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DIREITOS HUMANOS E A DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ♿

CAOPIPD - Área da Pessoa com Deficiência
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos de Pessoas Portadoras de Deficiência
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos de Pessoas Portadoras de Deficiência
DIREITOS HUMANOS E A DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DIREITOS HUMANOS ENCONTRO BRASILEIRO UMA PÓS-GRADUAÇÃO EM REALIDADE Evento fruto de promoção conjunta do CONSELHO FEDERAL DA OAB ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OAB/CURITIBA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL PALESTRA SOBRE:

"DIREITOS HUMANOS E A DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"

Como é de conhecimento de todos, volta-se o presente "Encontro" à "Discussão sobre o verdadeiro significado de direitos humanos com vista ao mapeamento do grau de respeito ao ser humano no Brasil para direcionamento das políticas públicas." No que tange aos direitos humanos ligados, especificamente, às pessoas com deficiência, oportuno urge o destaque quanto à inteira propriedade do momento em que se realiza este tão importante acontecimento científico e cultural, na medida em que este ano de 2006 é dedicado à inclusão social das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e às ações fraternas em prol dos direitos protetivos do segmento em tela; em que a igreja empunha a bandeira da "Campanha da Fraternidade", cujo lema é "Levanta-te e vem para o Meio", a significar um chamamento à inserção social dirigido à todas as classes de pessoas, sem qualquer distinção. Por conseqüência, este é o ano que deve voltar-se à efetivação das medidas destinadas à concretização dessa nobre causa, notadamente no que concerne à eliminação de barreiras físicas e sociais de toda natureza. O momento, assim, é de todo propício à mais ampla discussão e reflexão sobre os direitos afetos a essa população. Levando-se em estima o escopo primordial deste grandioso evento e, em especial, o assunto referente aos "Direitos humanos e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência", sobreleva-se, não só em razão da grande importância do assunto, mas, também, à relevância do interesse público e social que o cerca, a utilização deste espaço para trazer à baila algumas reflexões a respeito do tema que trata da

"Integração Social Das Pessoas Com Deficiência", que vem a significar, em sentido amplo, a igualdade de oportunidade para todas as pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, com vista ao asseguramento do pleno exercício, por essa população, de seus direitos humanos, sociais, e liberdades fundamentais e, conseqüentemente, da garantia de inserção irrestrita no convívio no seio
da sociedade. É dizer: direito ao acesso, à fruição e à participação, de forma completa e
igual com independência e autonomia, total ou assistida - do mercado de trabalho, da educação, saúde, moradia, cultura, esporte, lazer, segurança, previdência social, dos sistemas e meios de comunicação e informação, dos serviços de transporte coletivo, dos serviços e atendimentos públicos e privados regularmente postos à disposição da sociedade (tais como operações e atendimentos bancários, hospitalares dente outros), bem como o acesso a locais públicos e/ou de acesso ao público em geral, ainda que de propriedade privada (tais como cinemas, clubes, estabelecimentos comerciais, teatros, shoppings centers, instituições bancárias, espaços de lazer e recreação infantis e adultos, instituições religiosas, instituições de ensino, de saúde, bibliotecas, espaços destinados a eventos artísticos, esportivos e culturais e outros congêneres). Não se pode olvidar que as pessoas embora possam apresentar diferenças de diversas naturezas, são, contudo, iguais em dignidade e direitos. É o que preceitua o "Artigo I da Declaração Universaldos Direitos Humanos ", segundo o qual: "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade."

Consagra-se, assim, no documento em referência, o direito a igualitárias oportunidades de participação social que deve ser destinado a todas as pessoas, indistintamente, sem exclusão, por conseguinte, daquelas com deficiência. Cabe ainda frisar que o direito de integração social, assim como o de tratamento isonômico às pessoas com deficiência, acham-se diretamente interligadas aos de habilitação e de reabilitação que também lhes assistem, estando todos no mesmo patamar, a considerar que o tema tratado refere-se aos princípios basilares da proteção legal especial dos direitos e garantias afetos a esse segmento, e a meta que se pretende atingir é o nivelamento completo e sempre evolutivo dessa população no processo de sua inclusão no contexto social, com vista ao asseguramento das condições do pleno exercício dos direitos afetos à cidadania. Consectário disso é a importância do reconhecimento, por parte da sociedade e do Estado, acerca do direito que têm as pessoas com deficiência, de que as suas condições e necessidades especiais sejam levadas em consideração em todos os estágios de planejamento sócio-econômico, influenciando, fática e eficazmente, a promoção, a formulação e a avaliação de todas as ações, políticas, planos e programas de desenvolvimento social, nos âmbitos nacional, regional e internacional, até porque, segundo dados extraídos do último censo de 2000, realizado pelo IBGE, aproximadamente 24,6 milhões de brasileiros, ou 14,5% da população total do país, apresenta algum tipo de incapacidade ou deficiência.

De outro vértice, não obstante a existência do princípio constitucional da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"; das recentes conquistas legislativas sobre a matéria (cabendo especial alusão à Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração Social da Pessoa Portadora de Deficiência regulamentada pelo Decreto Federal 3298/99 Leis Federais 10.048, de 08.11.2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e a 10.098, de 19.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, ambas regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02.12.2004) bem como dos ideais e objetivos traçados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (promulgada pelo Decreto Federal nº 3.956, de 08.10.2001) e, ainda, apesar de todos os esforços e ações até então encetados pela sociedade e pelo poder público, e do discurso proclamado a todos os ventos acerca de toda uma "ideologia voltada à Inclusão", certo é que as pessoas com deficiência, ainda nos dias atuais, continuam a enfrentar sérios obstáculos e desafios para a sua plena participação como membros iguais da sociedade, sendo incontestável que injustiças e exclusões ainda fazem parte do nosso cenário social.

Por óbvio, não se pode conceber, principalmente no momento histórico ora vivenciado - em que se professa o repúdio a qualquer forma de discriminação e de preconceito - que a mesma sociedade à qual compete o dever legal e constitucional de inserir em seu meio todas as pessoas, indistintamente, venha a apresentar qualquer espécie de obstáculo à implementação dos direitos e interesses da pessoa com deficiência ou de insistir em uma realidade social que seja avessa à concretização dessa nobre causa, de modo a despertar no íntimo dessa população um sentimento de desagregação, quando, ao revés disso, à vista do propósito de inclusão social, o mister maior do indivíduo, da sociedade civil organizada e do Estado, é o de adotar ações positivas, que despertem nessas pessoas o senso de pertencimento ao mundo de que fazem parte. Noutros falares: é inaceitável que a realidade social venha a representar fator de desintegração social da pessoa com deficiência, o que fatalmente ocorrerá se não se levar à prática, de logo, por meio de providências concretas, os direitos dessa população (já estabelecidos em legislações próprias), ou se não houver a igualdade de ascensão e de oportunidades para todos, nos exatos lindes do princípio constitucional da isonomia e das diretrizes contidas nas regras padrões sobre a igualdade de oportunidades para o segmento em tela. Mas todas essas constatações são importantes na medida em que abrem um espaço para um avaliação crítica de nosso panorama social, bem como de luta para se buscar a igualdade de oportunidades para os cidadãos portadores de deficiência, de forma a garantir-lhes a genuína integração social.

Descortina-se, destarte, "um tempo de mudanças", a erigir-se em terreno fértil para a revisão de posturas e de reorganização sócio-cultural, máxime quando a necessidade de concretização dos direitos das pessoas com deficiência, reclama o incontinenti redesenho de nossa história. Desse modo, examinando a questão em face dessa perspectiva da inclusão social, impera a conclusão de que somente diante de efetivas ações que visem o pronto cumprimento das disposições legais e constitucionais que lhes concernem, é que será possível assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e de todos os demais que, decorrentes das leis e da constituição, se prestem a propiciar-lhes o bem-estar social e econômico.
Para tal finalidade, urge inadiável que o Poder Público e a Sociedade empreendam medidas que tenham por objetivo dotar todos os setores da sociedade dos equipamentos, mecanismos, e recursos materiais e humanos que se afigurarem necessários ao completo acesso dessa população nos espaços públicos e privados e a todos os atendimentos e serviços postos à disposição da população. Quanto ao tema, sobreleva-se o especial enfoque nas ações voltadas à capacitação, treinamento e formação profissional e técnica de recursos humanos aptos à prestar adequadamente o atendimento e os serviços de atendimento às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla.
Destaque-se, ainda, que dentre as responsabilidades do Estado e da sociedade, está a de propiciar a essas pessoas, as denominadas ajudas técnicas, assim consideradas como os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. Assim, como exemplificação, espera-se, tanto no âmbito público como no privado, que a pessoa com deficiência não seja prematuramente privada do direito ao asseguramento da reserva legal de vagas no mercado de trabalho à justificativa, por exemplo, de que não possui capacidade plena para o desempenho de determinada função. Deseja-se, de igual forma - que ao invés de se concluir, precocemente, que uma pessoa, em razão da deficiência apresentada, não tem aptidão ou capacidade para o desempenho de uma determinada função, cerceando-lhe, mediante tal argüição, o direito de nomeação e da entrada em exercício do cargo ou função - que antes se lhe propicie os meios, recursos, mecanismos, instrumentos, apoios, ajudas técnicas e adaptações necessários (tais como os ledores e o sistema Braille para o deficiente visual - intérpretes em línguas de sinais/LIBRAS para o deficiente auditivo recursos de informática adaptações arquitetônicas, entre outros), de forma a permitir que essa pessoa com deficiência, no decorrer do estágio probatório ou do período de experiência, portanto já nomeada e em exercício, disponha dos recursos necessários ao bom desempenho de suas funções. Significa dizer: para que ocorra a plena inclusão social das pessoas com deficiência, primordial urge que antes de cercear e coibir direitos, sob o pretexto da deficiência, compete disponibilizar-lhes os meios e recursos que despontarem necessários à promoção da garantia de acesso e permanência dessa população no âmago da sociedade, em igualdade de condições com os demais, seja no campo do mercado de trabalho ou em qualquer outro âmbito, desmantelando-se, assim, de vez, todo o tipo de barreiras físicas ou sociais, que representem ou possam representar, de alguma forma, óbice à sua participação como membros iguais dessa sociedade. Partindo-se, pois, da premissa de que "o estado de direito só atinge o verdadeiro escopo quanto não se afasta de uma ordem jurídica ancorada na aclamação dos direitos dos cidadãos e da efetiva garantia e proteção desses direitos" e da firme convicção de que toda apreciação e interpretação dos temas e legislações em torno dos direitos das pessoas com deficiência devem levar em conta a proeminência do caráter social de que se revestem, primando-se pela busca da manutenção dos fins sociais a que se destinam é às exigências do bem comum, é que este Ministério Público dedica o seu mister à defesa e tutela dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa com deficiência, visando a preservação e a aplicabilidade dos direitos já alcançados, de maneira que as derradeiras conquistas legislativas garantidoras dos direitos e interesses desse segmento - notadamente no que se refere à isonomia de oportunidades e a eliminação de toda forma de preconceito e de discriminação - exorbitem do campo meramente formal para representarem, de fato, o verdadeiro sentido da inclusão social. Noutros falares: no sentido de que a letra da lei não se preste à mera aparência de proteção legal dos direitos e interesses dessas pessoas, ou como subterfúgio para encobrir exclusões sociais.
Destaque-se que, a par da busca pelo efetivo cumprimento dos preceitos legais já assegurados às pessoas com deficiência, labuta também este Parquet pelo avanço na direção de novas conquistas em prol dos direitos desse segmento. Quanto ao aspecto, insta registrar que este órgão ministerial, dentre várias outras medidas e providências que vem desenvolvendo na área em referência, tem acompanhado periódica e sistematicamente a evolução a respeito do andamento e dos desdobramentos sobre atuais e importantes temas voltados ao asseguramento dos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, tais como o texto da "Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência", cujo processo e discussão vêm sendo conduzido pela Organização das Nações Unidas/ONU e o texto substitutivo ao Projeto de Lei que institui o "Estatuto da Pessoa Com Deficiência", em relação ao qual este Ministério Público, através do correlato Centro de Apoio, com vista à contribuição ao texto do Projeto de lei em destaque, apresentou formais sugestões e proposições referentes a diversos aspectos afetos aos direitos das pessoas com deficiência. Desse modo, pautado no propósito da promoção da justiça social, é que se pretende que o trabalho diário deste Ministério Público se faça arvorar em uma verdadeira "rampa jurídica" de acesso aos direitos das pessoas com deficiência, no sentido de que a missão desta Instituição represente para esse segmento um eficaz instrumento de superação de barreiras de toda natureza, e, assim, à completa fruição de seus direitos humanos, sociais e liberdades fundamentais, a conferir-lhe o pleno exercício da cidadania. Por oportuno, valho-me deste espaço para fazer um veemente apelo ao Poder Público, ao indivíduo e à sociedade organizada, para que persistam no empreendimento das necessárias ações que visem ao atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, permitindo o seu fortalecimento social, econômico e político, como cidadãos plenos que também são, pois só assim será possível conferir ao tema o "verdadeiro significado dos direitos humanos do segmento em referência", tal como preconizado nas Leis, Decretos e normativos vigentes e, em especial, nos exatos moldes da Constituição Federal de 1988, em cujo Diploma se preconiza que a igualdade é signo fundamental da República e vem como forma de proteger a cidadania e a dignidade, fundamentos do Estado Democrático de Direito, eliminando-se as desigualdades sociais, que é um dos objetivos fundamentais de nossa República Federativa, tendo, ainda, a prevalência dos direitos humanos, como um dos princípios que devem regê-la nas suas relações internacionais. Sirvo-me, ainda, deste importante momento, para dirigir às pessoas com deficiência, um especial apelo: "Não esmoreçam em relação ao pleito da inclusão social.
Não permitam que as limitações de ordem física, que a falta ou deficiência dos sentidos ou de funções calem em seus íntimos o grito de luta pelos seus direitos ou que representem obstáculos à conquista de seus mais nobres anseios. Porque os objetivos e os horizontes do homem vão para além de uma cadeira de rodas ou da falta dos sentidos ou das funções, porquanto os objetivos, os ideais e os horizontes do homem habitam na sua essência, na sua alma e no seu espírito." Por fim, trilhando sempre a linha de raciocínio segundo a qual jamais devemos descansar na busca dos nobres ideais, encerro a minha fala citando o poema extraído do Livro "Luz Infinita", de autoria da festejada Helena Kolody, que bem traduz o espírito de luta que de todos nós é esperado: "Para quem viaja ao encontro do sol, é sempre madrugada".

Curitiba, 01 de agosto de 2006.

Terezinha Resende Carula Promotora de Justiça.