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PLANO DIRETOR DE CURITIBA X LBI - Lei Brasileira de Acessibilidade ♿


>>> A SEGUIR UM BREVE DEMONSTRATIVO DE AFIRMAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS CALÇADAS DE CURITIBA.

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CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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>> LEI 10257 DE 10 DE JULHO DE 2001 - ESTABELECE O ESTATUTO DAS CIDADES E DETERMINA QUE AS REVISÕES DOS PLANOS DIRETORES DEVAM OCORRER A CADA 10 ANOS.
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>> LEI 11095 DE JULHO DE 2004 - DEU-SE O PLANO DIRETOR DE CURITIBA.
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>> LEI Nº 14.771 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 HOUVE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA, COM SUAS OMIÇÕES, QUAIS ERAM AS GARANTIAS EXIGIDAS PELA LBI.


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      - LEI Nº 14.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 – Dispõe Sobre a Revisão do Plano Diretor de Curitiba de Acordo com o Disposto no Art. 40, §3º, do Estatuto da Cidade, para Orientação e Controle do Desenvolvimento Integrado do Município.

      - LEI Nº 11.095 DE 21 DE JULHO DE 2004 ( Vide Decretos nº 339/2001 e nº 2115/2011 ) – “Dispõe Sobre as Normas que Regulam a Aprovação de Projetos, o Licenciamento de Obras e Atividades, a Execução de Obras no Município, e dá Outras Providências.”

A última revisão do Plano Diretor de Curitiba ocorreu em 2004. Pela legislação federal (Estatuto das Cidades / Lei 10.257 de 10 de julho de 2001), a revisão do Plano Diretor deve ocorrer a cada 10 anos.

- Decreto nº 1066 Regula a Lei  Nº 11.596/05 e Estabelece Critérios para a Construção ou Reconstrução de Passeios nos Locais que Especifica. 
  
      - LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - Estatuto da Cidade - Planalto
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências



Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183.

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     




PLANO DE ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS DE CURITIBA    ADEC1066-2006 Curitiba

Artigo de assessora jurídica da Terra de Direitos avalia proposta de lei do Plano Diretor de Curitiba, apresentada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba no último dia 20/01/2015.
Para Luana Xavier, novo planejamento da cidade avança em conceitos, mas permanece esvaziado em aplicabilidade. “Ele leva, novamente, para fora do Plano, a decisão sobre a conformação do território, sobre a política urbana e sobre a tão sonhada justiça sócio-espacial”, indica em artigo.
Para a advogada, grande avanço do novo planejamento é a meta de combater vazios urbanos e a subutilização de imóveis em áreas centrais e infraestruturadas da cidade.
Proposta de lei deve ser validada por plenária estendida do Conselho da Cidade de Curitiba (Concitiba), nos dias 6 e 7 de fevereiro. Após isso, segue para aprovação da Câmara Municipal.
>> Leia o artigo completo:
Plano Diretor de Curitiba: Avançamos? 
Por Luana Xavier Pinto Coelho, assessora jurídica da Terra de Direito e Integrante da Frente Mobiliza Curitiba. Mestre em Urbanismo, habitação e cooperação internacional.
Após um processo truncado e confuso de revisão do Plano Diretor de Curitiba, chegamos ao momento onde temos em mãos o documento que apresenta a proposta da prefeitura para o desenvolvimento da cidade, após a filtragem daquilo que chegou enquanto proposta da sociedade.
A Frente Mobiliza Curitiba tentou, desde o início do processo, garantir que esta revisão pudesse ser qualificada e, para tanto, acreditava que antes da participação da população deveria ser apresentado um diagnóstico do plano em execução, o plano de 2004. O trabalho prévio à revisão deveria contemplar várias informações, tais como, dos objetivos e metas daquele plano: o que foi ou deixou de serem realizadas, quais as dificuldades na regulamentação de diversos instrumentos, dentre os que foram regulamentados qual foi o impacto nas diversas áreas, onde estamos e o que precisamos avançar. Este diagnóstico nunca foi apresentado, o que dificultava a compreensão de onde deveríamos melhorar.
Por outro lado, o Plano Diretor vigente consiste em lei genérica, com pouca aplicabilidade, por trazer pouco detalhamento para o que propõe. Não se tem ali um modelo de cidade a se construir. A intenção dos atores envolvidos na Mobiliza Curitiba era a de avançarmos neste ponto, na utopia de revolucionarmos a forma de conduzir os processos ena esperança que pudéssemos nos dirigir rumo a um plano menos vago e mais eficaz, aplicável, real e participativo.
O que temos na proposta do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) já era esperado pela fala do prefeito no início do processo: “Não há espaço para grandes mudanças” (Gazeta do Povo, 15/03/2014). Pena, perdemos a chance de construir coletivamente um instrumento onde Curitiba, cidade conhecida pela inovação, pudesse voltar a fazê-lo. A proposta da prefeitura avança? Sim, não há dúvidas de que é um documento melhor do que o anterior - há avanços em alguns pontos, sana alguns vícios conceituais, inclui temas que eram ausentes. Mas é isso. Avança nos conceitos e é aí que ficamos.
O Plano continua a ser genérico esvaziado de aplicabilidade. Ele leva, novamente, para fora do Plano, a decisão sobre a conformação do território, sobre a política urbana e sobre a tão sonhada justiça sócio-espacial. A minuta do projeto de lei faz previsão de elaboração de 16 leis específicas para regulamentar os institutos que dispõe. Ou seja, exatamente nos temas que podemos dizer que o Plano avança, pois aborda de forma mais extensa estas temáticas, ele deixa a decisão dos critérios de sua aplicação para lei específica, deixando esvaziado de conteúdo político e de força diretiva o texto proposto.
Neste ponto já podemos mencionar, então, os pontos positivos do Plano. Pela principiologia e pelo detalhamento dos instrumentos do Setor Especial de Habitação de Interesse Social (SEHIS) e do IPTU Progressivo, a minuta apresentada traz, mesmo que somente como pano de fundo e sem autoaplicabilidade, a meta clara de que Curitiba quer enfrentar o desafio de combater vazios urbanos e a subutilização de imóveis em áreas centrais e infraestruturadas. É um avanço claro, ao menos em termos de meta, o que era ausente no plano anterior. Agora temos em diversas passagens do texto a menção da necessidade de “induzir a ocupação das áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas de infraestrutura” (art. 17, VIII).
Na mesma linha, temos a diversificação das tipologias de Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), que o plano manteve a nomenclatura local divergente da nacional - SEHIS. Avançamos na compreensão de que não há um conceito fechado para ZEIS e/ou SEHIS, e que esta pode se conformar a diferentes realidades. A previsão de SEHIS de regularização fundiária, SEHIS de vazios e SEHIS de produção, pode impulsionar a política de Habitação de Interesse Social (HIS) no município, garantindo controle do preço da terra nas zonas demarcadas. Mas não avançamos com a previsão do art.62, § 2º, de que “a definição de critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo” para cada tipo de SEHIS estará disposto em lei específica. O próprio Plano Diretor poderia trazer a previsão destes critérios - ausentes, voltamos à realidade dos conceitos vazios e não auto-aplicáveis.
Ainda neste esforço, o Plano dá um salto qualitativo na abordagem do IPTU progressivo, com contornos mais diretivos para sua futura aplicação. É um dos instrumentos que mais sofreu alterações se comparado à lei vigente. Na mesma linha, contudo, faz menção a lei específica para definir as etapas de aplicação, critérios, localização e tamanhos dos lotes (art. 98). Avançamos e retrocedemos na mesma medida. O instrumento já era previsto e nunca foi amplamente aplicado, visando gerar os efeitos que propõe. Mais uma vez, deixa definições importantes para depois.
Das propostas que a Frente Mobiliza Curitiba trouxe para esta revisão, uma delas era a previsão de cota de solidariedade em grandes empreendimentos imobiliários, para co-financiamento da produção de HIS. A ideia foi absorvida pelo plano com a previsão da Cota de Habitação de Interesse Social, cuja regulamentação também fica para lei fora do Plano.
Na temática da regularização fundiária tivemos pequenos avanços, porém foi tímida a abordagem frente à realidade das ocupações irregulares no município e a ausência de política clara sobre o tema. Ficou ausente a definição sobre a gestão e execução desta política, mesmo com todas as críticas trazidas nos debates de que política pública não poderia ser pensada e executada de forma terceirizada através da companhia de habitação exclusivamente. Por outro lado, o Plano traz o compromisso de maior aporte financeiro municipal na política de habitação de interesse social, hoje custeada prioritariamente com recursos do governo federal e pagamento dos mutuários.
No campo da mobilidade urbana, há inserção de diversos capítulos antes ausentes. Mesmo mantendo o caráter de generalidade nas abordagens, as inserções no tema avançam num conceito de mobilidade urbana que privilegia o coletivo e o não motorizado. Temos seções novas para inclusão da circulação não motorizada, circulação de pedestres, circulação de bicicletas e até para estacionamentos. Poderíamos ter avançado em metas mais programáticas para a integração modal plena, além de não ter sido incorporada a proposta de integração temporal, com a adoção do bilhete único. Lembrando que este processo de revisão do Plano Diretor ocorre logo após a edição de uma lei nacional sobre mobilidade urbana (Lei n. 12.587/2012) que trazendo conceitos abrangentes, deixa ao município a tarefa de dá-los concretude direcionada à realidade local.
Sem pretender abordar todas as temáticas englobadas no PD, a proposta trazida à análise pública nos deixa o desafio: quando este Plano pretende ser executado? Temos uma pista no art. 153, que em seu §2º dá o prazo de 1 (um) ano ao município para instituir comissão com a finalidade de propor as adequações na legislação vigente. Não há prazo, contudo, para elaboração das legislações regulamentadoras ausentes no compêndio vigente.
Este texto vai passar, ainda, pelo debate e votação da plenária estendida e pela Câmara Municipal, onde outros projetos (técnicos ou políticos) poderão se desdobrar até a sanção final.
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Fempar

A responsabilidade dos Municípios por implantar e manter calçadas em boas condições foi destacada durante evento realizado nesta terça-feira, 28 de março, na sede do MP-PR, em Curitiba. O entendimento defendido é de que a Lei Brasileira de Inclusão, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), vigente desde janeiro de 2016, afastou qualquer dúvida sobre a titularidade da obrigação das prefeituras pelo planejamento, construção e manutenção de calçadas que garantam acessibilidade a todos os cidadãos. sem qualquer distinção.
Ao abrir o evento “Calçadas e Acessibilidade”, o procurador-geral de Justiça, Ivonei Sfoggia, destacou a importância da discussão, visto que muitas cidades cresceram “de forma desordenada”. “O Ministério Público capitaneia agora esse debate buscando que todos venham a ter acesso a todos os lugares, sem barreiras e sem dificuldades”, disse. Pelo MP-PR, também compuseram a mesa de abertura da reunião os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Rosana Beraldi Bevervanço, e de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, Alberto Vellozo Machado, além do coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Eduardo Cambi.
Representando a prefeitura de Curitiba, falaram o secretário municipal de Urbanismo e Assuntos Metropolitanos, Marcelo Ferraz Cesar, e o presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Reginaldo Luiz Reinert. Pela Câmara Municipal de Curitiba, falou o vereador Pier Petruziello, presidente da Comissão de Acessibilidade do legislativo municipal.

Interpretação Jurídica – A primeira mesa de debates foi realizada pelos coordenadores dos Centros de Apoio que organizaram o evento, Rosana Beraldi Bevervanço e Alberto Vellozo Machado, que falaram sobre a interpretação jurídica do tema, principalmente sobre o que diz a lei quanto à responsabilidade do poder público na construção, manutenção e reforma das calçadas, não só de Curitiba, mas em todo o país.
“Não restam dúvidas: calçada é um bem público, e se o bem é público e sua utilização é gratuita, fica clara a responsabilidade do poder executivo municipal quanto à acessibilidade”, afirmou a procuradora de Justiça Rosana Bevervanço, citando o que prevê a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Trânsito e Estatuto das Cidades, além de legislações municipais.
“Sendo essa responsabilidade indiscutível, o que o poder público vai fazer a partir de agora? Reformar todas as calçadas da cidade da noite para o dia? Isso seria o ideal, mas precisamos, antes de mais nada, de planos de rotas acessíveis, ou seja, de estudos, coerentes com o Plano Diretor das Cidades, que contenham um diagnóstico das calçadas e que indiquem quais são os caminhos estratégicos para a população circular e para que alcance a infraestrutura básica de serviços públicos e privados. A melhor escolha é resultado de planejamento”, completou o procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado.
Leis conflitantes – Apesar de várias leis atribuírem aos Municípios a responsabilidade pelos cuidados com as calçadas, há cidades em que leis municipais repassam essa atribuição aos moradores. Um exemplo é Curitiba, onde a Lei 11.596/2005 estipula que “o proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel”. As promotoras de Justiça que atuam na área do Idoso em Curitiba entendem, entretanto, que as legislações federais devem prevalecer.
Cynthia Maria de Almeida Pierri, da 2.ª Promotoria do Idoso, defende que, diante do envelhecimento da população brasileira, os cuidados com as calçadas devem ser intensificados. “Precisamos quebrar paradigmas e transformar nossa cidade em um lugar acessível para todos”. Terezinha Resende Carula, da 1ª Promotoria do Idoso, diz que, quando a cidade não é acessível a toda a população, extrapola-se o sentido do desrespeito, tornando-se caso de discriminação. “As pessoas precisam ter assegurado o direito de acessar os espaços públicos com autonomia e segurança”, comentou.
Aline Bilek Bahr, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, destacou o papel das parcerias público-privadas como mecanismo para facilitar a resolução de problemas relacionados à pavimentação e instalação de calçadas. Segundo ela, considerando que nos bairros periféricos das cidades é comum a ausência até mesmo de pavimentação, essas parcerias podem se consolidar como uma alternativa viável, pois envolvem empresas com capital e interesse em promover as melhorias necessárias para garantir a acessibilidade da população, sem com isso desconsiderar a responsabilidade dos Municípios.

Discussões técnicas – A reunião realizada no MP-PR envolveu também técnicos da instituição, como os engenheiros Roberto Fonseca de Freitas, Júlio Costandello de Almeida e a arquiteta Laura Esmanhoto Bertol, além de diversos órgãos que atuam na área. Participaram dos debates representantes da OAB – Pr, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Engenharia do Paraná, Secretaria Municipal do Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, Conselhos Municipal e Estadual da Pessoa com Deficiência, Conselhos Municipal e Estadual do Idoso, Conselho das Cidades.

Desdobramentos – Entre as conclusões do evento, houve o entendimento de que os Municípios devem priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os padrões técnicos de acessibilidade. Neste sentido, o Ministério Público do Paraná, por meio dos Centros de Apoio e das Promotorias de Justiça que atuam nas áreas, dispôs-se a produzir material de apoio para mudanças nas legislações dos Municípios.
O que diz a legislação vigente
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de deficiência;
Código Brasileiro de Trânsito
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
*ainda com redação antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”
Lei Brasileira de Inclusão
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Estatuto das Cidades
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
Art. 41. …………………
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”