Sobre as Estações Tubo ♿
CONFORME “DESCRIMINALIZAÇÃO E BARREIRAS DESCRITOS NO CAPUT DA
LEI N° 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 E DAS EXIGENCIAS DESCRITAS NA ABNT”,
PEDIMOS URGENTES ADEQUAÇÕES EM EQUIPAMENTOS DO TRANSPORTE PÚBLICO QUAIS
QUEREMOS UTILIZAR ADEQUADAMENTE, PARA TANTO ANEXAMOS SUGESTÕES:
“EQUIPAMENTOS NÃO CONDIZENTES COM O DETERMINADO
EM LEI E NORMAS TÉCNICAS”
LBI
Porta
No deslocamento frontal,
quando as portas abrirem no sentido do deslocamento do usuário devendo abrir
nos dois sentidos, deve existir um espaço livre de 0,30 m entre a parede e a
porta, e quando abrirem no sentido oposto ao deslocamento do usuário deve
existir um espaço livre de 0,60 m, contíguo à maçaneta, conforme a Figura. Na
impraticabilidade da existência destes espaços livres, deve-se garantir equipamento
de automação da abertura e fechamento das portas através de botoeira ou sensor.
Com base na LBI,
lei N° 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985, é obrigatório à colocação do símbolo
internacional de acesso de forma visível em todos os locais e serviços de acesso,
circulação e utilizadas por pessoas deficientes. E uma das hipóteses para que aja a concessão deste símbolo é que a
porta de entrada tenha largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros), com
corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte
centímetros) e ainda nos elevadores a largura da porta seja, no mínimo, de 100
cm (cem centímetros).
“No direito jurídico de embargar,
obra e/ou demolir/interditar a porta, para que seja respeitada às normas da
ABNT e da lei federal.”
>>
A porta das Estações Tubo por padrão em Curitiba tem 64cm (contra os 80cm
estabelecidos pela norma técnica).
>> DO PEDIDO E PROVÁVEL
SOLUÇÃO:
Apresentamos ainda
sugestão de instalação “URGENTE e IMEDIATA” das portas de Acesso para Deficientes
Físicos Cadeirantes e Deficientes Visuais com Cão Guia, conforme preconiza a
ABNT e “”com base na
LBI, lei N° 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1985, é obrigatório à colocação do símbolo internacional de acesso de forma
visível em todos os locais e serviços de acesso, circulação e utilizadas por
pessoas deficientes. E uma das hipóteses
para que aja a concessão deste símbolo é que a porta de entrada tenha largura
mínima de 80 cm (oitenta centímetros), com corredores ou passagens com largura
mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros) e ainda nos elevadores a largura
da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros).
E no direito jurídico averá
possibilidade de pedirmos a interdição, de todas as estações tubos caso não
respeitem um cronograma com realização e conclusão das devidas adequações dentro
do ano de dois mil e dezessete, para que seja respeitada às normas da ABNT e da
lei federal””.
“Ainda nos norteando pela Lei
n. 7.347/85, art. 5º; CDC e art. 82 art. 5º da Lei 7.347/1985, pediremos
ao Ministério Público ou outras entidades legitimadas, pelo Chefe do Ministério
Público - Federal ou Estadual – ainda que por Procurador ou Grupo especialmente
designado por portaria ou resolução para esse fim específico, conferindo
maior segurança da conveniência e conformidade de elaboração de TAC para Vossas
Senhorias.”
. Ainda se estabelecer
prazo para mudança dos atuais elevadores para rampas em todos os TUBOS do
sistema municipal.