EMBORA EXISTAM LEIS SOBRE CALÇADAS DOS MUNICÍPIOS AS PREFEITURAS NÃO CUMPREM ♿
Ao Ministério Público
Promotoria de Proteção da
Pessoa com Deficiência e c/c aos senhores e senhoras.
Venho, à presença de Vossa
Excelência, solicitar providências desta promotoria de justiça, pelos motivos a
seguir expostos.
Marcos Murilo Holzmann,
brasileiro, paranaense, casado, aposentado por acidente, portador da CI nº
4.043.959-5, inscrito no CPF sob o
nº 514.557.149-78, residente e domiciliado em Curitiba, na Rua Adílio Ramos, n°
3328, Bairro Alto, com o título eleitoral número 0055 3807 0663, Zona 002,
Seção 0540, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (doc. Anexo conforme art. 1°,§3.°, da Lei n° 4.717/65),
representado por):
v >> OS FATOS:
Quando percorro pelas
calçadas de Curitiba e me desloco com minha cadeira motorizada, sentido da
Prefeitura ao Tubo do Inter II para pegar o ônibus e não podendo chegar devido
haver um poste de energia que esta bloqueando o acesso pela calçada (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015)
[ ... ]
[ ... ]
Tentando chegar,
percorrendo por calçadas próximas e paralelas não consigo devido não haver
rampas para cadeirantes ou haver barreiras que me impossibilitam progredir, por
questão de trinta metros que este poste me tira o direito cidadão.
v >> ENTÃO:
A competência dos Municípios para proporcionar acessibilidade em
calçadas e logradores públicos. A obrigação dos Municípios de proporcionar
acessibilidade em calçadas.
É dever do Poder
Público Municipal a construção e manutenção das calçadas de maneira a
proporcionar acessibilidade ampla e irrestrita para todos, inclusive idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
A responsabilidade ou a competência do ente público
municipal para a feitura ou a implantação de calçadas com acessibilidade se faz
extremamente importante nos dias atuais.
Através da Convenção Internacional sobre Direitos
das Pessoas com Deficiência, sancionada através do Dec. nº 6.949/2009, o Brasil
se obrigou a garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, nos
termos do seu artigo 4, item 1.
“Artigo 4
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se
comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos
direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive
legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas
vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e
políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com
deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou
prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades
públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa,
organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho
universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o
mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a
atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua
disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração
de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o
desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias,
inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com
deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas
com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de
assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos
reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham
com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e
serviços garantidos por esses direitos.
(...)”1
E vai ainda mais longe, ao se obrigar,
expressamente, a tomar medidas para assegurar às pessoas com deficiência a
acessibilidade com igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Norma Internacional determina que, dentre as
medidas que os Estados ratificantes se comprometem a tomar inclui-se a
eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade em edifícios, rodovias,
ou outras instalações de uso público (e as calçadas são de uso público) e
outras instalações, incluindo-se residências.
Ora, se até mesmo em residências, os Estados
ratificantes comprometem-se a tomar medidas para proporcionar acessibilidade,
sendo propriedades particulares, com muito mais propriedade há a obrigação em
relação às calçadas.
Ademais, convém lembrar que o direito de ir e vir
(liberdade de locomoção) é um dos direitos fundamentais do cidadão garantido
pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XV2, vejamos o que dita a
Norma Constitucional:
“XV - é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Dessa forma, cabe ao Estado empreender esforços no
sentido de proporcionar a mais irrestrita mobilidade no território nacional a
todos os seus cidadãos e estrangeiros residentes no país.
Por sua vez, o Estatuto das Pessoas com Deficiência
– Lei nº 13.146/2015, que veio regulamentar a Norma Constitucional da Convenção
Internacional de Direitos Humanos sobre Pessoas com Deficiência (Dec. Mº
6.949/2009), veio a definir como obrigação do Poder Público o dever de promover
acessibilidade em calçadas, na medida em que alterou o parágrafo único do
artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito, que passou a ter seguinte redação:
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as
ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.”3 (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Esta mudança não foi por acaso, pois, no Brasil, em
áreas particulares de uso comum, como estacionamento de shoppings, condomínios
e etc, muitas pessoas usavam o fato da propriedade ser particular na tentativa
de impor limites ao Poder de Polícia de que detém a Administração Pública de
fiscalizar os direitos das pessoas com deficiência nessas áreas, de maneira
que, a partir de agora, com a nova redação deste dispositivo legal, já não é
mais possível a dúvida sobre a possibilidade do Poder Público com sua longa
manus exigir o cumprimento da lei em tais áreas.
Com efeito, a referida alteração legal trazida pelo
Estatuto das Pessoas com Deficiência ao Código Nacional de Trânsito lança nova
luz a clarear a celeuma sobre a obrigação do Poder Público em proporcionar
acessibilidade em calçadas, mesmo que, a nosso entendimento, nunca foi duvidosa
essa obrigação, até mesmo porque, o próprio Código Nacional de Trânsito, em seu
artigo 1º, traz o conceito de trânsito para fins da incidência do Código,
vejamos:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias
terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os
órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da
saúde e do meio-ambiente.”4
Desse modo, o Código de Trânsito Nacional afirma,
“o trânsito nas vias terrestres em todo o território nacional rege-se pelo
referido Código”, considerando-se trânsito “a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”. Só esta
definição legal seria suficiente para tornar inquestionável o dever Público de
planejar, construir e manter as calçadas de acordo com os padrões estabelecidos
para o trânsito nas vias terrestres, o Compêndio de Trânsito foi ainda mais
claro ao estabelecer, em seu artigo 24, a competência textualmente, vejamos:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada
pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...)
VI -
executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso
público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de
edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos;”5 (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Percebe-se que, compete à municipalidade, dentre
outras obrigações; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos
e pedestres, observe-se que a lei dizclaramente, “o planejar e projetar o trânsito
de veículos e pedestres, não só de veículos, mas também de pedestres, dirimindo
assim, toda e qualquer dúvida existente sobre o tema.
Demais disso, o Estatuto das Pessoas com
Deficiência, alterou também o Estatuto das Cidades para fazer neste constar
também a obrigação da União em conjunto com os demais ente públicos a obrigação
de instituir programas visando a aplicação das normas de acessibilidade em
calçadas, in verbis:
“Art. 3o Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito
urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política
urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional;
III - promover, por iniciativa
própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de
saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e
dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IV - instituir diretrizes para
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e
mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso
público; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V –
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social.
Constata-se, pois, que não cabe mais qualquer
dúvida sobre a obrigação do Poder Público, neste caso, representado pelos
Municipios, em vias urbanas, o dever de projetar, construir e manter as
calçadas, como via de trânsito de pedestres, de acordo com as Normas de Acessibilidade,
igualmente, como lhe cabe projetar, construir e mantes as vias destinadas ao
trânsito de veículos.
Ademais, as calçadas podem ser incluídas como bem
público, pois, o artigo 99 do Código Civil determina que as ruas e praças são
bens de uso comum, consequentemente, as calçadas também se incluem como tal,
tanto é que o particular não pode dispor de sua calçada, podendo apenas usá-la
de acordo com a autorização do Poder Público.
Eis a letra do art. 99 do Código Civil:
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.”6
Observe que calçada se assimila aos bens previstos
no inciso I do Compêndio Civil, enquanto área que todo imóvel possui destinada
a circulação de transeuntes.
De outra banda, trazemos a análise, o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 2º, que determina que os logradouros,
as passagens, as estradas e as rodovias terão seu uso regulamentado por órgão
ou entidade pública, ou seja, apenas o uso pode ser concedido ao particular, a
propriedade jamais.
Por sua vez, o Estatuto das Pessoas com
Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que regulamenta a Convenção Internacional, ao
tratar da acessibilidade diz que é direito que permite às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida (incluindo-se idosos e gestantes) viver de
forma independente (artigo 53.), vejamos:
“Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social.”7
Nesse desiderato, o artigo 55 do mesmo Estatuto,
com clareza solar, determina que;
“Art. 55.
A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referência as normas de acessibilidade.”8
O Texto legal, literalmente, estabelece que; “A
concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, (...) e de
outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público
ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender
(...) às normas de acessibilidade”.
Isto prova que, as calçadas entendidas como
passagens destinadas ao tráfego de pedestres são bens públicos e como tal,
devem ser instituídas e mantidas pelo poder público, que nas cidades, é
competência do ente municipal sua construção e manutenção.
Essa obrigação é mesma que ocorre, por exemplo, com
as ruas, é o poder público que as constrói dentro das normas regulamentares das
leis de trânsito, somente atribuindo aos particulares as obras através de
processo licitatório para contratação de empresas do ramo de engenharia e
construção civil, não deixando a cargo de cada proprietário de imóveis da
localidade. Vamos imaginar cada proprietário tendo de construir uma parte da
via pública, obviamente, que quase que impossível implementar as normas
regulatórias de transito nas vias, pois bem, é o mesmo que ocorre em relação às
calçadas serem construídas dentro das normas de acessibilidade, cabendo, por isso
mesmo, ao poder público. Ali´pas o Código de Trânsito regula não só trafego de
veículos, mas também o de pessoas.
E para arrematar o novel Estatuto das Pessoas com
Deficiência define que estão sujeitas a incidência das Normas nele previsto,
inclusive quanto a execução de obras para atender às Normas de Acessibilidade,
vejamos os ditames do artigo 54, I:
“Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das
disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que
houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e
urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de
transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
(...)”9
Ora, tendo a Lei previsto que a execução de
qualquer tipo de obra estará sujeita à incidência das Normas
previstas no próprio Estatuto das Pessoas com Deficiência, não resta
quaisquer dúvidas de que o Poder Público ao realizar qualquer obra
destinada ao uso como e geral deve obedecer às Normas de Acessibilidade, sendo
que, em vias urbanas a competência é exclusiva do Poder Público Municipal.
Portanto, é dever do Poder Público Municipal a
construção e manutenção das calçadas de maneira a proporcionar acessibilidade
ampla e irrestrita para todos, inclusive idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.
NOTAS
1 [1] Dec. Nº 6.949/2009.
Art. 4, item 1.
2 [1] XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
3 Código
Nacional de Trânsito, artigo 2º.
4 CNT,
artigo 1º.
5 CNT,
artigo 24, incisos I, II, III e VI.
6 Código
Civil, artigo 99.
7 Estatuto
das Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, artigo 53.
8 Idem,
artigo 55, Caput.
9 Estatuto
das Pessoas com Deficiência, artigo 54, inciso I.
·
Assuntos relacionados
Autor
Advogado
com 09 anos de carreira sendo 07 como Procurador Público, Conselheiro Seccional
da OAB/SE, Presidente da Comissão de Acessibilidade, ex membro da Comissão de
Direitos das Pessoas com Deficiência do Conselho Federal da OAB e Advogado
militante.
v >> ENTENDER DO MPPR:
A Lei 13.146/2015,
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o Estatuto das
Cidades, dizendo que “compete à União promover, por iniciativa própria e em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção e melhoria das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano
e dos demais espaços de uso público.”
“Fica claro, portanto, que a atribuição de
preservação das calçadas como responsabilidade exclusiva dos proprietários não
é mais suportada pelo ordenamento jurídico”. Esse ganho de responsabilidade por
parte dos municípios, porém, não significa que o custo para a construção e
conservação das calçadas deva sair apenas dos cofres públicos.
Responsabilidade dos
Municípios por cuidados com calçadas é destacada em evento do MP-PR
A responsabilidade
dos Municípios por implantar e manter calçadas em boas condições foi destacada
durante evento realizado nesta terça-feira, 28 de março, na sede do MP-PR, em
Curitiba. O entendimento defendido é de que a Lei Brasileira de Inclusão,
também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), vigente
desde janeiro de 2016, afastou qualquer dúvida sobre a titularidade da
obrigação das prefeituras pelo planejamento, construção e manutenção de
calçadas que garantam acessibilidade a todos os cidadãos. sem qualquer
distinção.
Ao abrir o evento
“Calçadas e Acessibilidade”, o procurador-geral de Justiça, Ivonei Sfoggia,
destacou a importância da discussão, visto que muitas cidades cresceram “de
forma desordenada”. “O Ministério Público capitaneia agora esse debate buscando
que todos venham a ter acesso a todos os lugares, sem barreiras e sem
dificuldades”, disse. Pelo MP-PR, também compuseram a mesa de abertura da
reunião os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional de Defesa dos
Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Rosana Beraldi Bevervanço, e de
Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, Alberto Vellozo Machado,
além do coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Eduardo
Cambi.
Representando a
prefeitura de Curitiba, falaram o secretário municipal de Urbanismo e Assuntos
Metropolitanos, Marcelo Ferraz Cesar, e o presidente do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Reginaldo Luiz Reinert. Pela Câmara
Municipal de Curitiba, falou o vereador Pier Petruziello, presidente da
Comissão de Acessibilidade do legislativo municipal.
Interpretação
Jurídica – A primeira mesa de debates foi realizada pelos coordenadores dos
Centros de Apoio que organizaram o evento, Rosana Beraldi Bevervanço e Alberto
Vellozo Machado, que falaram sobre a interpretação jurídica do tema,
principalmente sobre o que diz a lei quanto à responsabilidade do poder público
na construção, manutenção e reforma das calçadas, não só de Curitiba, mas em
todo o país.
“Não restam dúvidas:
calçada é um bem público, e se o bem é público e sua utilização é gratuita,
fica clara a responsabilidade do poder executivo municipal quanto à
acessibilidade”, afirmou a procuradora de Justiça Rosana Bevervanço, citando o
que prevê a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de
Trânsito e Estatuto das Cidades, além de legislações municipais.
“Sendo essa
responsabilidade indiscutível, o que o poder público vai fazer a partir de
agora? Reformar todas as calçadas da cidade da noite para o dia? Isso seria o
ideal, mas precisamos, antes de mais nada, de planos de rotas acessíveis, ou
seja, de estudos, coerentes com o Plano Diretor das Cidades, que contenham um
diagnóstico das calçadas e que indiquem quais são os caminhos estratégicos para
a população circular e para que alcance a infraestrutura básica de serviços
públicos e privados. A melhor escolha é resultado de planejamento”, completou o
procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado.
Leis conflitantes –
Apesar de várias leis atribuírem aos Municípios a responsabilidade pelos
cuidados com as calçadas, há cidades em que leis municipais repassam essa
atribuição aos moradores. Um exemplo é Curitiba, onde a Lei 11.596/2005
estipula que “o proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via
provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão
da testada do imóvel”. As promotoras de Justiça que atuam na área do Idoso em
Curitiba entendem, entretanto, que as legislações federais devem prevalecer.
Cynthia Maria de
Almeida Pierri, da 2.ª Promotoria do Idoso, defende que, diante do
envelhecimento da população brasileira, os cuidados com as calçadas devem ser
intensificados. “Precisamos quebrar paradigmas e transformar nossa cidade em um
lugar acessível para todos”. Terezinha Resende Carula, da 1ª Promotoria do
Idoso, diz que, quando a cidade não é acessível a toda a população,
extrapola-se o sentido do desrespeito, tornando-se caso de discriminação. “As
pessoas precisam ter assegurado o direito de acessar os espaços públicos com
autonomia e segurança”, comentou.
Aline Bilek Bahr, da
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, destacou o papel
das parcerias público-privadas como mecanismo para facilitar a resolução de
problemas relacionados à pavimentação e instalação de calçadas. Segundo ela,
considerando que nos bairros periféricos das cidades é comum a ausência até
mesmo de pavimentação, essas parcerias podem se consolidar como uma alternativa
viável, pois envolvem empresas com capital e interesse em promover as melhorias
necessárias para garantir a acessibilidade da população, sem com isso
desconsiderar a responsabilidade dos Municípios.
Discussões técnicas –
A reunião realizada no MP-PR envolveu também técnicos da instituição, como os
engenheiros Roberto Fonseca de Freitas, Júlio Costandello de Almeida e a
arquiteta Laura Esmanhoto Bertol, além de diversos órgãos que atuam na área.
Participaram dos debates representantes da OAB – Pr, Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná, Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
Instituto de Engenharia do Paraná, Secretaria Municipal do Urbanismo, Instituto
de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, Conselhos Municipal e Estadual
da Pessoa com Deficiência, Conselhos Municipal e Estadual do Idoso, Conselho
das Cidades.
Desdobramentos –
Entre as conclusões do evento, houve o entendimento de que os Municípios devem
priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas
respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder
público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os
padrões técnicos de acessibilidade.
Neste sentido, o Ministério Público do
Paraná, por meio dos Centros de Apoio e das Promotorias de Justiça que atuam
nas áreas, dispôs-se a produzir material de apoio para mudanças nas legislações
dos Municípios.
O que diz a
legislação vigente
Constituição Federal
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de
deficiência;
Código Brasileiro de
Trânsito
CALÇADA – parte da
via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO –
espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada,
parques, áreas de lazer, calçadões.
VIA – superfície por
onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento, ilha e canteiro central.
*ainda com redação
antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”
Lei Brasileira de
Inclusão
Art. 3o Para fins de
aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
Estatuto das Cidades
Art. 3o Compete à
União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
III – promover, por
iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do
mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir
diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico,
transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais
de uso público;
Art. 41. …………………
§ 3o As cidades de
que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis,
compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os
passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com
vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os
focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os
locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação,
assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre
outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte
coletivo de passageiros.”
v >> ENTENDER DO MPF (em anexo):
>> OAB:
>> CNJ:
>> O PEDIDO:
Peço a todos
que nos ajudem a conscientizar os cidadãos
paranaenses e administradores das cidades no que se refira a pessoa com
deficiência, idoso e gestante. Que se interem das leis e normas técnicas e suas
consequências pelo descumprimento.
Este pedido tem cunho social e que não deve haver descriminalização.
“ A Cadeira de Rodas é Nossas Pernas “