Estacionamentos de supermercados, vaga preferencial e multa ♿
Vaga preferencial em supermercado Embora haja muito de
exegese, ou seja, de interpretação e subjetividade em torno do assunto que vem
alimentando polêmica não é de hoje, este é o entendimento da Consultoria
Jurídica do Ministério das Cidades: quem não tem mobilidade reduzida e nem é
idoso, caso estacione em vagas preferenciais em áreas privadas pode sim, ser
autuado e até ter o veículo removido do local.
Como se não bastasse tanta informação desencontrada, haja
vista que um defende isso e outro aquilo, decidi consultar quem entende do
assunto tanto entre os colegas profissionais de segurança e legislação de
trânsito quanto o Ministério das Cidades.
Entre os profissionais do trânsito, mais de 90% afirmam
que não se pode multar dentro de estacionamento público em área privada. Mas,
talvez a resposta que recebi da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades
(pedido nº 80200.000187/2014-38) e que compartilho com todos abra uma luz para
acabar com a farra de quem não tem mobilidade reduzida e tampouco é idoso, mas
que ocupa, folgada e deliberadamente as vagas preferenciais em supermercados,
shoppings e outros estabelecimentos. Talvez, alimente ainda mais polêmica.
Talvez faça com que mais pessoas, entidades e órgãos ajudem a esclarecer e a
aplicar a lei como deve ser.
Para tentar acabar com as dúvidas de vez, fiz uso das
prerrogativas da Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012 e
solicitei diretamente ao Ministério das Cidades a fundamentação legal para a
autuação e até remoção do veículo cujo condutor não esteja transportando idosos
e deficientes, mas que rouba a mobilidade de quem já não tem estacionando em
vagas preferenciais.
Resposta in verbis da Consultoria Jurídica do Ministério
das Cidades pelo Serviço de Informação ao Cidadão (e-sic):
“Informamos que esta Coordenação já firmou entendimento,
confirmado pela douta Consultoria Jurídica deste Ministério no sentido de que:
em se tratando de vias terrestres abertas a livre circulação, independente
destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o trânsito nas
mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais
ou estrangeiros e aos pedestres.
Logo, o órgão de fiscalização de trânsito, da respectiva
jurisdição, tem competência para aplicar o poder de polícia no estacionamento
privado de uso coletivo – aberto ao público em geral – para fiscalizar a
aplicação das leis federais n.º 10.098 de 2000 e 10.741 de 2003 e as
respectivas Resoluções CONTRAN nºs 303 e 304, ambos de 2008, uma vez que tal
local se caracteriza como via de trânsito de veículo e estacionamento durante o
horário de funcionamento, estando sujeito o infrator, a ser fiscalizado e a
receber a penalidade prevista no inciso XVII do artigo 181 do CTB.”
Art. 181 – Estacionar o veículo:
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Cabe a informação de que qualquer supermercado, shopping
ou outros estabelecimentos que ofereçam vagas de estacionamento privado de uso
coletivo necessitam de sinalização de trânsito e só são liberados para a
finalidade a que se propõem depois da vistoria e aprovação do órgão executivo
de trânsito local.
Um dos principais questionamentos é: se o órgão de
trânsito é quem fiscaliza e aprova a sinalização nos estacionamentos de
shoppings e supermercados, sendo o mesmo que tem autoridade para fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas, diante da
fundamentação legal apresentada acima, não deveria então autuar o condutor que
ocupa indevidamente as vagas preferenciais nestes locais?
O entendimento dos advogados do Ministério das Cidades é
de quem sim e se os responsáveis pelo estabelecimento não fizerem nada para
coibir este tipo de abuso, muitas vezes tolerado e consentido para não perder o
cliente, e se qualquer cidadão acionar os agentes da autoridade de trânsito,
eles podem sim, autuar e aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.
O próprio condutor poderá remover o veículo do local,
mas, caso se recuse, o agente da autoridade de trânsito pode, depois de autuar
o teimoso, chamar o guincho.
Com a palavra os entendidos no assunto que desejarem
questionar o entendimento e a afirmação da consultoria jurídica do Ministério
das Cidades, extensiva aos órgãos executivos de trânsito nos municípios.
Sendo o Ministério das Cidades o órgão máximo e
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é de
se acreditar que tenha fé pública, legitimidade e credibilidade para tal afirmação.
Será que agora ficou claro e realmente vão começar a
fazer respeitar as vagas preferenciais em estacionamentos privados de uso
público!
>> ESTACIONAR ERRADO DA MULTA