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Sobre as Estações Tubo ♿

CONFORME “DESCRIMINALIZAÇÃO E BARREIRAS DESCRITOS NO CAPUT DA LEI N° 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 E DAS EXIGENCIAS DESCRITAS NA ABNT”, PEDIMOS URGENTES ADEQUAÇÕES EM EQUIPAMENTOS DO TRANSPORTE PÚBLICO QUAIS QUEREMOS UTILIZAR ADEQUADAMENTE, PARA TANTO ANEXAMOS SUGESTÕES:

“EQUIPAMENTOS NÃO CONDIZENTES COM O DETERMINADO EM LEI E NORMAS TÉCNICAS”

LBI
Porta
No deslocamento frontal, quando as portas abrirem no sentido do deslocamento do usuário devendo abrir nos dois sentidos, deve existir um espaço livre de 0,30 m entre a parede e a porta, e quando abrirem no sentido oposto ao deslocamento do usuário deve existir um espaço livre de 0,60 m, contíguo à maçaneta, conforme a Figura. Na impraticabilidade da existência destes espaços livres, deve-se garantir equipamento de automação da abertura e fechamento das portas através de botoeira ou sensor.
Com base na LBI, lei N° 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985, é obrigatório à colocação do símbolo internacional de acesso de forma visível em todos os locais e serviços de acesso, circulação e utilizadas por pessoas deficientes. E uma das hipóteses para que aja a concessão deste símbolo é que a porta de entrada tenha largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros), com corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros) e ainda nos elevadores a largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros).
“No direito jurídico de embargar, obra e/ou demolir/interditar a porta, para que seja respeitada às normas da ABNT e da lei federal.”
>> A porta das Estações Tubo por padrão em Curitiba tem 64cm (contra os 80cm estabelecidos pela norma técnica).

>> DO PEDIDO E PROVÁVEL SOLUÇÃO:Parte inferior do formulário
Apresentamos ainda sugestão de instalação “URGENTE e IMEDIATA” das portas de Acesso para Deficientes Físicos Cadeirantes e Deficientes Visuais com Cão Guia, conforme preconiza a ABNT e “”com base na LBI,  lei N° 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985, é obrigatório à colocação do símbolo internacional de acesso de forma visível em todos os locais e serviços de acesso, circulação e utilizadas por pessoas deficientes. E uma das hipóteses para que aja a concessão deste símbolo é que a porta de entrada tenha largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros), com corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros) e ainda nos elevadores a largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros).
                    E no direito jurídico averá possibilidade de pedirmos a interdição, de todas as estações tubos caso não respeitem um cronograma com realização e conclusão das devidas adequações dentro do ano de dois mil e dezessete, para que seja respeitada às normas da ABNT e da lei federal””.
“Ainda nos norteando pela Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC e art. 82  art. 5º da Lei 7.347/1985, pediremos ao Ministério Público ou outras entidades legitimadas, pelo Chefe do Ministério Público - Federal ou Estadual – ainda que por Procurador ou Grupo especialmente designado por portaria ou resolução para esse fim específico, conferindo maior segurança da conveniência e conformidade de elaboração de TAC para Vossas Senhorias.”

. Ainda se estabelecer prazo para mudança dos atuais elevadores para rampas em todos os TUBOS do sistema municipal.