.
III – O DIREITO
III. 1 – A importância das calçadas
e o Direito Comparado.
A História registra a existência de calçadas desde o século IV A.C., ante a descoberta
de “elevações
nas ruas, demarcadas por grandes
pedras sobressaídas em intervalos regulares, com as evidentes funções de: servir de passarela para os pedestres, que deveriam cruzar
a rua sem ter contato com o esgoto (que corria a céu aberto, na época); e reduzir a velocidade de carroças, que teriam que
dirigir suas rodas certeiramente pelos espaços entre as pedras”2. Com o passar dos anos, o transporte humano por meio de cavalos e carroças evoluiu
para um sistema de potentes veículos automotores, especialmente nos
grandes centros urbanos, o que incrementou a
importância das calçadas para
os cidadãos que precisam caminhar pelas cidades.
Em razão dessa relevância social, em
várias das mais importantes cidades do mundo, as calçadas são diretamente construídas,
mantidas e conservadas pela própria iniciativa do
Poder Público, para que se mostrem acessíveis a
toda a coletividade, inclusive às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida3. Em Londres, por exemplo, o Governo municipal, com
o auxílio das suas subprefeituras e do Transport
For
London (TFL), conserva e mantém
as calçadas urbanas, cabendo
aos proprietários dos imóveis mantê-las limpas e
desobstruídas para a circulação dos pedestres.
Em Buenos Aires, a Prefeitura Municipal, responsável pelas calçadas urbanas, lançou
um programa de recuperação e manutenção das calçadas
daquela cidade – Plan
de Rehabilitacíon y Mantenimiento de
Aceras (Prima 2006-2010) –, com o propósito de intervir em calçadas deterioradas
e
de
construir
rampas
de
acessibilidade.
Em
Paris, grande
parte das calçadas é
considerada patrimônio histórico da cidade, sendo também
da Prefeitura a responsabilidade por sua conservação, rateando-se apenas parte dos custos das reformas entre a Comune ou
Mairie d'arrondissement (subprefeitura)
e os
proprietários de imóveis.
Nas cidades brasileiras, a despeito de
figurarem as calçadas como
bens públicos,
conforme se demonstrará em tópico ulterior, muitas das legislações municipais desviam o foco da responsabilidade dos Municípios pela conservação desse patrimônio, atribuindo aos particulares o
ônus sobre as calçadas
contíguas aos imóveis. O resultado dessa isenção
indevida da obrigação constitucional dos Municípios foi aferido recentemente pela Organização
Não Governamental Mobilize, quando da realização de um levantamento nacional das notas atribuídas pelos cidadãos às calçadas de suas
cidades. No geral,
as calçadas foram avaliadas com nota
média de
3,55, numa escala
de 0 (zero) a 10 (dez), o que, em comparação com
a nota 8 atribuída pela
ONG
às calçadas que apresentavam atributos minimamente aceitáveis,
reflete um padrão de qualidade muito baixo no país4.
No que concerne ao Município de
Curitiba, a média
da qualidade das calçadas detectada pelo estudo
é de 6,08, índice muito aquém do necessário à mobilidade urbana da
população e absolutamente inadequado à acessibilidade requerida para as pessoas com
deficiência ou com mobilidade
reduzida5. Em nada se justifica, por conseguinte, a omissão do Poder
Público Municipal quanto à conservação e às adequações necessárias ao uso desse bem pela população, razão pela qual se mostra patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para
fazer sanar as irregularidades existentes.
III. 2 – A natureza
jurídica das calçadas
urbanas
O Código Civil de 2002, em seu artigo 99, classifica os bens que integram o patrimônio público em bens de uso comum do povo, de uso especial e
dominicais, in litteris:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo,
tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Consoante disposto no inciso I
retro transcrito, as ruas e calçadas integram os chamados
bens de uso comum
do povo, carregando consigo, inclusive, a condição da
inalienabilidade prevista
no artigo 100 daquele mesmo
Código6.
Nesse contexto, devem ser lembrados os ensinamentos de
José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, “como regra, as ruas, praças, jardins, os logradouros públicos pertencem ao Município”. Logo, ruas,
avenidas e logradouros urbanos consistem em bens de uso comum do
povo que integram o patrimônio
público municipal.
Sob essa perspectiva, traz-se a baila o conceito legal de calçada instituído
pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo
I:
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Resta claro, pois, que
“o
legislador pátrio consagrou a calçada como parte
integrante da via pública, esclarecendo a sua
independência
em relação aos lotes em frente
aos quais se instala o
que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem
público por excelência”7.
Figurando a calçada
como
parte da via pública, id est, das ruas, logradouros e avenidas que integram o patrimônio municipal, incontestável se revela a sua natureza de bem
municipal de uso comum do povo, fato que
enseja a irrefutável obrigação dos Municípios quanto à sua execução, conservação e às necessárias reformas em sua estrutura para fins de
acessibilidade.
Sob essa perspectiva, é de se reforçar que as calçadas se enquadram
no rol dos bens públicos municipais de uso comum do povo e, nessa condição, como pontifica Hely
Lopes Meirelles, “não obstante estejam
à disposição da coletividade, permanecem
sob a administração e vigilância da Prefeitura, que tem o dever de
mantê-los em normais
condições de utilização pelo público em geral” (grifos acrescentados) 8. Nesse
mesmo sentido, ressalta José Cretella Júnior que “o titular da relação jurídica ao qual se confia a guarda e a
gestão desses bens” é a pessoa
jurídica de direito público, sendo
o povo o beneficiário 9. Em consequência de tal dever, surge um
direito subjetivo preexistente de usufruí-lo plenamente, um
direito inato ao indivíduo, na qualidade de membro da coletividade10.
Sem destoar da doutrina acima referenciada, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza pública das calçadas e a obrigação primária do ente municipal por esse
bem, já manifestou entendimento no sentido de
se imputar ao Município a responsabilidade civil pelos
danos causados à coletividade usuária
das calçadas:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
BUEIRO COM TAMPA SOLTA. CALÇADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO
BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a
tese do recorrente.
2. A ação de reparação de danos é fundada
em acidente sofrido pela autora, ao transitar pela calçada de via pública, quando
"caiu em uma tampa solta de bueiro de esgotamento público, em função
do que sofreu diversos hematomas e
ficou repleta de dejetos e coliformes fecais que puseram
em risco a sua já precária saúde, debilitada por leucemia crônica atestada nos autos" (sentença,
fl.. 150).
3. O Município é também parte legítima para responder integralmente pelos danos
causados, isso porque a
calçada é conceituada pelo
CTB como
"parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de
veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e,
quando
possível, à
implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins"
(anexo I).
4. Compete-lhe
assegurar o trânsito de pedestres
nas vias urbanas, responsabilizando-se, no caso, por não garantir a segurança na via pública, nos
termos do artigo 1º, § 3º, do CTB. Precedente: REsp 474.986/SP, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJ 24/02/2003.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1185226/RJ,
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/08/2010,
DJe
19/08/2010)
Em que pese o raciocínio até então esposado, o artigo 11 da Lei Municipal nº 275/2009 traz disposição que, à primeira vista, parece
excluir do Poder Público Municipal a obrigação pela construção
e manutenção das calçadas urbanas, in litteris:
Art. 11. Os
responsáveis por imóveis
nos termos do art. XX
desta
Lei,
edificados ou não, situados em vias ou logradouros
públicos dotados de calçamento ou guias
e sarjetas são obrigados a construir as respectivas
calçadas na extensão correspondente a
sua testada e mantê-las em perfeito estado de
conservação.
Parágrafo único. Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos
aprovados o loteador é responsável
pela execução das calçadas.
Numa leitura precipitada e
destoada da ordem constitucional
brasileira, poder-se-ia entender que esse
dispositivo, ao
impor aos particulares a obrigação de construir as calçadas contíguas aos seus imóveis, estaria excluindo a responsabilidade do Município de Natal de atuar
nessa seara. Ocorre que essa interpretação tornaria a legislação em comento absolutamente inconstitucional, porquanto estaria retirando do Poder
Público, a obrigação precípua de
conservar o patrimônio público, prevista de maneira expressa na Constituição Federal
de 1988, em seu artigo
23, inciso I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas
e conservar o patrimônio público;
Sob essa perspectiva, é de se constatar que jamais uma
lei
ordinária municipal
teria o condão de elidir uma obrigação constitucionalmente instituída.
Vale destacar, aqui, os ensinamentos de Luís Roberto Barroso no sentido de que, sob a nova
ótica constitucional pela qual deve ser enxergado o ordenamento jurídico, encontra-se superada a
ideia de vinculação do Administrador estritamente ao que se encontra disposto na lei. Nas
palavras daquele autor, “o administrador
pode e deve atuar
tendo por fundamento direto a Constituição e independentemente, em muitos casos, de qualquer
manifestação do legislador ordinário. O princípio
da legalidade transmuda-se, assim, em princípio
da constitucionalidade
ou, talvez mais propriamente, em princípio da juridicidade,
compreendendo sua submissão
à Constituição e à lei, nessa ordem”11.
Assim, se porventura fosse visualizado um conflito entre normas, mostrar-se-ia
patente à necessidade de
exclusão do ordenamento daquela lei que
contraria a Constituição.
No caso em
tela,
existe lei da lavra, do Município de
Curitiba que institui
uma obrigação para os particulares quanto à construção e manutenção das calçadas adjacentes aos
seus
imóveis. Não haveria como se
interpretar, todavia, que a Lei
11596/05 | Lei nº 11596 de 24 de novembro de 2005, ao atribuir ao particular à
incumbência de “construir as respectivas calçadas na extensão
correspondente a sua
testada e mantê-las em perfeito estado de conservação”, teria retirado do Município uma competência que
lhe foi conferida diretamente
pela Constituição Federal.
Ante a competência administrativa constitucionalmente atribuída aos Municípios
(artigo 23, inciso I, da Constituição Federal de 1988), a lei municipal nº 275/2009 não pode
servir de escusa ao Município de Curitiba para descumprir sua responsabilidade
quanto à construção, adaptação e manutenção das calçadas
públicas da nossa cidade.
Constata-se,
portanto, que o Município de Curitiba tem o dever constitucional de
promover as reformas de acessibilidade necessárias nas calçadas desta Capital, a fim de garantir
o exercício da liberdade
de ir e vir das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que precisam se
locomover pelas vias
públicas da cidade.
III. 4 – Regramentos
jurídicos do direito à acessibilidade
O direito de ir e vir encontra-se assegurado pela Constituição Federal de 1988
em seu art. 5º, inciso XV, sem
qualquer restrição quanto à qualidade ou condição do destinatário da
norma, abrangendo, em seu núcleo essencial, o direito de permanência e
de deslocamento no
território nacional.
Seguindo esse espectro protetivo do
jus libertatis,
o Poder Constituinte Originário garantiu, por meio de norma de eficácia limitada definidora de princípio programático12, o direito
de acesso das pessoas com deficiência aos
logradouros e edifícios de uso coletivo:
“Art.227. Omissis. §2º.
A lei
disporá
sobre normas
de
construção de logradouros e
dos edifícios de
uso e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”.
“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim
de garantir acesso adequado
às pessoas
portadoras de deficiência, conforme
disposto no art. 227, §2º.”.
No mesmo sentido,
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, norma
de
hierarquia
constitucional13, determina,
em
seu artigo
20,
que
“os
Estados
Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com
a máxima independência possível”.
Ainda nesse toar, a Convenção Interamericana para
Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência, a qual possui status normativo supralegal14, estabeleceu ainda como obrigação dos Estados Partes “tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
e proporcionar a sua plena
integração à sociedade”.
No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00 estabelece as normas gerais
e os critérios basilares para
a efetivação da
acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e
equipamentos urbanos,
das edificações, dos transportes e
dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º). Determina essa
mesma Lei, em seu artigo 11, caput, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados de uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou
se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida”.
Regulamentando a Lei nº 10.098/00, o Decreto nº 5.296/04 fincou a
obrigatoriedade de atendimento
às
normas
da Associação
Brasileira
de
Normas Técnicas
(ABNT) para a
concretização das reformas em prol
da acessibilidade, concedendo às obras já
existentes na data da sua promulgação o prazo de
30 (trinta) meses para as devidas adaptações, consoante se infere do
parágrafo 1º de seu artigo
19:
Art. 19 (omissis)
§1º. “No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de
trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”
(grifos acrescidos).
A
LEI Nº 14.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 - PUBLICADA NO DOM DE 17/12/2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE
CURITIBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, PARA
ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO vale ressaltar, que, após as normas federais. 15
Nesse contexto, repise-se que as normas de acessibilidade figuram como regras
jurídicas16, não comportando a flexibilização típica dos princípios, de modo que precisam ser cumpridas
em
seu inteiro teor. Segundo a dogmática analítica, são normas imperativas, cogentes ou injuntivas, não dispondo o seu destinatário de
espaço para escolha.
Sobre outra perspectiva, as normas são preceptivas, porquanto impõe uma obrigação, no caso, uma obrigação de fazer, consubstanciada na realização de atos materiais que impliquem a total acessibilidade do
espaço público.
Não há, por conseguinte, alternativa ao destinatário da norma: deve cumpri-la, sob pena de se ver compelido
pelo Poder Judiciário a
fazê-lo.
Por todo o exposto, constata-se a necessidade de o Poder Judiciário determinar ao
Município de Curitiba a realização das obras destinadas à adaptação
de suas
calçadas
urbanas, a fim de permitir a
livre locomoção dos pedestres, bem como das pessoas com
deficiência ou
mobilidade reduzida.
1 “O rebaixamento de guia (ou de calçada) junto às faixas de travessia de pedestres é um recurso que altera as
condições normais
da calçada, melhorando a acessibilidade aos pedestres em
geral, aos portadores de deficiência
ou com mobilidade
reduzida
e
aos
que portam carrinhos
de
mão
ou grandes volumes
de
carga,
quando pretendem efetuar a travessia de uma
rua
ou pista”.
2Texto retirado
de
monografia depositada no sítio
eletrônico
da
Faculdade Assis Gurcacz, disponível em:
3 Sobre as calçadas em Londres,
Paris
e Buenos Aires, vide:
5Disponível em: <http://tribunadonorte.com.br/noticia/calcadas-de-ma-fama/218728 >
6Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
7BEZERRA, Luíza
Cavalcanti.
A
natureza jurídica das
calçadas
urbanas
e
a
responsabilidade
primária
dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade. Jus Navigandi, Teresina,
ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22302>.
8MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal
Brasileiro. 15.ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 308.
9CRETELLA JÚNIOR. Direito Administrativo Brasileiro.
2.ed. Rio de Janeiro:
Forense. 2000, p. 820
10CRETELLA, op. Cit., p. 869.
11BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e
constitucionalização do Direito. O
triunfo tardio do Direito
Constitucional no Brasil. Jus
Navigandi, Teresina,
ano 10, n
851,
1 nov.
2005 .
Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/7547>.
12SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7.ed. São Paulo:
Malheiros, 2007.
13Vale ressaltar, aqui, que essa convenção viu-se aprovada pelo Congresso Nacional nos moldes do § 3º do
artigo 5º da
Constituição, apresentando, por conseguinte, status
de norma constitucional.
14SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 466.343-SP,
rel.
Min. Cezar Peluso.
15LEIS MUNICIPAIS DE CURITIBA – https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2015/1477/14771/lei-ordinaria-n-14771-2015-dispoe-sobre-a-
revisao-do-plano-
16As regras jurídicas, diferentemente dos princípios,
que podem ser efetivados em
maior ou menor grau, configuram
um dever-ser objetivo e imperativo, não permitindo flexibilização de seus preceitos. Esclarecedora, nesse sentido, é a lição de Robert
Alexy, ao ensinar que “as regras, ao contrário, só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é
válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem
menos. Por conseguinte, as regras contêm
determinações no âmbito do que é fática e juridicamente possível” (ALEXY apud MENDES, Gilmar Ferreira; et.al. Curso
de
direito constitucional. 2
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
P. 37)
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito
Constitucional. Salvador: JusPodivm,
p. 517.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
ADI 3.768, Relator(a):
Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 19/09/2007. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso
em: 30 de outubro de 2010.
1ª33% dos domicílios de Curitiba não têm calçadas, aponta IBGE:
Muitos desses
munícipes terão falecido
ao longo dos anos, sem que
tenham exercido um direito fundamental, inerente
à dignidade da
pessoa humana e de ir e vir.
Diante disso,
pugna o Ministério Público Estadual pela antecipação dos
Direitos pleiteados no presente pedido, para o fim de compelir o Município de Curitiba a iniciar, a partir
do ano de 2017, as reformas de
adaptação das calçadas urbanas
de Curitiba, para fins de
acessibilidade, em
consonância com o disposto nas normas técnicas vigentes (NBR 9050:2004),
observada a proporção
de 8% (oito por cento) dos quilômetros de calçadas existentes em Curitiba a cada ano, iniciando-se pelo bairro alto e
assim por diante, ficando inteiramente a critério da Administração Municipal a eleição dos locais que serão objeto da adaptação,
bem
como a escolha
dos materiais a
serem empregados.
Verificado
e na certeza que a resposta abaixo está inteiramente equivocada:
‘Resposta
dada em 18 de outubro 2016 via *e-mail e **chat156 : *Sr. Marcos Murilo Holzmann, informamos que o protocolo de número 6492633, registrado em
15/06/2016 sobre Fiscalização
De Terrenos Baldios Ou Edificados - Construção/reconstrução De Passeio, foi
respondido pelo órgão responsável.
**Segue a
resposta: "Prezado(a) Munícipe, Tendo em vista a elevadíssima demanda por
averiguação de denúncias de irregularidades nos âmbitos do desenvolvimento de
atividades comerciais, de execução de obras e de manutenção de imóveis e os
decorrentes mutirões de fiscalização e orientação preventiva junto aos
respectivos responsáveis, realizados pela Prefeitura desde o início deste ano,
solicitamos a gentileza de sua compreensão e atenção ao exposto a seguir: 1-
Inúmeros locais denunciados foram vistoriados e tiveram seus responsáveis
orientados ao cumprimento da legislação vigente e foram regularizados. Outros,
porém, sofreram ação fiscal com lavratura de notificações e de subsequentes
autos de infração (multas); 2- Muitos desses locais foram quase que
simultaneamente denunciados por vários munícipes em distintos protocolos de
solicitação e, assim, muitos destes solicitantes não receberam as
correspondentes respostas dos atendimentos realizados; 3- Se, eventualmente,
sua solicitação não houver sido atendida ou enquadrar-se no exposto acima, nos
colocamos à sua disposição, de 2ª a 6ª feira pelo fone 3313-5707, das 08h00min
às 11h30min e das 14h00min às 17h30min, para prioritariamente
atendê-lo(a)." que embora resposta, não é visualizado nenhuma manutenção
ou construção do passeio (calçada), nos locais citados.’
Imagem1
‘No
Centro Cívico não conseguimos chegar ao Tubo de ônibus atrás do Tribunal’
Imagem
2
“Manifestação no município de Curitiba”
V - PEDIDO
Ante o exposto, peço ao Ministério Público:
a) a fim de compelir
a prefeitura, iniciar a partir de 2017, as
reformas de adaptação das calçadas urbanas do Município de Curitiba,
tornando-as acessíveis, em consonância com
o disposto nas normas técnicas vigentes, observado
o percentual de 8% (oito por cento) dos quilômetros de calçadas a cada
ano, iniciando-se pelo bairro alto e assim por diante, ficando inteiramente a critério da Administração Municipal a eleição dos locais que primeiro serão objeto da
adaptação, começando pelo bairro
alto, bem como a
escolha dos materiais a serem empregados,
mas concluindo-se todas as adaptações
de acessibilidade para deficientes em Curitiba,
no prazo máximo de 10 (dez) anos;
b) seja citado o Município, por
meio do seu
representante legal, para, querendo, contestar o pedido;
c) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam feitas de
forma pessoal junto à PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças
Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças
Curitiba - Pr, CEP. 80230-110
Fone (fax):3250-4794
e-mail: 1pjpcd@mppr.mp.br
Fone (fax):3250-4794
e-mail: 1pjpcd@mppr.mp.br
d) se necessário à dispensa de pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, de
logo, à vista do disposto no artigo 18 da
lei 7.347/85 e artigo 27 do Código
de Processo Civil;
Protesta provar o alegado
por todos
os
meios de prova em direito admissíveis,
notadamente por documentos e
perícias.
e) importante lembrar
que este pedido se refere sobre:
calçadas (passeio), rampas de acesso, multas, canal de
comunicação da Acessibilidade com a prefeitura,
aplicação da ABNT e em caso de acidentes com o pedestre em locais onde
não existam calçadas que deva ser custeada através do DEPVAT ou ainda pelas
partes indicadas pelo Judiciário e que a prefeitura busque meios para repasses à
Associação APDAPD atuar em campanhas de educação e fiscalização das calçadas no
município.
POR FIM:
Que seja determinado por
esta procuradoria a quem é de responsabilidade a calçada (passeio) !
Caso aja entendimento de
que o passeio (calçada) seja de responsabilidade do proprietário do imóvel, como
delegado pela prefeitura:
_ Que esta promotoria arbitre (multa), ao cidadão
que não arrumar sua calçada (passeio) e no intuito de se executar programas de educação,
seja repassada para a A.P.D.A.P.D. Associação de Proteção e Defesa da
Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
_ Que igualmente se
repasse “ Royalties “ pela prefeitura, aos proprietários com
calçadas onde contenha canalização de água e contenham postes de energia
elétrica (luz) e passe ciclovia.
_Que seja reaberto imediatamente
o canal da ACESSIBILIDADE e que seja restabelecido pela Central 156 da
prefeitura e que nossas demandas sejam revistas em sua integra.
“ Se mesmo assim acharem
que não é de responsabilidade da prefeitura a calçada (passeio), as ciclovias
que em muito encontram-se intransitáveis pelos cadeirantes e ainda não fizerem
a devida fiscalização, entenda-se...
O direito de ir e vir
começa na porta da nossa casa, na calçada. Por isso, os passeios públicos e
ciclovias da nossa cidade têm a obrigação de cumprir o seu papel: possibilitar
que qualquer cidadão possa transitar com facilidade e segurança.
São pessoas com
deficiência, idosos, obesos, mães com carrinhos de bebê, e até mulheres de
salto alto, que precisam caminhar pelas cidades sem nenhuma dificuldade, sem
ter de transpor nenhum obstáculo.
Contribuir para uma cidade
mais democrática, que respeita a diversidade humana, é o nosso papel como
cidadão. Uma calçada segura, limpa, acessível e verde é uma calçada cidadã.
Por isso que a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a LBI (Lei nº 13.146 de
2015), incluí dispositivos que obrigam as municipalidades a pensar na
acessibilidade como um todo, mas em especial em como gerir a reforma de
calçadas de forma que estas sejam perfeitamente acessíveis para qualquer
cidadão. Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer
em crime de responsabilidade, cuja sanção é a cassação do mandato. Aliás, a
negligência na conservação do patrimônio público também constitui ato de
improbidade administrativa, acarretando em perda de função pública e suspensão
dos direitos políticos.
A repreensão do gestor
público pelo não cumprimento da lei não é um fim que esperamos. Por isso,
estamos informando e dando dicas de como gerir a reforma de seu passeio público
para que, mais do que cumprir a lei, possamos cumprir o respeito ao outro, ao
munícipe, ao cidadão. Queremos uma cidade mais democrática, mais verde, mais
humana.
Curitiba mais nossa.”
A cadeira de rodas é nossas
pernas !
Curitiba, 18 de maio de 2017.
Dr. José Américo Penteado de Carvalho
Promotor de Justiça da Promotoria da Pessoa com Deficiência
Promotor de Justiça da Promotoria da Pessoa com Deficiência
Eu: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Antes do
Acidente Vascular Cerebral em 06/2015:
Presidente de
Conselho Comunitário de Segurança ConSeg Bairro Alto,
Conselheiro
Local de Saúde,
Presidente do
ROTARY CLUB Bairro Alto,
Coordenador da
Proteção e Defesa Civil NuPDeC Bairro Alto, etc..
Hoje não
consigo ter Mobilidade em meu próprio bairro por não haver calçadas (passeio)
adequado.
Telefone: 41 XXXXXXXXXX / XXXXXXXXX
Em criação:
A.P.D.A.P.D. Associação de
Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência.
https://apdapd-curitiba.blogspot.com.br/
Assistir vídeo de referencia:
https://youtu.be/XsR2O2wOT9o
Protocolo: